Acórdão nº 467/16.5PALSB.L1-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, [...] foi julgado em processo comum e por tribunal colectivo, em primeira instância, e condenado por acórdão de 26/6/2017, para além do pagamento de indemnização cível no montante de € 20 000 a BB, pela prática de: Cinco crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. no art.º 171º, nºs 1 e 2, conjugado com o art.º 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 7 (sete) anos de prisão por cada um desses crimes; Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p.p. no art.º 172º, nº 1, por referência ao art.º 171º, nºs 1 e 2, em conjugação com o art.º 177º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão; Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p.p. no art.º 172º, nº 1, por referência ao art.º 171º, nºs 1 e 2, em conjugação com o art.º 177º, nºs 1, alínea a), 5 e 8, todos do Código Penal, na pena parcelar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi fixada a pena única de 11 (onze) anos de prisão.

Insatisfeito, recorreu do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os autos sido remetidos a este STJ por ser considerado o competente (fls. 551). Insurge-se contra a qualificação da sua conduta as penas aplicadas e o montante da indemnização.

A - FACTOS Foram os seguintes os factos dados por provados: “1) O Arguido é pai da ofendida, BB, sendo que esta última nasceu no dia .../1997.

2) Em data não concretamente apurada, cerca do ano de 2004, deu-se a separação do casal formado pelo arguido e pela progenitora da ofendida, sendo que a ofendida BB e os seus dois irmãos mais velhos mantiveram-se a residir com o arguido.

3) À data da separação o agregado familiar residia em São Marcos, tendo posteriormente o arguido, acompanhado pela ofendida e seus referidos irmãos, habitado no Cacém, Algueirão, Mira Sintra e Rio de Mouro.

4) Com cerca de 15 anos, a ofendida foi institucionalizada na “...”, sita na ..., em Lisboa.

5) Em data não concretamente apurada, ocorrida entre os anos de 2008 e 2009, no interior da residência sita no Cacém, o arguido aproximou-se da ofendida e começou a tocar no corpo desta.

6) A dada altura, despiu as calças da ofendida, abriu a sua braguilha, colocou-se em cima da ofendida, colocando o seu pénis erecto na vagina da ofendida, sem preservativo, tendo realizado movimentos de cópula até ejacular.

7) Durante o referido acto a ofendida sentiu muitas dores.

8) Desde aquela data e até à institucionalização da ofendida, o arguido voltou a praticar factos semelhantes pelo menos por outras seis vezes, sempre no interior da residência onde habitavam.

9) Assim aconteceu pelo menos por quatro vezes na residência do Algueirão, em datas não concretamente apuradas mas anteriores ao início do ano de 2010.

10) Aconteceu igualmente pelo menos uma vez na residência de Mira Sintra, em data não concretamente apurada.

11) A última vez em que tal sucedeu foi no interior de residência sita em Rio de Mouro, em data não concretamente apurada mas situada entre os meses de Junho e Julho de 2012, tendo o arguido procedido da forma acima referida, sendo que nessa ocasião a ofendida já tinha 15 anos de idade.

12) Como consequência da conduta do arguido a ofendida engravidou, tendo nascido no dia 27/02/2013 a menor CC.

13) Antes da institucionalização da ofendida e em datas não concretamente apuradas, o arguido bateu na ofendida no decurso de discussões familiares, provocando-lhe hematomas.

14) Antes da institucionalização da ofendida e em ocasiões não concretamente apuradas, o arguido procurou visualizar as mensagens que esta recebia no telemóvel.

15) O arguido praticou os factos descritos aproveitando-se do ascendente que tinha sobre a sua filha BB pela menor.

16) O arguido tinha consciência de que, à data dos factos, a sua filha era menor de idade e, não obstante, não se coibiu de praticar tais actos, ofendendo assim os sentimentos de inocência e de vergonha da menor, bem como a integridade física e psicológica daquela.

17) Ao agir como acima descrito, o arguido procedeu de forma deliberada, livre e consciente, praticando actos de cópula vaginal completa com a sua filha menor a fim de satisfazer a sua lascívia e os seus desejos sexuais, o que alcançou, e que sucedeu, pelo menos, cinco vezes antes de esta perfazer os 14 anos de idade e, pelo menos, duas vezes entre os 14 e os 15 anos de idade da ofendida, sempre no interior da residência onde tinham a sua vida comum organizada.

18) Sabia o arguido que os actos sexuais que praticou com e sobre a ofendida eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade desta, bem como que tais actos se iriam reflectir na esfera sexual da sua personalidade, bem sabendo que esta era sua filha.

19) O arguido agiu sempre de modo voluntário e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Mais resultou provado que: 20) O arguido tem antecedentes criminais registados, tendo sido condenado: a. no processo nº 446/00.4GHSNT, em sentença transitada em julgado em 05/12/2000, por factos reportados a 12/11/2000, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 85 dias de multa; b. no processo nº 34/02.0GGLSB, em sentença transitada em julgado em 04/05/2006, por factos reportados a 02/02/2002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, cumprida em prisão subsidiária; c. no processo nº 428/06.2GGLSB, em sentença transitada em julgado em 22/10/2009, por factos reportados a 03/09/2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por um ano com regime de prova; d. no processo nº 419/10.9PQLSB, em sentença transitada em julgado em 12/10/2010, por factos reportados a 15/09/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano; e. no processo nº 3398/08.9TACSC, em sentença transitada em julgado em 14/10/2013, por factos reportados a 26/03/2008, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 7 meses de prisão efectiva; f. no processo nº 577/04.1GFSNT, em sentença transitada em julgado em 01/04/2004, por factos reportados a 07/03/2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa; g. no processo nº 148/05.5GTCSC, em sentença transitada em julgado em 20/04/2005, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa; h. no processo nº 100/07.6GGLSB, em sentença transitada em julgado em 20/09/2011, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos com regime de prova; i. no processo nº 187/03.0GGLSB, em sentença transitada em julgado em 06/05/2005, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por dois anos; j. no processo nº 97/05.7PTAMD, em sentença transitada em julgado em 06/06/2005, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa; k. no processo nº 71/04.0GBOER, em sentença transitada em julgado em 16/02/2006, pela prática de um crime ofensa à integridade física simples, na pena de 90 dias de multa; l. no processo nº 2202/02.6PCSNT, em sentença transitada em julgado em 12/02/2007, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa; m. no processo nº 239/03.7PESNT, em sentença transitada em julgado em 10/11/2006, pela prática de um crime ofensa à integridade física simples, na pena de 100 dias de multa; n. no processo nº 55/05.1SSLSB, em sentença transitada em julgado em 19/11/2007, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano; o. no processo nº 1217/07.2TASNT, em sentença transitada em julgado em 25/05/2010, por factos reportados a 03/12/2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 600 dias de multa; p. no processo nº 1727/06.9TAOER, em sentença transitada em julgado em 14/06/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 60 dias de multa; q. no processo nº 56/10.8XELSB, em sentença transitada em julgado em 23/02/2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa; r. no processo nº 715/10.5GLSNT, em sentença transitada em julgado em 10/05/2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa; s. no processo nº 209/12.4PCSNT, em sentença transitada em julgado em 08/06/2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de um ano de prisão efectiva; t. no processo nº 409/09.4PTSNT, em sentença transitada em julgado em 04/09/2013, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano; u. no processo nº 68/11.4PTSNT, em sentença transitada em julgado em 09/09/2013, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 72 períodos de prisão por dias livres; v. no processo nº 3398/08.9TACSC, em sentença transitada em julgado em 14/10/2013, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de um ano e 5 meses de prisão efectiva; w. no processo nº 1050/14.5PCCSC, em sentença transitada em julgado em 16/02/2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova; x. no processo nº 121/14.2T9SNT, em sentença proferida em 10/11/2015 e transitada em julgado em 10/12/2015, por factos reportados a 24/08/2014, pela prática...

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