Acórdão nº 2791/04.0TBVLG.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I E intentou ação declarativa sob a forma de processo comum ordinário, contra C, M e P, pedindo: que sejam condenados os Réus a reconhecer a Autora como legítima proprietária da fração autónoma designada pelas letras BQ-um, que faz parte da fração BQ; que seja a Ré P... condenada a abster-se de violar o direito de propriedade da autora deixando de aí guardar qualquer veículo, nem permitindo que outrem aí guarde quaisquer bens ou veículos, bem como a devolver tal fração à Autora, livre de pessoas e bens; que sejam condenados os 1ºs Réus (C e M) no pagamento à Autora da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; subsidiariamente, se se entender que a 2ª Ré (P) é a única responsável pela ocupação abusiva da garagem - aparcamento, deverá ela ser condenada na indemnização à autora na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Como fundamento da sua pretensão, alegou a Autora, em síntese, que por escritura pública de 8 de Janeiro de 1987, os 1°s Réus (C e M) venderam a M C a fração autónoma designada pelas letras 'BR', correspondente a habitação no 9º andar esquerdo e lugar de garagem na cave designado por BR-um; por escritura pública de 5.12.1986, os mesmos Réus (C e M) venderam à Autora e ao ex-marido A..., a fração autónoma designada pelas letras BQ correspondente a habitação no 9º andar direito e lugar de garagem na cave designado por BQ-um; porém, embora a Autora e seu então marido ocupassem a fração desde meados de 1987, nunca ocupou a garagem BQ-um, mas sim, sem que se apercebesse da diferença, e por indicação dos lºs Réus, a garagem BR-um; é que os lugares de garagem encostados às paredes foram transformados em garagens fechadas e isso fez com que diminuísse o espaço e faltasse, do lado respetivo, uma garagem nas 15 previstas - facto de que nunca a Autora se apercebera; M C foi sucessivamente ocupando diversas garagens, à medida que elas iam sendo vendidas e os adquirentes respetivos as reivindicavam, até que ficou sem lugar; por isso, em 1996, M C intentou uma ação contra a Autora e seu ex-marido reivindicando a posse e propriedade da garagem BR-l; tal ação foi julgada improcedente; em 1997 M C intentou uma outra ação contra os aqui 1°s Réus (C e M), julgada procedente, tendo sido a Autora e seu ex-marido condenados a devolver - e já devolveu - o lugar de garagem que ocupavam e a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença (vide acórdão desta Relação de 21 de Outubro de 1997 - fls. 65), ficando, portanto, sem aparcamento, com consequentes prejuízos; com a Ré P sucedeu o mesmo: adquiriu a fração com lugar de garagem M-um mas nem ela, nem os anteriores proprietários que adquiriram dos lºs Réus, alguma vez a ocuparam, antes tendo sempre ocupado o lugar BQ-um [da autora]; além disso, a Autora praticou atos de posse sobre as frações autónomas [habitação e garagem] integradores dos pressupostos de aquisição por usucapião.

Os Réus contestaram.

Os primeiros (C e M) contestaram nos termos que constam do articulado de fls. 232 a 234, impugnando os factos, e alegando, designadamente, que houve delimitação de lugares “através do levantar de paredes divisórias”, que não desapareceu qualquer lugar, que o lugar de parqueamento da autora continua a existir, que a delimitação foi feita por iniciativa e no interesse exclusivo dos comproprietários, não tendo havido qualquer alteração (mormente de dimensões) em função do projeto de construção aprovado, e que ignoram se a autora usa o seu lugar ou não, sendo que a cave do prédio mantém a divisão constante da planta incluída no projeto de construção aprovado e licenciado.

A segunda Ré, P, contestou nos termos que constam do articulado de fls. 253 a 263, impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando que sempre possuiu, tendo adquirido por usucapião, a garagem questionada (BQ-1), sendo certo que as garagens fechadas o foram antes da primeira transmissão ocorrida em 1986. Mais impugnou os prejuízos invocados e deduziu reconvenção na qual pede a condenação de «todos os reconvindos a reconhecerem que a reconvinte adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre a garagem constituída pelos lugares designados como BQ-l e BN-l no doc. 4 e que corresponde à garagem designada como Ml no doc. 5, ambos da pi.».

Deduziu ainda o Incidente de Intervenção Provocada de A e de A M, adquirentes da fração BN por ela parcialmente ocupada e alegadamente adquirida (por usucapião).

A Autora apresentou réplica, conforme consta de fls. 271 a 275, alegando que a posse invocada pela 2ª Ré não é titulada, referindo que a posição desta é igual à da Autora nas ações judiciais anteriores e que toda a situação (desconformidade entre os títulos e a realidade e ocupação das garagens) era amplamente conhecida.

Foi proferido despacho (fls. 288) no qual foi indeferida a intervenção principal provocada requerida pela Ré P, intervenção essa que veio a ser admitida após recurso de Agravo.

A Autora requereu a ampliação do pedido (fls. 691), o que foi indeferido por despacho de fls. 725, ampliação essa que veio a ser admitida por via da decisão do recurso de Agravo interposto.

Na sequência de convite (fls. 1255), veio a autora requerer a intervenção principal provocada passiva de R e D, P C e S, por serem os proprietários dos aparcamentos BMT e BR1, aparcamentos esses confinantes com aquele que é objeto dos presentes autos (fls. 1258 e seg.), o que foi deferido.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: I - Julga procedente, por provada, a acção e, em consequência: - Condena os RR a reconhecerem que a Autora E é titular do direito de propriedade sobre a garagem BQ-l, com a área de cerca de €10,56 m2, que faz parte da fracção autónoma BQ do prédio em questão constituído no regime de propriedade horizontal.

- Condena a 2ª Ré P e RR intervenientes a abster-se de violar tal direito da Autora, deixando de nela guardar qualquer veículo, nem permitindo que outrem aí guarde quaisquer bens ou veículos.

- Condena a 2ª Ré P a restituir à Autora E a referida garagem BQ-l, livre de pessoas e bens.

- Condena os RR intervenientes a demolirem as paredes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT