Acórdão nº 21/18.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, juíza aposentada, veio requerer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomada em 06/02/2018, que indeferiu a reclamação hierárquica por ela apresentada, mantendo o despacho do Exm.º Juiz Secretário do mesmo Conselho, de 20/09/2017, de não prorrogação do prazo para audiência de interessados, ao abrigo do art.º 100.º [rectius 121.º] do CPA, reclamação essa com efeito suspensivo do referido despacho de 20/09/2017, em que também se reiterou o respetivo ponto 2 – para se proceder à reposição de valores ou solicitação do pagamento em prestações, no prazo de 30 dias -, nos termos do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, despacho este de que reclamou e também aqui impugna, nos termos dos artigos 168.º, 170.º e 178.º do EMJ.
2.
A Requerente delimitou o objeto da impugnação, referindo que: .
O acórdão do CSM aqui impugnado deliberou no sentido da improcedência da reclamação apresentada pela ora Requerente, com efeito suspensivo, do despacho do Exm.º Senhor Juiz Secretário do CSM, de 20/09/2017, com o seguinte teor: “l. (...) certo é, que inexiste nova factualidade sobre os cálculos já efectuados e incumbido também que a tramitação do procedimento se faça com celeridade (art. 59.º do C.P.A.) não se justifica a prorrogação requerida para a prática de um acto na sua exclusiva disponibilidade. Assim, indefere-se o requerido, procedendo-se conforme a informação antecedente.
2. Nesse sentido reitera-se uma vez mais para que proceda à transferência (...) do CSM, a quantia a repor de 29.095,45 (vinte e nove mil e noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), conforme informação anteriormente enviada, ou solicite o pagamento em prestações.
3. (...)"prazo de 30 dias (...)."; .
O referido acórdão, mantendo aquele despacho e afirmando que já tudo tinha sido revisto e corrigido, nada havendo a alterar, não se pronunciou sobre: - as várias alterações feitas nos cálculos alegados dos valores a repor e a indemnização a que a Requerente tem direito; - a não exigibilidade de reposição parcial dos valores em causa; - a invocada prescrição nos termos do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07; - o corte ilegal da indemnização da Requerente pela cessação de funções; - o subsídio de refeição entre 17/05/2010 e 12/02/2011 a que a mesma tinha direito, bem como o subsídio de férias e de natal de 2009, 2010 e 2011, e o subsídio de férias de 2014; .
Do despacho de 20/09/2017 não consta qualquer decisão final sobre a prescrição e as questões suscitadas pela Requerente aquando do pedido de prazo para audiência de interessados, tendo esta apenas sido notificada do projeto de decisão, sem haver qualquer fundamentação de facto e de direito para se entender como se chegara a determinados valores e cortes dos mesmos; .
A Requerente foi notificada, por correio com data de registo de 27/02/2018, da deliberação do Plenário do CSM, de 06/02/2018.
-
Sob o que intitulou de “questões prévias, a Requerente invocou o seguinte: 3.1.
A nulidade parcial do pedido de reposição de valores, alegando, na decorrência do quadro factual da sua situação profissional, como juíza de direito, e do seu estado de saúde de 2007 a 2009, descrito nos pontos 8 a 14 do requerimento inicial, que: - Foi sujeita a inspeção classificativa sobre o seu desempenho profissional entre 01/09/2005 e 01/09/2008, tendo-lhe sido atribuída a notação de medíocre, do que recorreu sem êxito, devido à discricionariedade técnica atribuída ao CSM nessa matéria, seguindo-se a realização de um inquérito e à sua aposentação compulsiva; - Da deliberação do Plenário do CSM que determinou a sua aposentação compulsiva, notificada em 12/10/2011, a Requerente instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia para o STJ, tendo-lhe sido dado provimento, quanto à remuneração, no sentido ser paga desde 13/10/ 2011 até decisão transitada em julgado – o que ocorreu em 15/07/ 2013 -, por haver probabilidade séria de lesão do seus direitos e pelo prejuízo irreparável que teria se não lhe fosse paga tal remuneração, mas já não quanto ao exercício de funções, que, nesta parte, foi indeferida; - Assim, a Requerente recebeu o vencimento de boa fé e com título judicial a justificar o mesmo pelo direito legítimo de interposição de recurso contencioso de uma decisão que considerou absolutamente injusta e ilegal; - Os valores recebidos como salários têm privilégios de verba destinada a alimentos, não devendo impor-se a sua restituição por terem sempre natureza alimentar, pelo que exigir tal reposição implicaria restituir-se alimentos já consumidos, contra o princípio da respetiva irrepetibilidade; - Os valores de vencimento recebidos foram-no por força de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, decisão essa suficientemente motivada e transitada em julgado, anterior à decisão definitiva do STJ, conforme acórdão do STA, de 22/06/2010, proferido no processo n.º 01030A/08; - Quando interpôs recurso contencioso, a Requerente não assumiu sequer o risco de sucumbir, com presumida a boa fé, sendo-lhe constitucionalmente garantido o direito de se defender contra decisões arbitrárias e ilegais, como nem considerou sequer que teria de repor valores de vencimento, caso não fosse deferida a sua pretensão por haver uma providência cautelar, transitada em julgado, a declarar tal pagamento até trânsito em julgado da ação principal, nada referindo sobre reposição/ devolução, em caso de sucumbência; - Não tem nexo que a execução imediata da deliberação cause prejuízos irreparáveis, como foi documentado e comprovado, e por isso deferido, para a seguir, com o trânsito da decisão na ação principal, ser-se obrigado a devolver o valor assim pago a título remuneratório, deixando a Requerente numa situação muito pior com dívida de milhares de euros; - E foi isso que a Requerente manifestou, presencialmente, em 2014 quando foi à DGAJ consultar o processo, após receber informação para se pronunciar sobre a alegada reposição.
Nessas circunstâncias, deve ser considerado nulo o ato de reposição constante da informação DSQMJ/2017, de 19/09/2017, constante do ofício n.º 2392, no que respeita aos valores de remuneração base do período entre 13/10/2011 e 15/07/2013, ao abrigo dos artigos 179.º CPTA, 71.º, 66.°, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do CPTA, 133.º do CPA e 31.º do CRP, e a remuneração compensatória (subsídio), pelas razões constantes do acórdão do STJ, de 15/12/2011, proferido na providência cautelar, conforme consta dos autos do DSQMJ/2017.
3.2.
A prescrição da alegada reposição de valores, sustentando que: - Dos autos de DSQMJ/2017 consta apenas informações e respetivos ofícios desde 2014, tendo a Requerente sido notificada para se pronunciar sobre as mesmas, inicialmente pela DGAJ, e sempre impugnado, no uso do princípio do contraditório e de audiência de interessados, os valores ali constantes por serem ilegais e incorretamente calculados sobre os montantes a que tinha direito e os alegadamente a repor; - Nunca a Requerente foi notificada da decisão final sobre os alegados valores a repor, a não ser com a notificação, em 27/02/2018, da deliberação do Plenário do CSM que indeferiu a reclamação hierárquica em causa - sem se pronunciar fundadamente sobre a prescrição nem sobre as questões de cálculo incorretos e ilegais da indemnização/remuneração/cessação de funções - para prorrogação do prazo de audiência de interessados e ainda para, no prazo dos 30 dias, pagar ou requerer a relevação ou pagamento em prestações, nos termos do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, ou interpor recurso para o STJ; - Conforme consta do mapa de reposições junto, que se dá por integralmente reproduzido, o período em que, alegadamente, se pretende sejam repostos os valores é de março de 2010 a 31/01/2014; - Nos termos do art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, a reposição de valores alegadamente indevidos - o que não é o caso, porque estão justificados por decisão judicial, conforme o acima exposto - tem o prazo de prescrição de 5 anos a contar do recebimento, não tendo tais notificações de informações da DGAJ (de 2014 e 2015) e do CSM (julho de 2017) a virtualidade de suspender “as ações das causas gerais de suspensão e de interrupção da prescrição”, nos termos do n.º 2 do citado diploma; - Prescrição essa que, subsidiariamente, se invoca.
- E, relativamente ao período entre 15/07/2013 e 31/01/2014, embora exista uma lacuna na lei sobre a situação dos aposentados compulsivamente quanto a aguardar a aposentação - cfr. parecer do Provedor de Justiça e da PGR sobre o assunto na Internet – e quanto ao recebimento do vencimento e a abordagem em dezembro de 2016 do Ministro das Finanças pelo Provedor de Justiça, à cautela será sempre sem conceder.
3.3. A relevação por excecionalidade ou, caso não deferida, o pagamento em prestações após prescrição e recálculo dos valores corre-tos, sustentando que: - A Requerente, com a indicação de que ia ponderar a interposição de recurso, entregou tanto em outubro de 2017 como em 29/03/2018, no CSM, requerimento ao Ministro das Finanças, à Ministra da Justiça e ao Presidente do CSM a pedir a relevação total ou parcial da reposição de valores e, se não fosse relevado, o pagamento em prestações, após recálculo dos valores em causa com a invocada prescrição e nos termos legais, juntando documentos comprovativos e requerendo que se aguardasse pela deliberação do Plenário do CSM; - Nesse contexto, a Requerente alegou que, desde 03/09/2009, teve baixas sucessivas até a aposentação e mesmo depois até transitar a decisão do TC, apresentando no TRL os atestados de incapacidade temporária, até dezembro de 2013, sendo a sua situação clínica irreversível, permanente global e definitiva e sem qualquer hipótese de exercer qualquer atividade remunerada, importando em despesas de saúde complicadas para pagar.
- A Requerente tem apenas como rendimento a pensão de...
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