Acórdão nº 21/18.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, juíza aposentada, veio requerer, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomada em 06/02/2018, que indeferiu a reclamação hierárquica por ela apresentada, mantendo o despacho do Exm.º Juiz Secretário do mesmo Conselho, de 20/09/2017, de não prorrogação do prazo para audiência de interessados, ao abrigo do art.º 100.º [rectius 121.º] do CPA, reclamação essa com efeito suspensivo do referido despacho de 20/09/2017, em que também se reiterou o respetivo ponto 2 – para se proceder à reposição de valores ou solicitação do pagamento em prestações, no prazo de 30 dias -, nos termos do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, despacho este de que reclamou e também aqui impugna, nos termos dos artigos 168.º, 170.º e 178.º do EMJ.

2.

A Requerente delimitou o objeto da impugnação, referindo que: .

O acórdão do CSM aqui impugnado deliberou no sentido da improcedência da reclamação apresentada pela ora Requerente, com efeito suspensivo, do despacho do Exm.º Senhor Juiz Secretário do CSM, de 20/09/2017, com o seguinte teor: “l. (...) certo é, que inexiste nova factualidade sobre os cálculos já efectuados e incumbido também que a tramitação do procedimento se faça com celeridade (art. 59.º do C.P.A.) não se justifica a prorrogação requerida para a prática de um acto na sua exclusiva disponibilidade. Assim, indefere-se o requerido, procedendo-se conforme a informação antecedente.

2. Nesse sentido reitera-se uma vez mais para que proceda à transferência (...) do CSM, a quantia a repor de 29.095,45 (vinte e nove mil e noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), conforme informação anteriormente enviada, ou solicite o pagamento em prestações.

3. (...)"prazo de 30 dias (...)."; .

O referido acórdão, mantendo aquele despacho e afirmando que já tudo tinha sido revisto e corrigido, nada havendo a alterar, não se pronunciou sobre: - as várias alterações feitas nos cálculos alegados dos valores a repor e a indemnização a que a Requerente tem direito; - a não exigibilidade de reposição parcial dos valores em causa; - a invocada prescrição nos termos do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07; - o corte ilegal da indemnização da Requerente pela cessação de funções; - o subsídio de refeição entre 17/05/2010 e 12/02/2011 a que a mesma tinha direito, bem como o subsídio de férias e de natal de 2009, 2010 e 2011, e o subsídio de férias de 2014; .

Do despacho de 20/09/2017 não consta qualquer decisão final sobre a prescrição e as questões suscitadas pela Requerente aquando do pedido de prazo para audiência de interessados, tendo esta apenas sido notificada do projeto de decisão, sem haver qualquer fundamentação de facto e de direito para se entender como se chegara a determinados valores e cortes dos mesmos; .

A Requerente foi notificada, por correio com data de registo de 27/02/2018, da deliberação do Plenário do CSM, de 06/02/2018.

  1. Sob o que intitulou de “questões prévias, a Requerente invocou o seguinte: 3.1.

    A nulidade parcial do pedido de reposição de valores, alegando, na decorrência do quadro factual da sua situação profissional, como juíza de direito, e do seu estado de saúde de 2007 a 2009, descrito nos pontos 8 a 14 do requerimento inicial, que: - Foi sujeita a inspeção classificativa sobre o seu desempenho profissional entre 01/09/2005 e 01/09/2008, tendo-lhe sido atribuída a notação de medíocre, do que recorreu sem êxito, devido à discricionariedade técnica atribuída ao CSM nessa matéria, seguindo-se a realização de um inquérito e à sua aposentação compulsiva; - Da deliberação do Plenário do CSM que determinou a sua aposentação compulsiva, notificada em 12/10/2011, a Requerente instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia para o STJ, tendo-lhe sido dado provimento, quanto à remuneração, no sentido ser paga desde 13/10/ 2011 até decisão transitada em julgado – o que ocorreu em 15/07/ 2013 -, por haver probabilidade séria de lesão do seus direitos e pelo prejuízo irreparável que teria se não lhe fosse paga tal remuneração, mas já não quanto ao exercício de funções, que, nesta parte, foi indeferida; - Assim, a Requerente recebeu o vencimento de boa fé e com título judicial a justificar o mesmo pelo direito legítimo de interposição de recurso contencioso de uma decisão que considerou absolutamente injusta e ilegal; - Os valores recebidos como salários têm privilégios de verba destinada a alimentos, não devendo impor-se a sua restituição por terem sempre natureza alimentar, pelo que exigir tal reposição implicaria restituir-se alimentos já consumidos, contra o princípio da respetiva irrepetibilidade; - Os valores de vencimento recebidos foram-no por força de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, decisão essa suficientemente motivada e transitada em julgado, anterior à decisão definitiva do STJ, conforme acórdão do STA, de 22/06/2010, proferido no processo n.º 01030A/08; - Quando interpôs recurso contencioso, a Requerente não assumiu sequer o risco de sucumbir, com presumida a boa fé, sendo-lhe constitucionalmente garantido o direito de se defender contra decisões arbitrárias e ilegais, como nem considerou sequer que teria de repor valores de vencimento, caso não fosse deferida a sua pretensão por haver uma providência cautelar, transitada em julgado, a declarar tal pagamento até trânsito em julgado da ação principal, nada referindo sobre reposição/ devolução, em caso de sucumbência; - Não tem nexo que a execução imediata da deliberação cause prejuízos irreparáveis, como foi documentado e comprovado, e por isso deferido, para a seguir, com o trânsito da decisão na ação principal, ser-se obrigado a devolver o valor assim pago a título remuneratório, deixando a Requerente numa situação muito pior com dívida de milhares de euros; - E foi isso que a Requerente manifestou, presencialmente, em 2014 quando foi à DGAJ consultar o processo, após receber informação para se pronunciar sobre a alegada reposição.

    Nessas circunstâncias, deve ser considerado nulo o ato de reposição constante da informação DSQMJ/2017, de 19/09/2017, constante do ofício n.º 2392, no que respeita aos valores de remuneração base do período entre 13/10/2011 e 15/07/2013, ao abrigo dos artigos 179.º CPTA, 71.º, 66.°, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do CPTA, 133.º do CPA e 31.º do CRP, e a remuneração compensatória (subsídio), pelas razões constantes do acórdão do STJ, de 15/12/2011, proferido na providência cautelar, conforme consta dos autos do DSQMJ/2017.

    3.2.

    A prescrição da alegada reposição de valores, sustentando que: - Dos autos de DSQMJ/2017 consta apenas informações e respetivos ofícios desde 2014, tendo a Requerente sido notificada para se pronunciar sobre as mesmas, inicialmente pela DGAJ, e sempre impugnado, no uso do princípio do contraditório e de audiência de interessados, os valores ali constantes por serem ilegais e incorretamente calculados sobre os montantes a que tinha direito e os alegadamente a repor; - Nunca a Requerente foi notificada da decisão final sobre os alegados valores a repor, a não ser com a notificação, em 27/02/2018, da deliberação do Plenário do CSM que indeferiu a reclamação hierárquica em causa - sem se pronunciar fundadamente sobre a prescrição nem sobre as questões de cálculo incorretos e ilegais da indemnização/remuneração/cessação de funções - para prorrogação do prazo de audiência de interessados e ainda para, no prazo dos 30 dias, pagar ou requerer a relevação ou pagamento em prestações, nos termos do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, ou interpor recurso para o STJ; - Conforme consta do mapa de reposições junto, que se dá por integralmente reproduzido, o período em que, alegadamente, se pretende sejam repostos os valores é de março de 2010 a 31/01/2014; - Nos termos do art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, a reposição de valores alegadamente indevidos - o que não é o caso, porque estão justificados por decisão judicial, conforme o acima exposto - tem o prazo de prescrição de 5 anos a contar do recebimento, não tendo tais notificações de informações da DGAJ (de 2014 e 2015) e do CSM (julho de 2017) a virtualidade de suspender “as ações das causas gerais de suspensão e de interrupção da prescrição”, nos termos do n.º 2 do citado diploma; - Prescrição essa que, subsidiariamente, se invoca.

    - E, relativamente ao período entre 15/07/2013 e 31/01/2014, embora exista uma lacuna na lei sobre a situação dos aposentados compulsivamente quanto a aguardar a aposentação - cfr. parecer do Provedor de Justiça e da PGR sobre o assunto na Internet – e quanto ao recebimento do vencimento e a abordagem em dezembro de 2016 do Ministro das Finanças pelo Provedor de Justiça, à cautela será sempre sem conceder.

    3.3. A relevação por excecionalidade ou, caso não deferida, o pagamento em prestações após prescrição e recálculo dos valores corre-tos, sustentando que: - A Requerente, com a indicação de que ia ponderar a interposição de recurso, entregou tanto em outubro de 2017 como em 29/03/2018, no CSM, requerimento ao Ministro das Finanças, à Ministra da Justiça e ao Presidente do CSM a pedir a relevação total ou parcial da reposição de valores e, se não fosse relevado, o pagamento em prestações, após recálculo dos valores em causa com a invocada prescrição e nos termos legais, juntando documentos comprovativos e requerendo que se aguardasse pela deliberação do Plenário do CSM; - Nesse contexto, a Requerente alegou que, desde 03/09/2009, teve baixas sucessivas até a aposentação e mesmo depois até transitar a decisão do TC, apresentando no TRL os atestados de incapacidade temporária, até dezembro de 2013, sendo a sua situação clínica irreversível, permanente global e definitiva e sem qualquer hipótese de exercer qualquer atividade remunerada, importando em despesas de saúde complicadas para pagar.

    - A Requerente tem apenas como rendimento a pensão de...

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