Acórdão nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: - Fundo de Garantia Automóvel, BB, CC e DD, pedindo a condenação dos RR. no pagamento solidário da quantia de €537,51, acrescida de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença, referentes a outros danos patrimoniais, não patrimoniais e dano biológico.

Para tanto, alegou ter sido interveniente num acidente de viação, enquanto passageira do motociclo de matrícula ...-...-TU, causado exclusivamente pelo condutor do próprio motociclo, que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório: a A., passageira, circulava com EE, condutor, tendo o motociclo se despistado após efectuar uma curva à direita, pela razão de ter EE abordado a curva com imperícia, em excesso de velocidade e com diminuição de reflexos devido ao seu estado de embriaguez [2,00g/l].

Em consequência do acidente, o condutor EE faleceu e a A. invoca ter (i) sofrido lesões físicas, ter ficado em coma, sido internada nos serviços de urgência, e sujeita a diversos tratamentos médicos, (ii) ficado impossibilitada de trabalhar durante o período de incapacidade temporária, e (iii) afectada de sequelas permanentes com prejuízo da sua actividade profissional habitual.

Todas as lesões e tratamentos – mais diz - , causaram-lhe grande sofrimento físico e moral.

Por ora, não discrimina valores dependentes do resultado do exame médico-legal, remetendo para ampliação do pedido ou liquidação em execução de sentença.

Alegou ainda, e por fim, que o aludido motociclo é propriedade do R. BB, sendo que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel, e que os RR. CC e DD são herdeiros do falecido EE.

  1. Em sede de contestação, o R. Fundo de Garantia Automóvel (i) negou a dinâmica do acidente e mais alegou (ii) que a Autora não podia desconhecer o estado de embriaguez do condutor do motociclo e que, por isso, aceitou o risco de ser transportada naquelas condições, bem como não se encontrava equipada com capacete de protecção, sendo tal ausência de capacete a razão das lesões cranianas que invoca.

  2. Os menores EE e DD foram citados nas pessoas dos respectivos curadores, já nomeados no âmbito da providência cautelar apensada aos presentes autos, não tendo sido apresentada contestação pelos mesmos.

  3. Após junção aos autos do exame médico-legal, a fls. 243 e ss., veio a A.

    ampliar o pedido por requerimento de fls. 253, nos seguintes termos: (i) A título de danos patrimoniais futuros pela incapacidade permanente: € 105.724,08, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (ii) A título de lucros cessantes pela incapacidade temporária: € 2.620,86, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (iii) A título de danos não patrimoniais: € 200.000,00, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, finda com a parte decisória seguinte: - “Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de €2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    2. Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença [05/05/2017] e até efectivo e integral pagamento.

    3. Absolvo os Réus do demais peticionado.” 6.

    Inconformado, o R.

    Fundo de Garantia Automóvel recorreu, concluindo a sua alegação no sentido de os danos não patrimoniais sofridos pela A. deverem ser fixados em montante não superior a € 20.000,00, e o dano biológico, que também a vitimou, na vertente patrimonial, em valor não superior a € 75.000,00.

    Demais, e tendo em conta que a sentença recorrida era omissa nessa parte, salientando que o FGA, por força de sentença proferida no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, se encontrava a pagar à A. a quantia mensal de € 300,00, havendo pago até essa data a quantia global de € 15.000,00, deveriam todos os montantes pagos até transito em julgado ser deduzidos ao valor indemnizatório que viesse a ser fixado.

  5. A A. AA também recorreu, defendendo, entre o mais, dever ser revogada a sentença proferida em relação ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais e condenados os Recorridos ao pagamento de um valor não inferior a € 100.000,00 e, ainda, no pagamento da quantia de € 537,51, a título de danos patrimoniais referente às despesas efectuadas.

  6. Contra-alegou o FGA, defendendo a improcedência do recurso 9.

    Por Acórdão de fls. 379 e ss., a Relação de Évora decidiu: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo R. FGA; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A., em consequência “fixando a indemnização devida à A. em € 160.000, 00, acrescida de juros nos termos definidos na sentença e a que se descontará o montante já pago pelo R. Fundo no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória." 10.

    De novo inconformado, o FGA interpôs o vertente recurso de revista, o qual encerra com as seguintes conclusões: A) - O Tribunal "a quo" entendeu aumentar a parcela destinada aos danos não patrimoniais de € 140.000,00 (que já se mostravam manifestamente exagerados), para a quantia de € 160.000,00.

    1. - O Venerando Tribunal "a quo" assente a sua decisão com base nos critérios de que a fixação dos danos não patrimoniais não deva ser aleatória, mas também não deverá limitar-se a formulas matemáticas devendo, portanto, seguir-se o critério previsto no art.º 496º n.ºs 1 e 4 do C.C., que desde já se concorda.

    2. - No entanto, na bondade de tal procura equitativa, o douto Tribunal Recorrido, cita o Acórdão da Relação de …, datado de 9 de março de 2017, onde se fixou uma indemnização de € 457.000,00, salientando, no entanto, que o caso era mais gravoso do que a situação em apreço.

    3. - E, nessa medida, decidiu fixar os danos não patrimoniais da Autora em € 160.000,00.

    4. - Olvidou-se, no entanto, o venerando Tribunal "a quo" de apurar que, no supra citado Acórdão de 9 de março, proferido por este Tribunal, o valor fixado a título de danos não patrimoniais foi de € 120.0000,00, ou seja, valor manifestamente inferior ao agora fixado e para uma situação deveras mais gravosa que a situação em apreço.

    5. - Por último, embora se reconheça que a Portaria 377/2008 de 26 de maio tenha sido elaborada para apresentação de propostas razoáveis, o que é certo é que os valores nela explanados, cada vez mais se aproximam dos valores justamente aplicados pelos nossos Tribunais Superiores, como aliás é o caso do Tribunal ora recorrido.

    6. - Pelo exposto, parece-nos justa e adequada a indemnização, a título de danos não patrimoniais da Autora, o valor apurado segundo os critérios da referida portaria de € 88.960,98 ou em valor nunca superior a € 100.000,00 €.

    7. - O douto acórdão recorrido ao fixar os montantes indemnizatórios em termos de dano Biológico na vertente não patrimonial e danos não patrimoniais violou, assim, o disposto nos art.ºs 494º,496º, 562º todos do Código Civil Conclui no...

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