Acórdão nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: - Fundo de Garantia Automóvel, BB, CC e DD, pedindo a condenação dos RR. no pagamento solidário da quantia de €537,51, acrescida de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença, referentes a outros danos patrimoniais, não patrimoniais e dano biológico.
Para tanto, alegou ter sido interveniente num acidente de viação, enquanto passageira do motociclo de matrícula ...-...-TU, causado exclusivamente pelo condutor do próprio motociclo, que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório: a A., passageira, circulava com EE, condutor, tendo o motociclo se despistado após efectuar uma curva à direita, pela razão de ter EE abordado a curva com imperícia, em excesso de velocidade e com diminuição de reflexos devido ao seu estado de embriaguez [2,00g/l].
Em consequência do acidente, o condutor EE faleceu e a A. invoca ter (i) sofrido lesões físicas, ter ficado em coma, sido internada nos serviços de urgência, e sujeita a diversos tratamentos médicos, (ii) ficado impossibilitada de trabalhar durante o período de incapacidade temporária, e (iii) afectada de sequelas permanentes com prejuízo da sua actividade profissional habitual.
Todas as lesões e tratamentos – mais diz - , causaram-lhe grande sofrimento físico e moral.
Por ora, não discrimina valores dependentes do resultado do exame médico-legal, remetendo para ampliação do pedido ou liquidação em execução de sentença.
Alegou ainda, e por fim, que o aludido motociclo é propriedade do R. BB, sendo que não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel, e que os RR. CC e DD são herdeiros do falecido EE.
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Em sede de contestação, o R. Fundo de Garantia Automóvel (i) negou a dinâmica do acidente e mais alegou (ii) que a Autora não podia desconhecer o estado de embriaguez do condutor do motociclo e que, por isso, aceitou o risco de ser transportada naquelas condições, bem como não se encontrava equipada com capacete de protecção, sendo tal ausência de capacete a razão das lesões cranianas que invoca.
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Os menores EE e DD foram citados nas pessoas dos respectivos curadores, já nomeados no âmbito da providência cautelar apensada aos presentes autos, não tendo sido apresentada contestação pelos mesmos.
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Após junção aos autos do exame médico-legal, a fls. 243 e ss., veio a A.
ampliar o pedido por requerimento de fls. 253, nos seguintes termos: (i) A título de danos patrimoniais futuros pela incapacidade permanente: € 105.724,08, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (ii) A título de lucros cessantes pela incapacidade temporária: € 2.620,86, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (iii) A título de danos não patrimoniais: € 200.000,00, acrescidos de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, finda com a parte decisória seguinte: - “Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de €2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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Condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença [05/05/2017] e até efectivo e integral pagamento.
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Absolvo os Réus do demais peticionado.” 6.
Inconformado, o R.
Fundo de Garantia Automóvel recorreu, concluindo a sua alegação no sentido de os danos não patrimoniais sofridos pela A. deverem ser fixados em montante não superior a € 20.000,00, e o dano biológico, que também a vitimou, na vertente patrimonial, em valor não superior a € 75.000,00.
Demais, e tendo em conta que a sentença recorrida era omissa nessa parte, salientando que o FGA, por força de sentença proferida no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, se encontrava a pagar à A. a quantia mensal de € 300,00, havendo pago até essa data a quantia global de € 15.000,00, deveriam todos os montantes pagos até transito em julgado ser deduzidos ao valor indemnizatório que viesse a ser fixado.
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A A. AA também recorreu, defendendo, entre o mais, dever ser revogada a sentença proferida em relação ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais e condenados os Recorridos ao pagamento de um valor não inferior a € 100.000,00 e, ainda, no pagamento da quantia de € 537,51, a título de danos patrimoniais referente às despesas efectuadas.
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Contra-alegou o FGA, defendendo a improcedência do recurso 9.
Por Acórdão de fls. 379 e ss., a Relação de Évora decidiu: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo R. FGA; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A., em consequência “fixando a indemnização devida à A. em € 160.000, 00, acrescida de juros nos termos definidos na sentença e a que se descontará o montante já pago pelo R. Fundo no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória." 10.
De novo inconformado, o FGA interpôs o vertente recurso de revista, o qual encerra com as seguintes conclusões: A) - O Tribunal "a quo" entendeu aumentar a parcela destinada aos danos não patrimoniais de € 140.000,00 (que já se mostravam manifestamente exagerados), para a quantia de € 160.000,00.
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- O Venerando Tribunal "a quo" assente a sua decisão com base nos critérios de que a fixação dos danos não patrimoniais não deva ser aleatória, mas também não deverá limitar-se a formulas matemáticas devendo, portanto, seguir-se o critério previsto no art.º 496º n.ºs 1 e 4 do C.C., que desde já se concorda.
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- No entanto, na bondade de tal procura equitativa, o douto Tribunal Recorrido, cita o Acórdão da Relação de …, datado de 9 de março de 2017, onde se fixou uma indemnização de € 457.000,00, salientando, no entanto, que o caso era mais gravoso do que a situação em apreço.
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- E, nessa medida, decidiu fixar os danos não patrimoniais da Autora em € 160.000,00.
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- Olvidou-se, no entanto, o venerando Tribunal "a quo" de apurar que, no supra citado Acórdão de 9 de março, proferido por este Tribunal, o valor fixado a título de danos não patrimoniais foi de € 120.0000,00, ou seja, valor manifestamente inferior ao agora fixado e para uma situação deveras mais gravosa que a situação em apreço.
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- Por último, embora se reconheça que a Portaria 377/2008 de 26 de maio tenha sido elaborada para apresentação de propostas razoáveis, o que é certo é que os valores nela explanados, cada vez mais se aproximam dos valores justamente aplicados pelos nossos Tribunais Superiores, como aliás é o caso do Tribunal ora recorrido.
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- Pelo exposto, parece-nos justa e adequada a indemnização, a título de danos não patrimoniais da Autora, o valor apurado segundo os critérios da referida portaria de € 88.960,98 ou em valor nunca superior a € 100.000,00 €.
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- O douto acórdão recorrido ao fixar os montantes indemnizatórios em termos de dano Biológico na vertente não patrimonial e danos não patrimoniais violou, assim, o disposto nos art.ºs 494º,496º, 562º todos do Código Civil Conclui no...
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