Acórdão nº 174/16.9T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra BB, pedindo que fosse condenado: a) a reconhecer-lhe a categoria profissional de Técnica Principal, escalão 3, com efeitos a partir de 29.03.2011 e a pagar-lhe a correspondente remuneração base mensal de € 1.883,91, acrescida de uma retribuição a título de isenção de horário no montante de € 405,04, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais não percebidas entre 29.03.2011 e 31.12.2015, num montante global de € 12.404,70, e as que se vencerem até efetiva atribuição da referida categoria e remunerações; b) a pagar-lhe: • os montantes que lhe foram descontados a título de "Redução remuneratória", num valor global de € 6.520,62, bem como os que lhe forem descontados a tal título na pendência da ação; c) os subsídios de férias e de Natal que não lhe foram pagos no ano de 2012, num valor global de € 4.577,90 ou, subsidiariamente, caso o R. não venha a ser condenado no pedido formulado em a), a pagar-lhe os referidos subsídios de férias e de Natal num valor global de € 4.184,10; d) uma compensação pela cessação antecipada da sua última comissão de serviço no montante global de € 9.812,88 ou, subsidiariamente, caso o R. venha a ser condenado no pedido formulado em a), no montante global de € 5.481,08; e) tudo acrescido de juros de mora vencidos desde as datas de vencimento de cada uma das enunciadas obrigações e vincendos até integral pagamento, computando-se os vencidos até 31.12.2015 em € 4.929,37.
Para tanto alegou: • Encontra-se ao serviço do R. desde 2.03.1987, por terem celebrado um contrato individual de trabalho sem termo.
• Em 22.02.2001, foi enquadrada na categoria profissional de técnica especialista, auferindo uma remuneração base correspondente ao escalão 6 da tabela de remunerações.
• Entre 29.03.2001 e 30.05.2011, exerceu as funções inerentes ao cargo de Chefe de Divisão, em comissões de serviço que se sucederam.
• Porém, a última comissão de serviço cessou não na data acordada entre as partes – 28.03.2013 – mas em 30.05.2011, por comunicação do réu, sem que lhe tenha sido paga qualquer compensação.
• Quando cessou esta comissão foi integrada na categoria de técnica especialista - escalão 8 a que corresponde uma remuneração mensal global de € 2.092,05 (€ 1.721,85 + € 370,20 a título de isenção de horário).
• Porém, de acordo com o "Regulamento do pessoal dirigente e de chefia", em vigor no R., e tendo em conta o quadro das categorias e remunerações, a progressão na carreira deveria ter ocorrido do seguinte modo: - Em 29.03.2003 - progressão – técnica especialista – escalão 7; - Em 29.03.2005 - progressão – técnica especialista – escalão 8; - Em 29.03.2007 - Promoção – técnica principal – escalão 1; - Em 29.03.2009 - progressão – técnica principal – escalão 2; - Em 29.03.2011 - progressão – técnica principal – escalão 3 (a que corresponde a remuneração global de € 2.288,95).
• Tem, por conseguinte, direito a € 12.404,70, correspondente à diferença do que lhe tem vindo a ser pago desde junho de 2011, por dever ser integrada num escalão superior.
• A partir do mês de janeiro de 2011 e até dezembro de 2015, o R. descontou-lhe nas remunerações o total de € 6.520,62, a título de "Redução remuneratória", invocando o disposto no art.º 19.º dos sucessivos orçamentos do Estado. Porém, sendo o R. uma associação pública, não se encontra ali prevista, pelo que não poderia ter efetuado os descontos e devendo por isso devolver-‑lhe o referido valor, acrescido de juros.
• Com o mesmo fundamento o R. também não lhe pagou os subsídios de Natal e de férias, pelo que deve devolver-lhe, a este título, € 4.577,00, acrescidos de juros.
O R. contestou alegando que é um Centro Protocolar, tendo a natureza jurídica de uma Associação Pública, que faz parte da Administração do Estado, por quem é financiado. Por conseguinte e por força das ordens, instruções e orientações do Ministério das Finanças e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, desde 29 de agosto de 2005 suspendeu as progressões e promoções em todas as carreiras. Assim, embora retribuída de acordo com o escalão 8, a autora nunca foi promovida a esse escalão, mantendo-se no escalão 7, não lhe sendo devida qualquer quantia a este título.
Relativamente à comissão de serviço da autora, que cessou efetivamente a 30 de maio de 2011, antes da data prevista, tal sucedeu em consequência da recomendação emitida pelo IEFP, que impôs a reestruturação dos seus serviços e limitou a 8 o número de dirigentes, pelo que o valor peticionado a título de compensação não é devido.
Por fim, refere que sendo financiado quase a 100% com fundos oriundos do Orçamento do Estado não existia qualquer justificação para não estar abrangido pelas medidas orçamentais de redução da despesa, pelo que estava obrigado a fazer aplicação do art.º 21.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro e das subsequentes, não podendo deixar de proceder à suspensão do pagamento dos subsídio de férias e de Natal, no ano de 2011 e nos anos seguintes, não sendo por isso devidos os montantes peticionados.
Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Inconformada, a A. apelou, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar parcialmente a sentença e nessa medida condenar o apelado a: a) reconhecer e atribuir à apelante pela categoria profissional de Técnica Principal, escalão 3, com efeitos a partir de 29-03-2011, a que corresponde uma remuneração base mensal de € 1.883,91 (mil oitocentos e oitenta e três euros e noventa e um cêntimos) e uma retribuição a título de isenção de horário de € 405,04 (quatrocentos e cinco euros e quatro cêntimos), no valor global de € 12.404,70 (doze mil quatrocentos e quatro euros e setenta cêntimos) e a pagar-lhe as diferenças salariais que deixou de auferir desde aquela data; b) devolver-lhe os montantes indevidamente descontados nos vencimentos entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2015 a título de redução remuneratória, no valor global de € 6.520,62 (seis mil quinhentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos), bem como os que lhe venham a ser descontados a tal título na pendência da acção; c) pagar os subsídios de férias e de Natal que indevidamente lhe não pagou no ano de 2012, no valor global de € 4.577,90 (quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos); d) a tudo acrescendo juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde as datas de vencimento de cada uma das enunciadas obrigações e vincendos até integral pagamento.
Custas do recurso pelo apelado, sendo as da acção por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
» Desta deliberação recorre o R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido.
A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Recebido o recurso como revista nos termos gerais e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Notificadas, as partes não responderam.
Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” 1 – O Réu, ora Recorrente, decaiu, no Acordão Revidendo, na quantia de € 34.446,54 (Trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis Euros e cinquenta e quatro cêntimos) considerada a data da prolação do Acórdão.
2 – É, assim, o Acórdão susceptível de Revista nos termos do artigo 671º. nº 1 do Código do Processo Civil.
3 – Foi julgado provado que para se verificar a promoção da Autora Recorrida é necessário que tenha existido uma avaliação de desempenho superior (entre 110% e 119%).
4 – Era necessário, ainda, que tivesse havido uma proposta de promoção pela Direcção da Unidade Orgânica onde a Autora se inseria e ainda que tivesse havido uma proposta do Director e deliberação do Conselho de Administração.
5 – Tal não foi alegado, não foi aprovado, nem existiu.
6 – Não há pois que julgar que a Autora recorrida em 29 de Março de 2011 tinha a categoria de Técnica Principal – Escalão 3 – ou tivesse tido, devesse ter tido, qualquer das categorias elencadas no Acórdão Recorrido, nas datas de 29 de Março de 2005, 29 de Março de 2007 ou/ e 29 de Março de 2009.
7 – Não é devida a quantia que consta do sector a) da decisão, nem quaisquer juros devidos, pelo pretenso, não pagamento de quaisquer quantias devidas relativas a essas pretensas promoções.
8 – A Autora, ora Recorrida, cumpria o horário de trabalho em vigor no Réu / Recorrente, de 35 horas semanais para os trabalhadores administrativos.
9 – A Autora / Recorrida vem sendo paga a retribuição de € 1.721,85 (Mil setecentos e vinte e um Euros e oitenta e cinco cêntimos).
10 – Assim, conforme o disposto nos artºs. 271º. nº. 1, conjugado com o disposto nos artigos 268º. nº. 1 a) e b) e nº. 1 do artigo 265º. todos do Código do Trabalho, a retribuição legal por isenção de horário de trabalho a que a Autora tem direito é de € 312,20 (Trezentos e doze Euros e vinte cêntimos) / mensais.
11 – O Réu / Recorrente está a pagar quantia superior ao devido legalmente, já que paga € 370,20 (Trezentos e setenta Euros e vinte cêntimos) mensais.
12 – Assim, também neste sector da alínea a) a decisão recorrida não tem justificação, nem quanto ao devido, nem quanto a juros de mora.
- Da Revista Extraordinária e da Decisão das alíneas b) e c) do Acórdão Recorrido 13 – O Réu é um Centro Protocolar constituído ao abrigo do D.L. 165/85 de 16 de Maio.
14 – Existem em Portugal dezenas de Centros Protocolares, com muitos milhares de trabalhadores, daí a relevância jurídica da questão que propomos à Revista para...
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