Acórdão nº 174/16.9T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra BB, pedindo que fosse condenado: a) a reconhecer-lhe a categoria profissional de Técnica Principal, escalão 3, com efeitos a partir de 29.03.2011 e a pagar-lhe a correspondente remuneração base mensal de € 1.883,91, acrescida de uma retribuição a título de isenção de horário no montante de € 405,04, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais não percebidas entre 29.03.2011 e 31.12.2015, num montante global de € 12.404,70, e as que se vencerem até efetiva atribuição da referida categoria e remunerações; b) a pagar-lhe: • os montantes que lhe foram descontados a título de "Redução remuneratória", num valor global de € 6.520,62, bem como os que lhe forem descontados a tal título na pendência da ação; c) os subsídios de férias e de Natal que não lhe foram pagos no ano de 2012, num valor global de € 4.577,90 ou, subsidiariamente, caso o R. não venha a ser condenado no pedido formulado em a), a pagar-lhe os referidos subsídios de férias e de Natal num valor global de € 4.184,10; d) uma compensação pela cessação antecipada da sua última comissão de serviço no montante global de € 9.812,88 ou, subsidiariamente, caso o R. venha a ser condenado no pedido formulado em a), no montante global de € 5.481,08; e) tudo acrescido de juros de mora vencidos desde as datas de vencimento de cada uma das enunciadas obrigações e vincendos até integral pagamento, computando-se os vencidos até 31.12.2015 em € 4.929,37.

Para tanto alegou: • Encontra-se ao serviço do R. desde 2.03.1987, por terem celebrado um contrato individual de trabalho sem termo.

• Em 22.02.2001, foi enquadrada na categoria profissional de técnica especialista, auferindo uma remuneração base correspondente ao escalão 6 da tabela de remunerações.

• Entre 29.03.2001 e 30.05.2011, exerceu as funções inerentes ao cargo de Chefe de Divisão, em comissões de serviço que se sucederam.

• Porém, a última comissão de serviço cessou não na data acordada entre as partes – 28.03.2013 – mas em 30.05.2011, por comunicação do réu, sem que lhe tenha sido paga qualquer compensação.

• Quando cessou esta comissão foi integrada na categoria de técnica especialista - escalão 8 a que corresponde uma remuneração mensal global de € 2.092,05 (€ 1.721,85 + € 370,20 a título de isenção de horário).

• Porém, de acordo com o "Regulamento do pessoal dirigente e de chefia", em vigor no R., e tendo em conta o quadro das categorias e remunerações, a progressão na carreira deveria ter ocorrido do seguinte modo: - Em 29.03.2003 - progressão – técnica especialista – escalão 7; - Em 29.03.2005 - progressão – técnica especialista – escalão 8; - Em 29.03.2007 - Promoção – técnica principal – escalão 1; - Em 29.03.2009 - progressão – técnica principal – escalão 2; - Em 29.03.2011 - progressão – técnica principal – escalão 3 (a que corresponde a remuneração global de € 2.288,95).

• Tem, por conseguinte, direito a € 12.404,70, correspondente à diferença do que lhe tem vindo a ser pago desde junho de 2011, por dever ser integrada num escalão superior.

• A partir do mês de janeiro de 2011 e até dezembro de 2015, o R. descontou-lhe nas remunerações o total de € 6.520,62, a título de "Redução remuneratória", invocando o disposto no art.º 19.º dos sucessivos orçamentos do Estado. Porém, sendo o R. uma associação pública, não se encontra ali prevista, pelo que não poderia ter efetuado os descontos e devendo por isso devolver-‑lhe o referido valor, acrescido de juros.

• Com o mesmo fundamento o R. também não lhe pagou os subsídios de Natal e de férias, pelo que deve devolver-lhe, a este título, € 4.577,00, acrescidos de juros.

O R. contestou alegando que é um Centro Protocolar, tendo a natureza jurídica de uma Associação Pública, que faz parte da Administração do Estado, por quem é financiado. Por conseguinte e por força das ordens, instruções e orientações do Ministério das Finanças e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, desde 29 de agosto de 2005 suspendeu as progressões e promoções em todas as carreiras. Assim, embora retribuída de acordo com o escalão 8, a autora nunca foi promovida a esse escalão, mantendo-se no escalão 7, não lhe sendo devida qualquer quantia a este título.

Relativamente à comissão de serviço da autora, que cessou efetivamente a 30 de maio de 2011, antes da data prevista, tal sucedeu em consequência da recomendação emitida pelo IEFP, que impôs a reestruturação dos seus serviços e limitou a 8 o número de dirigentes, pelo que o valor peticionado a título de compensação não é devido.

Por fim, refere que sendo financiado quase a 100% com fundos oriundos do Orçamento do Estado não existia qualquer justificação para não estar abrangido pelas medidas orçamentais de redução da despesa, pelo que estava obrigado a fazer aplicação do art.º 21.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro e das subsequentes, não podendo deixar de proceder à suspensão do pagamento dos subsídio de férias e de Natal, no ano de 2011 e nos anos seguintes, não sendo por isso devidos os montantes peticionados.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo o réu do pedido.

Inconformada, a A. apelou, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar parcialmente a sentença e nessa medida condenar o apelado a: a) reconhecer e atribuir à apelante pela categoria profissional de Técnica Principal, escalão 3, com efeitos a partir de 29-03-2011, a que corresponde uma remuneração base mensal de € 1.883,91 (mil oitocentos e oitenta e três euros e noventa e um cêntimos) e uma retribuição a título de isenção de horário de € 405,04 (quatrocentos e cinco euros e quatro cêntimos), no valor global de € 12.404,70 (doze mil quatrocentos e quatro euros e setenta cêntimos) e a pagar-lhe as diferenças salariais que deixou de auferir desde aquela data; b) devolver-lhe os montantes indevidamente descontados nos vencimentos entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2015 a título de redução remuneratória, no valor global de € 6.520,62 (seis mil quinhentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos), bem como os que lhe venham a ser descontados a tal título na pendência da acção; c) pagar os subsídios de férias e de Natal que indevidamente lhe não pagou no ano de 2012, no valor global de € 4.577,90 (quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos); d) a tudo acrescendo juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde as datas de vencimento de cada uma das enunciadas obrigações e vincendos até integral pagamento.

Custas do recurso pelo apelado, sendo as da acção por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).

» Desta deliberação recorre o R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido.

A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso como revista nos termos gerais e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” 1 – O Réu, ora Recorrente, decaiu, no Acordão Revidendo, na quantia de € 34.446,54 (Trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis Euros e cinquenta e quatro cêntimos) considerada a data da prolação do Acórdão.

2 – É, assim, o Acórdão susceptível de Revista nos termos do artigo 671º. nº 1 do Código do Processo Civil.

3 – Foi julgado provado que para se verificar a promoção da Autora Recorrida é necessário que tenha existido uma avaliação de desempenho superior (entre 110% e 119%).

4 – Era necessário, ainda, que tivesse havido uma proposta de promoção pela Direcção da Unidade Orgânica onde a Autora se inseria e ainda que tivesse havido uma proposta do Director e deliberação do Conselho de Administração.

5 – Tal não foi alegado, não foi aprovado, nem existiu.

6 – Não há pois que julgar que a Autora recorrida em 29 de Março de 2011 tinha a categoria de Técnica Principal – Escalão 3 – ou tivesse tido, devesse ter tido, qualquer das categorias elencadas no Acórdão Recorrido, nas datas de 29 de Março de 2005, 29 de Março de 2007 ou/ e 29 de Março de 2009.

7 – Não é devida a quantia que consta do sector a) da decisão, nem quaisquer juros devidos, pelo pretenso, não pagamento de quaisquer quantias devidas relativas a essas pretensas promoções.

8 – A Autora, ora Recorrida, cumpria o horário de trabalho em vigor no Réu / Recorrente, de 35 horas semanais para os trabalhadores administrativos.

9 – A Autora / Recorrida vem sendo paga a retribuição de € 1.721,85 (Mil setecentos e vinte e um Euros e oitenta e cinco cêntimos).

10 – Assim, conforme o disposto nos artºs. 271º. nº. 1, conjugado com o disposto nos artigos 268º. nº. 1 a) e b) e nº. 1 do artigo 265º. todos do Código do Trabalho, a retribuição legal por isenção de horário de trabalho a que a Autora tem direito é de € 312,20 (Trezentos e doze Euros e vinte cêntimos) / mensais.

11 – O Réu / Recorrente está a pagar quantia superior ao devido legalmente, já que paga € 370,20 (Trezentos e setenta Euros e vinte cêntimos) mensais.

12 – Assim, também neste sector da alínea a) a decisão recorrida não tem justificação, nem quanto ao devido, nem quanto a juros de mora.

- Da Revista Extraordinária e da Decisão das alíneas b) e c) do Acórdão Recorrido 13 – O Réu é um Centro Protocolar constituído ao abrigo do D.L. 165/85 de 16 de Maio.

14 – Existem em Portugal dezenas de Centros Protocolares, com muitos milhares de trabalhadores, daí a relevância jurídica da questão que propomos à Revista para...

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