Acórdão nº 2033/16.6T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção contra o Município ...
, pedindo a condenação deste a reconhecer o seu direito de propriedade sobre um manuscrito em pergaminho designado por Torah e a restituir-lho imediatamente, bem como a reparar‑lhe os prejuízos que lhe causa a sua privação, a liquidar em execução mas que estima ser de € 1.000 diários. Para tanto, alegou que o R detém e utiliza abusivamente esse seu documento, que o anterior proprietário lhe emprestou e cuja entrega o mesmo recusa.
O R contestou, impugnando que o A seja titular do direito a que se arroga e alegando que, face ao comodato de tal manuscrito com ele outorgado, tem direito de retenção sobre o mesmo, relativamente aos montantes que despendeu com a sua guarda e conservação, cujo reembolso também pediu reconvencionalmente.
Foi proferida sentença, absolvendo o R do pedido e declarando extinta a lide reconvencional, por inutilidade.
A Relação julgou parcialmente procedente a apelação que o A interpôs e, depois de aditar um item ao rol da matéria de facto tida por assente na sentença, decidiu: - condenar o R apenas a reconhecer o direito de propriedade do A sobre o dito manuscrito e a restitui-lo ao A; - julgar a reconvenção improcedente.
O R interpôs recurso de revista desse acórdão, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscitou as seguintes questões: 1. O aditamento pela Relação do ponto 21 da matéria de facto [a violação dos arts. 574º do CPC e 236º e 237º do CC e as nulidades (por excesso de pronúncia, por constituir decisão surpresa e por violar os princípios do contraditório, da igualdade processual das partes e da proibição de indefesa)]; 2. A aquisição por usucapião; 3. A presunção da titularidade do direito do A fundada no art. 1268º/1 do CC (e a não omissão de pronúncia pela 1ª instância sobre tal questão).
Nas suas contra-alegações, o recorrido, além do mais, requereu a ampliação do âmbito do recurso, para a eventualidade de este proceder quanto (1) ao concretizado aditamento da matéria de facto e (2) à aquisição originária por usucapião, suscitando as seguintes questões, respectivamente: - (i) A anulação do acórdão recorrido para que seja cumprido o contraditório e/ou apreciada pela Relação a apelação quanto à impugnação aduzida sobre a decisão fáctica proferida em 1ª instância; - (ii) A (invocada pelo A) aquisição por ocupação.
*Importa apreciar e decidir as enunciadas questões.
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A matéria de facto.
Na sentença de 1ª instância foi consignada como assente, em suma, a seguinte factualidade:
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O Sr. BB encontrou a aludida “Torah” em pergaminho no entulho de uma obra, no âmbito do exercício da sua profissão relacionada com a construção civil, guardou-a na sua casa e, no início de 2016, exibiu o documento a um arqueólogo que comunicou a sua existência ao R Município.
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Na sequência, os representantes do R solicitaram a BB, a título de empréstimo, a entrega da “Torah” em pergaminho, para guarda e estudo (e subsequente exposição em eventos de natureza arqueológica e cultural), o que se concretizou em 30-05-2016, mediante um auto (de empréstimo) então lavrado.
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Após contacto com o mencionado BB, os representantes do R anunciaram em conferência de imprensa, em 15-09-2016, que a referida “Torah” seria exibida no âmbito das Jornadas Europeias do Património (que se vieram a realizar em 23-09-2016).
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Em 28-09-2016, o A e o aludido BB celebraram um contrato mediante o qual declararam aquele comprar e este vender o mencionado pergaminho, que o mesmo havia emprestado à C. Municipal ..., para análise e estudo.
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O A comunicou aos representantes do R o seu interesse na devolução do documento depois de terminada a exposição, por carta de 29-09-2016, e na clara definição dos termos do empréstimo e da utilização do manuscrito pelo Município, por carta de 4-10-2016, tendo notificado o R, por carta de 2-11-2016, para lhe entregar a “Torah” no dia 9-11-2016.
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Em 7-11-2016, o Presidente da C. Municipal ... remeteu ao A uma “minuta de Contrato de Comodato”, com que este não concordou.
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O Presidente da C. Municipal ..., em 27-09-2016, após contacto telefónico, remeteu carta à Direcção de Cultura do Centro, a «comunicar o aparecimento de um Torá e (a) solicitar informações sobre o modo de proceder em relação ao mesmo (…) face às dificuldades relativas à posse e prosseguimento do estudo do referido documento». E, em 5-01-2017...
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