Acórdão nº 8346/15.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou o presente processo comum de declaração (despejo) contra a Casa da Comarca da … - Associação Regionalista, pedindo: - que fosse decretada a resolução do arrendamento com fundamento na falta do pagamento de rendas por período superior a dois meses; - a condenação da ré no despejo e na desocupação imediata do locado, bem como na sua entrega à autora, totalmente devoluto de pessoas e bens; - a condenação da ré no pagamento à autora das rendas em dívida referentes de Dezembro de 2014 a Abril de 2015, num total já vencido de 4586,85€, acrescido de juros civis à taxa legal desde o vencimento até efectivo e integral pagamento; - a condenação da ré no pagamento à autora de indemnização desde a data da citação e até entrega efectiva do locado, correspondente ao dobro da renda mensal de 1016,70€, no valor mensal de 2033,40€; - a condenação da ré em sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no art. 829-A , nºs 1 e 4, do Código Civil, nos seguintes termos: a) pagamento de uma quantia pecuniária correspondente a 1/30 da renda, equivalente a 33,90€, por cada dia de atraso na entrega do locado devoluto; b) aplicação de uma taxa anual de 5% desde o trânsito em julgado da decisão condenatória sobre os montantes em dívida relativos à obrigação de pagamento das rendas já vencidas e à indemnização pedida (2033,40€).

Para fundamentar as pretensões deduzidas alegou, em síntese, que é proprietária de um prédio de que faz parte o andar dado de arrendamento à ré e que, por carta de 14/10/2014, desencadeou o processo para a transição do contrato de arrendamento para o regime do NRAU e actualização da renda, nos termos legais, para 1016,70€, o que a ré não aceitou, continuando a pagar o valor da renda antiga. Por carta de 13/12/2015 a autora comunicou à ré a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, encontrando-se em dívida, de Dezembro de 2014 a Fevereiro de 2015, o diferencial entre uma e outra.

A ré contestou por impugnação e por excepção. No âmbito desta última alegou ser nula a carta da autora por violar normas do regime de transição em causa e ter procedido ao pagamento das rendas, embora pelo valor antigo. Mais invocou a caducidade do direito da autora à resolução do contrato e a existência de falhas na avaliação do imóvel.

Concluiu pela improcedência da acção e, prevenindo a sua eventual procedência, deduziu reconvenção, na qual pediu a condenação da autora no pagamento da quantia de 121.259€ a título de indemnização pela denúncia do contrato de arrendamento, pelos valores que entregou e pelas obras que fez.

A autora replicou, impugnando a facticidade atinente às excepções e à reconvenção e defendendo a sua improcedência.

Posteriormente, a ré informou que havia efectuado uma transferência bancária para a conta da autora, nos termos do artigo 33º nº 10 do NRAU.

Em resposta a autora defendeu a inaplicabilidade do disposto naquele normativo, por não ter havido denúncia do contrato de arrendamento, e impugnou o valor depositado, que qualificou de extemporâneo, nos termos do artigo 1084º nº 3 do Código Civil e 14º nº 3 do NRAU.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foram a acção e a reconvenção julgadas parcialmente procedentes, decidindo-se: - reconhecer a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta do pagamento de rendas e condenar a ré no despejo e na desocupação imediata do locado, bem como na sua entrega à autora livre de pessoas e bens, e ainda no pagamento à autora das rendas vencidas de Dez2014 a Maio2015 - (as quantias correspondentes à diferença entre as efectivamente pagas e a nova renda de 1076,70€) e vincendas até efectiva entrega do locado, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada renda até pagamento. Mais condenou a ré, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento da quantia de 33,90€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restituição do locado, absolvendo a ré do mais pedido; - condenar-se a autora a pagar à ré quantia a liquidar ulteriormente correspondente ao valor da reparação de emergência de parte da cobertura efectuada entre 2010 e 2011; - do mais pedido foram a autora e a ré absolvidas.

Inconformada, apelou a ré.

O Tribunal da Relação, por acórdão de 6 de Dezembro de 2017, proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se procedente o recurso quanto à decisão da acção, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente parcialmente a acção e substituiu-se a mesma por esta que agora julga a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados pela autora.

Esta revogação da sentença faz cair, por arrastamento, a condenação da autora em parte do pedido reconvencional que agora se julga também totalmente improcedente, indo a autora absolvida de todos os pedidos reconvencionais, revogando-se por isso, também nesta parte, a sentença.

O recurso da autora fica prejudicado, ficando as custas de parte da ré a cargo da autora.

As custas de parte da ré, quanto à acção e quanto ao seu recurso, são a suportar pela autora em 22,44%.

As custas de parte da autora, quanto à acção e quanto ao recurso da ré, seriam a suportar pela autora em 77,56%, mas a ré está dispensada do pagamento de custas, por ter apoio judiciário.» Recorre agora a autora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Na sua alegação formulou extensas conclusões que se transcrevem: «1. O Acórdão recorrido chumbou a acção por ter considerado ineficaz a comunicação da senhoria para actualização da renda para todo o espaço arrendado, referindo que parte do imóvel não está abrangida pelo arrendamento, quando afinal está, implicando tal que ao inquilino não foram fornecidos os elementos que a lei impõe, designadamente o valor da renda peio espaço total arrendado.

2. Recorre-se do apontado fundamento, não em abstracto, enquanto ponto de sumário jurisprudencial, mas tal como configurado e aplicado pelo tribunal recorrido no vertente caso concreto.

3. Ao apreciar o pedido, o tribunal tem de considerar a causa de pedir enunciada na petição inicial, e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada peio autor; simetricamente, sendo o R. recorrente, ao apreciar o pedido por aquele formulado por via de recurso de revogação de sentença com determinado fundamento, o tribunal ad quem tem de considerar esse fundamento tal como enunciado pelo Réu Recorrente na Alegação e nas Conclusões, e não pode basear o acórdão de mérito que lhe concede provimento, em fundamento diverso ou não invocado peio recorrente, (nº 2 do artº Ó089, nº 1 do artº 609º, e alínea e), do nº 1, do artº 615º, ex vi artº 663º, nº 2, e 6óó9, nº1. todos do CPC).

4. Questões, na acepção destas normas, são matérias trazidas aos autos e submetidas à decisão do Tribunal, nos precisos termos e com o objecto e o fundamento com que foram suscitadas pelas partes, para obter determinado efeito jurídico, procedentes de determinado facto jurídico, tendo em vista uma relação de causalidade entre o facto jurídico causal concretamente invocado de que a pretensão procede -a causa de pedir-, e o concreto efeito jurídico pretendido, decorrente desse facto, - o pedido -.

5. Decorre dos princípios da autonomia da vontade e do dispositivo que se o tribunal concede à parte o efeito jurídico que aquela pretende obter, mas procedendo de facto jurídico diverso do invocado, estará a julgar extra vel ultra petitum, sendo nula a sua decisão, nos termos do artº 159, nº1, alínea e) do CPC; ao julgar procedente determinada pretensão nuclear formulada pela parte, o Tribunal deve, sob pena de nulidade, fazê-lo quer no que respeita ao pedido quer no que respeita à causa de pedir 6. A improcedência da acção sustentada pela Ré tem como pedido e causa de pedir principal a declaração de inidoneidade da carta da Autora de 14.10.2014 para operar a transição para o NRAU e proceder à actualização da renda, resultante de a senhoria com ela ter praticado acto simulado, e, por isso, nulo, ao pretender, não esses efeitos, mas a resolução do contrato de arrendamento, através da redução do seu objecto, impossibilitante da respectiva manutenção.

7. Já o acórdão revidendo, entendeu coisa muito diversa, afastando expressamente as teses da 'nulidade por simulação' e da 'resolução do contrato por redução do seu objecto'.

8. O tribunal a quo decidiu que a carta da senhoria era ineficaz para realizar os seus fins legais, e designadamente a actualização da renda, com o fundamento de que nessa comunicação, ao pôr em causa aquilo que é o objecto do contrato, dizendo que uma determinada parte do imóvel não faz parte do mesmo, tal se reflectir no valor da renda e na susceptibilidade de satisfazer as finalidades do arrendatário, e nessa medida não lhe dar minimamente o conhecimento dos elementos necessários para a tomada conscienciosa daquelas decisões.

9. Enquanto o tribunal a quo entendeu que a comunicação da Autora pecava por falta de elementos informativos essenciais impostos nas normas dos artºs 30º e 50º do NRAU, sem os quais o inquilino ficava impossibilitado de tomar conscienciosamente as decisões que se lhe impunham, já a Ré entendeu que, não obstante a comunicação da senhoria lhe fornecer todos os elementos essenciais, e legalmente exigidos, para tomar as competentes decisões, que inclusivamente tomou, a verdade é que a senhoria nunca pretendeu, senão simuladamente, actualizar a renda e transitar o arrendamento para o regime do NRAU, mas apenas o que quis foi operar a resolução do contrato por redução do objecto do arrendamento, impossibilitando dessa forma a sua manutenção: ou seja, sendo parecido o efeito jurídico produzido, é diversa a causa de pedir que o produz, ou o seu fundamento.

10. Tanto que a Ré se considerou de posse dos elementos necessários para a tomada conscienciosa das decisões aludidas, que expressamente as tomou de forma e sentido inequívocos, sem reservas de qualquer tipo, ou...

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