Acórdão nº 24/14.0GCMMN-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. Por sentença de 11/7/2017, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, Juiz 2 (v. fls. 31-45), foi o arguido condenado nos seguintes termos: «

  1. Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, e 86º nº 3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 4 meses de prisão.

  2. Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/01, por referência ao artigo 3º, n.º 4 al. a) do mesmo diploma legal na pena de 12 meses de prisão.

  3. Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 14 meses de prisão efectiva.

  4. Nos termos dos artigos 109º do Código Penal e 78º da Lei das Armas, declaro a arma apreendida perdida a favor do Estado e determino a sua entrega à PSP que decidirá o destino a dar-lhe.» Conclusões do recurso do arguido 2. O condenado AA veio agora apresentar pedido de recurso extraordinário de revisão (fls. 3-12), em 19/3/2018, da referida sentença, em peça que a seguir se reproduz no essencial: «Vem o presente recurso de Revisão de sentença nos termos do disposto no nº 1 al. d) do art. 449 do CPP, com os seguintes fundamentos: Por douta sentença já transitada em julgado o arguido foi condenado na pena de prisão efectiva, cúmulo jurídico de 14 meses, por dois crimes, sendo 4 meses por ameaça agravada, e 12 meses por detenção de arma proibida.

    No ponto III da sentença -Fundamentação da matéria de facto Ressalta-: -O arguido confirmou no essencial as circunstâncias de tempo e lugar, e admitiu a posse da arma, mas negou que tivesse ameaçado por qualquer forma a ofendida, ou que lhe tivesse apontado a dita arma.

    -BB, filho do arguido e da ofendida confirmou as declarações do pai, apenas viu os pais exaltados….

    -A ofendida CC igualmente confirmou as circunstâncias de tempo e lugar e ainda todos os demais factos constantes da acusação e também atropelamento do filho.

    Disse ter havido uma discussão entre o ex.casal, que sentiu a pistola encostada ao pescoço, que passou com o carro por cima do pé do filho porque estava desesperada e com medo atento o histórico de violência grave entre ambos, pelo nervosismo da filha presente que dizia “ mãe foge que ele mata-te” ….

    DD, filha do arguido e da ofendida, por seu turno, confirmou as declarações da mãe.

    Atestou que durante a discussão o pai dizia” não passa de hoje” “ eu mato-te” viu a pistola junto ao pescoço da mãe, e que a mãe arrancou com o carro a chorar, desespero, e que atropelou por isso o irmão.

    E dito isto, facilmente se verifica que estamos perante duas versões contraditórias: a do arguido, corroborada pelo filho, e a da ofendida, corroborada pela filha…..~ No caso dos autos, pareceu-nos que a ofendida prestou um depoimento fiável, pela forma ate emotiva e segura com que o prestou, depoimento acompanhado pela filha…..

    …não consideramos fiáveis as declarações do arguido não só porque não vislumbramos plausível que uma pistola em bom estado fosse deitada fora e o arguido a tivesse achado por acaso…..

    -Consideramos que o filho se colocou ao lado do pai e julgamos que o fez pois estará ainda zangado com a mãe por razões que concretamente não conseguimos apurar..

    Ora verifica-se que toda a factualidade da motivação descrita pela Mª Juiz é conclusiva. Assenta somente em pressupostos e na imaginação não tendo dado como provado qualquer facto sem reservas, considerando que os depoimentos são contraditórios, claro que a nossa experiência diz-nos que quando a versão não foi a correta ocorrem erros de memória, situações emotivas, e a criação de senários que procuram esconder a realidade.

    Por falta de provas, não poderiam ser valorados os factos relatados em Tribunal, por contraditórios o que conduziria inevitavelmente a absolvição do arguido.

    Os únicos factos que se mostram provados é que entre a ofendida e o arguido, houve alguma discussão.

    E que a ofendida atropelou o filho de ambos BB E porque não admitir que o cenário criado pela ofendida, se destinou a justificar o facto de ter atropelado o filho??? Esta sim, seria uma conclusão fiável.

    Outro facto que se mostra provado é que o arguido tinha no veículo uma pistola, sem carregador dizendo a GNR que tinha carregador sem munições. Pistola de pouca relevância pois era simplesmente de calibre 25.

    Ouvimos a gravação do julgamento pois, apenas assistimos à última fase do mesmo julgamento e ficamos com uma amarga sensação de falta de imparcialidade, o que não pode acontecer.

    As partes, queixosos, arguidos e testemunhas terão que ser tratados da mesma forma, não podendo no decorrer do julgamento a testemunha do arguido ser tratada de forma contrastante com a simpatia com que foi tratada a testemunha da queixosa, violando-se assim o disposto no art. 13 da CRP.

    Analisando as declarações em fase de inquérito, verificamos que dentro do carro da ofendida estava também a testemunha ----, que afirmou que se encontrava no banco de trás do carro da ofendida, que não viu que o arguido tenha ameaçado ou agredido a ofendida.

    Também não se apercebeu que o arguido tivesse na sua posse uma arma ou a tenha empunhado.

    Desde já se estranha porque razão o Ministério publico não arrolou esta testemunha para o julgamento!!! Pois este depoimento contradiz totalmente com o depoimento da testemunha DD e da própria mãe.

    E esta em consonância com o depoimento do arguido e testemunha BB.

    Note-se que esta testemunha (EE) estava dentro do carro da ofendida e era pessoa da sua amizade ou da filha DD.

    Esta testemunha tinha um depoimento de qualidade, pois não era filha do casal, era mais fiável que explicasse a verdade, não se percebe porque não foi arrolada.

    Acresce que a GNR, afirma que a arma estava sem munições. E a filha do casal, DD afirmou em julgamento do dia 26/04/2017 pelas 11,26,17 h, volta 00 00 01 00 11,30 da gravação, que viu o pai carregar a pistola…..

    Ouvindo o depoimento da testemunha DD, fica a ideia que estava preparada para incriminar o pai, prestando testemunho falso, ate porque era difícil desvia-la da história que queria contar em Tribunal.

    Na mesma volta da gravação atras referida a Srª Procuradora insistiu se a testemunha viu o arguido encostar a pistola fora da carrinha ou de janela a janela e não conseguiu responder, ia sempre para a história que queria contar.

    O depoimento da queixosa, nada consistente e fiável, pois passava o tempo de forma teatralmente emotiva, apenas dizendo que que bloqueou.

    E como viu a ofendida a filho no chão a chorar e como viu o pai (arguido) a levar o filho ao colo para dentro do carro??? !!!! depoimento estranho da ofendida as 11,10,34 h do dia 26/4/2017 volta 00 00 01 da gravação e ai acha a ofendida “ que ele me disse que me ia matar, não tenho a certeza.

    Isto não pode ser um depoimento fiável, é contraditório, mal preparado, e revela depoimento falso.

    Então se a ofendida afirmou que fugiu sem regras (pensa.se a alta velocidade) como viu o filho no chão a chorar??? Como viu o pai a leva-lo ao colo para dentro do carro ?? pois pelo relato que fez já devia ir a vários Kms de distância, é mentira demais para ser verdade.!! O depoimento da testemunha BB é muito semelhante ao depoimento da testemunha EE na fase de instrução.

    Também não percebemos a forma como foram feitas as instâncias à testemunha BB, por vezes pouco simpáticas a contrastar com a simpatia como foram feitas à irmã DD. Ouça-se agravação, Volta 00 00 01, 00 31 15 26/6/2017.

    O arguido, tem passado muito mal de saúde desde que teve conhecimento da sentença. Tem sentido gritante injustiça, ao ponto de em Novembro passado ter sofrido derrame cerebral, ficando bastantes dias internados e com poucas possibilidades de recuperação. ( doc 1) Dai para cá não tem estado bem, e receia-se que de momento para o outra volte a acontecer coisa mais grave.

    O filho BB foi visita-lo ao hospital, e disse ao pai que a irmã DD, estava também muito preocupada, e que não podia pensar no julgamento.

    Entretanto o BB, em 9/03/2018, enviou uma carta a avó em que relata o seguinte: “ Avó” “ desde alguns dias tenho tentado falar contigo, mas não atendes o telemóvel, estou muito preocupado com o pai, quando estive no hospital a visita-lo tive conhecimento que ele apanhou um ano de prisão, por causa da minha mãe, se calhar por causa disso é que ele teve o derrame cerebral.

    A dias falei com a minha irmã DD e ela também está muito preocupada e triste, pois a chorar disse-me que não era verdade o que disse em tribunal, pois não viu qualquer pistola nas mãos do pai, nem ouviu qualquer ameaça, apenas estava muito chateado, estou arrependida e triste, eu só vejo o pai sofrer.

    Avó tenho andado a trabalhar, e brevemente vou a ... e depois falamos melhor, um beijo avó.

    BB (Doc. 2 e 3 que se juntam para todos os efeitos legais.) Ora por este documento fica-se a saber que as suspeitas atras enunciadas quanto ao depoimento da testemunha DD, bem como da ofendida, tinham fundamento.

    A testemunha DD, no seu depoimento quis somente incriminar o pai, pois sabe-se que vivia com a mãe e ainda muito nova, foi fácil manipulá-la, o que conduziu a um depoimento não verdadeiro.

    Pelo seu depoimento, percebe-se que ela estava mais preocupada em contar uma história e não responder às instâncias judiciais.

    Claro que agora, e após saber da doença do pai, e que se suspeita que está na origem de alguns problemas, nomeadamente uma sentença injusta, reconsiderou e desabafou com o irmão, afirmando que o seu depoimento não corresponde à verdade.

    Afirma claramente que não falou verdade no tribunal, que não viu nas mãos do pai qualquer pistola, não ouviu qualquer ameaça, apenas estava muito zangado, esta arrependida e triste.

    Ora este depoimento, contrasta plenamente com o depoimento em Tribunal, ou melhor, com a concordância do depoimento da ofendida.

    Pelo exposto, e tendo em atenção este agora depoimento, o...

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