Acórdão nº 24/14.0GCMMN-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | VINÍCIO RIBEIRO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I. RELATÓRIO 1. Por sentença de 11/7/2017, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, Juiz 2 (v. fls. 31-45), foi o arguido condenado nos seguintes termos: «
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Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, e 86º nº 3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 4 meses de prisão.
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Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/01, por referência ao artigo 3º, n.º 4 al. a) do mesmo diploma legal na pena de 12 meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 14 meses de prisão efectiva.
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Nos termos dos artigos 109º do Código Penal e 78º da Lei das Armas, declaro a arma apreendida perdida a favor do Estado e determino a sua entrega à PSP que decidirá o destino a dar-lhe.» Conclusões do recurso do arguido 2. O condenado AA veio agora apresentar pedido de recurso extraordinário de revisão (fls. 3-12), em 19/3/2018, da referida sentença, em peça que a seguir se reproduz no essencial: «Vem o presente recurso de Revisão de sentença nos termos do disposto no nº 1 al. d) do art. 449 do CPP, com os seguintes fundamentos: Por douta sentença já transitada em julgado o arguido foi condenado na pena de prisão efectiva, cúmulo jurídico de 14 meses, por dois crimes, sendo 4 meses por ameaça agravada, e 12 meses por detenção de arma proibida.
No ponto III da sentença -Fundamentação da matéria de facto Ressalta-: -O arguido confirmou no essencial as circunstâncias de tempo e lugar, e admitiu a posse da arma, mas negou que tivesse ameaçado por qualquer forma a ofendida, ou que lhe tivesse apontado a dita arma.
-BB, filho do arguido e da ofendida confirmou as declarações do pai, apenas viu os pais exaltados….
-A ofendida CC igualmente confirmou as circunstâncias de tempo e lugar e ainda todos os demais factos constantes da acusação e também atropelamento do filho.
Disse ter havido uma discussão entre o ex.casal, que sentiu a pistola encostada ao pescoço, que passou com o carro por cima do pé do filho porque estava desesperada e com medo atento o histórico de violência grave entre ambos, pelo nervosismo da filha presente que dizia “ mãe foge que ele mata-te” ….
DD, filha do arguido e da ofendida, por seu turno, confirmou as declarações da mãe.
Atestou que durante a discussão o pai dizia” não passa de hoje” “ eu mato-te” viu a pistola junto ao pescoço da mãe, e que a mãe arrancou com o carro a chorar, desespero, e que atropelou por isso o irmão.
E dito isto, facilmente se verifica que estamos perante duas versões contraditórias: a do arguido, corroborada pelo filho, e a da ofendida, corroborada pela filha…..~ No caso dos autos, pareceu-nos que a ofendida prestou um depoimento fiável, pela forma ate emotiva e segura com que o prestou, depoimento acompanhado pela filha…..
…não consideramos fiáveis as declarações do arguido não só porque não vislumbramos plausível que uma pistola em bom estado fosse deitada fora e o arguido a tivesse achado por acaso…..
-Consideramos que o filho se colocou ao lado do pai e julgamos que o fez pois estará ainda zangado com a mãe por razões que concretamente não conseguimos apurar..
Ora verifica-se que toda a factualidade da motivação descrita pela Mª Juiz é conclusiva. Assenta somente em pressupostos e na imaginação não tendo dado como provado qualquer facto sem reservas, considerando que os depoimentos são contraditórios, claro que a nossa experiência diz-nos que quando a versão não foi a correta ocorrem erros de memória, situações emotivas, e a criação de senários que procuram esconder a realidade.
Por falta de provas, não poderiam ser valorados os factos relatados em Tribunal, por contraditórios o que conduziria inevitavelmente a absolvição do arguido.
Os únicos factos que se mostram provados é que entre a ofendida e o arguido, houve alguma discussão.
E que a ofendida atropelou o filho de ambos BB E porque não admitir que o cenário criado pela ofendida, se destinou a justificar o facto de ter atropelado o filho??? Esta sim, seria uma conclusão fiável.
Outro facto que se mostra provado é que o arguido tinha no veículo uma pistola, sem carregador dizendo a GNR que tinha carregador sem munições. Pistola de pouca relevância pois era simplesmente de calibre 25.
Ouvimos a gravação do julgamento pois, apenas assistimos à última fase do mesmo julgamento e ficamos com uma amarga sensação de falta de imparcialidade, o que não pode acontecer.
As partes, queixosos, arguidos e testemunhas terão que ser tratados da mesma forma, não podendo no decorrer do julgamento a testemunha do arguido ser tratada de forma contrastante com a simpatia com que foi tratada a testemunha da queixosa, violando-se assim o disposto no art. 13 da CRP.
Analisando as declarações em fase de inquérito, verificamos que dentro do carro da ofendida estava também a testemunha ----, que afirmou que se encontrava no banco de trás do carro da ofendida, que não viu que o arguido tenha ameaçado ou agredido a ofendida.
Também não se apercebeu que o arguido tivesse na sua posse uma arma ou a tenha empunhado.
Desde já se estranha porque razão o Ministério publico não arrolou esta testemunha para o julgamento!!! Pois este depoimento contradiz totalmente com o depoimento da testemunha DD e da própria mãe.
E esta em consonância com o depoimento do arguido e testemunha BB.
Note-se que esta testemunha (EE) estava dentro do carro da ofendida e era pessoa da sua amizade ou da filha DD.
Esta testemunha tinha um depoimento de qualidade, pois não era filha do casal, era mais fiável que explicasse a verdade, não se percebe porque não foi arrolada.
Acresce que a GNR, afirma que a arma estava sem munições. E a filha do casal, DD afirmou em julgamento do dia 26/04/2017 pelas 11,26,17 h, volta 00 00 01 00 11,30 da gravação, que viu o pai carregar a pistola…..
Ouvindo o depoimento da testemunha DD, fica a ideia que estava preparada para incriminar o pai, prestando testemunho falso, ate porque era difícil desvia-la da história que queria contar em Tribunal.
Na mesma volta da gravação atras referida a Srª Procuradora insistiu se a testemunha viu o arguido encostar a pistola fora da carrinha ou de janela a janela e não conseguiu responder, ia sempre para a história que queria contar.
O depoimento da queixosa, nada consistente e fiável, pois passava o tempo de forma teatralmente emotiva, apenas dizendo que que bloqueou.
E como viu a ofendida a filho no chão a chorar e como viu o pai (arguido) a levar o filho ao colo para dentro do carro??? !!!! depoimento estranho da ofendida as 11,10,34 h do dia 26/4/2017 volta 00 00 01 da gravação e ai acha a ofendida “ que ele me disse que me ia matar, não tenho a certeza.
Isto não pode ser um depoimento fiável, é contraditório, mal preparado, e revela depoimento falso.
Então se a ofendida afirmou que fugiu sem regras (pensa.se a alta velocidade) como viu o filho no chão a chorar??? Como viu o pai a leva-lo ao colo para dentro do carro ?? pois pelo relato que fez já devia ir a vários Kms de distância, é mentira demais para ser verdade.!! O depoimento da testemunha BB é muito semelhante ao depoimento da testemunha EE na fase de instrução.
Também não percebemos a forma como foram feitas as instâncias à testemunha BB, por vezes pouco simpáticas a contrastar com a simpatia como foram feitas à irmã DD. Ouça-se agravação, Volta 00 00 01, 00 31 15 26/6/2017.
O arguido, tem passado muito mal de saúde desde que teve conhecimento da sentença. Tem sentido gritante injustiça, ao ponto de em Novembro passado ter sofrido derrame cerebral, ficando bastantes dias internados e com poucas possibilidades de recuperação. ( doc 1) Dai para cá não tem estado bem, e receia-se que de momento para o outra volte a acontecer coisa mais grave.
O filho BB foi visita-lo ao hospital, e disse ao pai que a irmã DD, estava também muito preocupada, e que não podia pensar no julgamento.
Entretanto o BB, em 9/03/2018, enviou uma carta a avó em que relata o seguinte: “ Avó” “ desde alguns dias tenho tentado falar contigo, mas não atendes o telemóvel, estou muito preocupado com o pai, quando estive no hospital a visita-lo tive conhecimento que ele apanhou um ano de prisão, por causa da minha mãe, se calhar por causa disso é que ele teve o derrame cerebral.
A dias falei com a minha irmã DD e ela também está muito preocupada e triste, pois a chorar disse-me que não era verdade o que disse em tribunal, pois não viu qualquer pistola nas mãos do pai, nem ouviu qualquer ameaça, apenas estava muito chateado, estou arrependida e triste, eu só vejo o pai sofrer.
Avó tenho andado a trabalhar, e brevemente vou a ... e depois falamos melhor, um beijo avó.
BB (Doc. 2 e 3 que se juntam para todos os efeitos legais.) Ora por este documento fica-se a saber que as suspeitas atras enunciadas quanto ao depoimento da testemunha DD, bem como da ofendida, tinham fundamento.
A testemunha DD, no seu depoimento quis somente incriminar o pai, pois sabe-se que vivia com a mãe e ainda muito nova, foi fácil manipulá-la, o que conduziu a um depoimento não verdadeiro.
Pelo seu depoimento, percebe-se que ela estava mais preocupada em contar uma história e não responder às instâncias judiciais.
Claro que agora, e após saber da doença do pai, e que se suspeita que está na origem de alguns problemas, nomeadamente uma sentença injusta, reconsiderou e desabafou com o irmão, afirmando que o seu depoimento não corresponde à verdade.
Afirma claramente que não falou verdade no tribunal, que não viu nas mãos do pai qualquer pistola, não ouviu qualquer ameaça, apenas estava muito zangado, esta arrependida e triste.
Ora este depoimento, contrasta plenamente com o depoimento em Tribunal, ou melhor, com a concordância do depoimento da ofendida.
Pelo exposto, e tendo em atenção este agora depoimento, o...
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