Acórdão nº 687/17.5T8PNF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA instaurou ação com processo comum contra BB e mulher, CC; DD e mulher, EE; FF - Sociedade Imobiliária, Lda e GG - Imobiliária, S.A., pedindo que seja:
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Declarada nula ou anulada a venda feita pela escritura referida na alínea d) do artigo 7 da petição inicial por violação do disposto no artigo 1º do DL 281/99 de 26/7 e por simulação e, subsequentemente a venda do mesmo imóvel feita na execução fiscal nº 17…7; b) Ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos réus DD e mulher e da sua antecessora, a ré FF, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 6… de …, L….
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Reconhecido que o autor tem direito a 50% da sociedade FF, Ldª, bem como a 50% dos lucros pela mesma distribuídos aos sócios desde 2002, Subsidiariamente se assim não for entendido: d) Condenados os réus BB e mulher a pagarem ao autor o valor correspondente a metade do valor da sociedade FF, Ldª, lucros distribuídos e dinheiros pagos aos sócios em valor a apurar até à sentença ou, se tal não for possível, em momento ulterior em incidente de liquidação.
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Citados, os réus contestaram, por exeção e por impugnação.
Excecionaram, relativamente a todos os pedidos formulados pelo autor, a autoridade do caso julgado formado pela sentença absolutória proferida na ação nº 474/01, proposta pelo ora autor contra a ora ré “FF” e que não reconheceu ao autor a qualidade de “sócio oculto” desta sociedade nem o direito a exigir, para si ou para terceiro por si indicado, a titularidade de 50% do seu capital social, ou, em alternativa estabelecida no seu próprio interesse, a exigir a transferência da propriedade de metade indivisa de cada um dos referidos imóveis, nas descrições que tivessem à data da formulação da pretensão.
Mais excecionaram a ilegitimidade dos réus, BB, CC, DD e EE; a ilegitimidade do autor para peticionar os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial; a ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial dos pedidos formulados; a caducidade do direito do autor pedir a anulação da venda feita em execução fiscal e a incompetência material do tribunal comum para conhecer deste mesmo pedido.
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Na sua resposta, o autor pugnou pela improcedência das invocadas exceções.
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Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada do “Liquidatário da sociedade GG, SA, formulado pelo autor, admitindo, porém, a ampliação do pedido formulado na alínea a), no sentido de ser também declarada nula ou anulada a venda feita por escritura de 10.02.2000 a fls. 82 do Livro 43-C do Segundo Cartório Notarial do Porto, por violação do disposto no artigo 1º do DL nº 281/99, de 26.07. 5. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que: a) Considerando eficaz a autoridade do caso julgado formado pelas sentenças transitadas em julgado e proferidas na ação nº 474/01, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de …, e na ação nº 1373/06.7T8FLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, julgou a presente ação improcedente quanto a todos os réus “FF - Sociedade Imobiliária, Lda.”, BB e mulher CC, DD e mulher EE e “GG, S.A.” e, em consequência, absolveu os mesmos de todos os pedidos contra si deduzidos nesta ação, ficando preteridas as demais questões invocadas pelos réus.
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Condenou o autor, por litigância de má fé, numa multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na ação declarativa, bem como numa indemnização a pagar aos réus, consistente no reembolso das despesas que os mesmos tiveram que efetuar, incluindo os honorários dos mandatários, cuja liquidação relegou para momento posterior.
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Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. O autor na presente ação acumulou duas pretensões distintas: a) Uma de reivindicação (implícita por nunca lhe ter sido desapossado) de propriedade do prédio da alínea d) do artigo 7º da petição, cuja usucapião alegou nos artigos 29º a 33º da petição, pedindo a anulação da escritura referida na alínea d) do artigo 7º e o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor dos réus DD.
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Outra com vista ao reconhecimento da sua participação na ré FF Imobiliária, Ldª, como sócio oculto, concluindo no pedido de reconhecimento dessa participação e na condenação dos RR BB e mulher a pagarem ao autor o valor correspondente a metade do valor da sociedade FF, Ldª, lucros distribuídos e dinheiros pagos aos sócios em valor a apurar até à sentença ou se tal não for possível em momento ulterior em incidente de liquidação.
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O decesso da ação de reivindicação pela sociedade, HH - Sociedade de Vinhos, Lda, ainda que representada pelo autor, de acordo com a orientação técnica do seu mandatário, em face dos elementos registrais apresentados, nomeadamente por falta de prova no âmbito da pessoa coletiva dos atos possessórios tendentes a tal prova, nomeadamente por o tribunal não valorizar os atos possessórios como atos da sociedade, mas do sócio, não extingue o direito do autor de revindicar a propriedade da casa que construiu há mais de vinte anos num terreno que adquiriu há mais de vinte anos e está na sua posse desde 1995 e onde habita desde a sua construção.
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O decesso da referida sociedade na referida ação, ainda que representada por mandatário designado pelo autor, não faz com que por via disso o autor não seja o proprietário do prédio nem torna o reu DD o seu proprietário, nem seus proprietários antecessores os demais réus.
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A improcedência da referida ação, que apenas foi objeto de contestação, produz o efeito de caso de julgado que o prédio não pertencia à sociedade.
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Se uma sociedade reivindica, a propriedade de um imóvel, sem título ou adquirido do sócio sem título válido, o insucesso dessa ação, não pode fazer precludir o direito do sócio, afinal seu proprietário na decorrência da posse e da nulidade do título.
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A preocupação do número de entidades que se possam opor à aquisição pelo réu DD, ou contra o mesmo reivindicar o imóvel, não é preocupação que deva caber ao tribunal, mas ao próprio réu DD ou seus sogros réus, BB e mulher, ou sua sociedade FF, que entendendo ter razão e querendo ver a questão resolvida, deveriam ter formulado pedido reconvencional, o que nem sequer na presente ação fizeram, apesar de não estarem na posse do prédio.
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O decesso do autor na ação de execução específica do contrato promessa de compra e venda não constitui caso julgado para exclusão da pretensão do autor do reconhecimento da qualidade de sócio oculto da ré FF, Ldª, de que o contrato promessa pudesse constituir um instrumento.
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A esse decesso nada acrescenta a denegação liminar, da pretensão da ex mulher do autor, com a repetição da mesma ação, com fundamento em entendimento técnico denegado, que a mesma deveria ter sido parte da ação.
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Errou a sentença recorrida ao concluir que o decesso da sociedade HH - Sociedade de Vinhos, Ldª, ainda que representada por advogado designado pelo autor, na ação de reivindicação anterior sob o numero 1373/06.7T8FLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, constitui caso julgado para ao autor, pessoalmente, ser vedado individualmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e da consequente legitimidade para a formulação e procedência dos pedidos das alíneas a) e b).
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Errou também ao concluir que a ação 474/01 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de …, de execução específica de contrato promessa de compra e venda, constitui caso julgado de modo a afastar a pretensão do autor decorrente da sua participação como sócio oculto na sociedade FF, Ldª.
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Errou ainda a sentença recorrida ao condenar o autor como litigante de má fé em relação a cada uma das pretensões, não estando verificados os pressupostos para essa condenação, até porque, salvo melhor opinião em contrário, assiste razão ao autor, quanto ao sentido e alcance do caso julgado dos referidos processos em oposição à decisão recorrida.
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Violou a decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 619º , 621º e 542º n.º 2 do Código do Processo Civil.
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Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos».
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O réu BB e outros, responderam, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « a) Da verificação da autoridade de caso julgado: 1 - Na análise do caso julgado, há que distinguir duas realidades distintas, a exceção de caso julgado, e a autoridade de caso julgado, pois as mesmas não se confundem.
2 - A exceção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
3 - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na ação posterior, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.
4 - No caso dos autos, é invocável e patente a figura da autoridade de caso julgado.
5 - Com efeito, no processo nº 474/2001, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, ficou definitivamente assente que o aqui Autor, também ali autor, não provou ter sido celebrado qualquer acordo ou contrato entre o Autor e a Ré “FF Imobiliária, Lda.”, de que o Autor fosse um sócio oculto da referida sociedade, e que tivessem celebrado um contrato de promessa onde se reconhecesse ao Autor a titularidade de 50% do capital social da referida sociedade.
6 - Sucede que, na presente ação, o Autor peticionou nas alíneas c) e d), o reconhecimento de que tem direito a 50% da sociedade...
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