Acórdão nº 1485/15.6T8VLG.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA, cabeça de casal da herança indivisa por morte de BB, propôs ação de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra as Rés, (1.ª) CC, SGPS, S.A., com sede no ..., e (2.ª) DD, SARL, com sede na República Democrática de ....

  1. As rés contestaram suscitando a incompetência internacional e territorial do tribunal e a 1.ª ré a sua ilegitimidade.

  2. O Tribunal da 1.ª Instância julgou improcedentes as exceções da ilegitimidade e da incompetência internacional e procedente a exceção da incompetência territorial, tendo fixado o valor da causa em 20 000 EUR.

  3. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido manter a decisão da 1.ª instância, no que diz respeito à exceção da ilegitimidade e da incompetência internacional, e revogado aquela na parte respeitante à incompetência territorial, considerando o tribunal recorrido competente em razão do território.

  4. Inconformadas as rés interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

    1. O presente recurso vem interposto do acórdão que declarou improcedente o recurso de apelação quanto à ilegitimidade da ré CC, SGPS, S.A. e à competência internacional e territorial, e atribuiu competência ao Juízo do Trabalho de Valongo; b) Com base na matéria de facto provada e não provada, concluiu-se definitivamente que as recorrentes CC, SGPS, S.A. e DD, SARL não estão na relação de grupo alegada pela autora que possa gerar responsabilidade solidária da primeira; c) Falta quanto à recorrente CC, SGPS, S.A. uma condição processual para ser demandada mas também não se verifica quanto a esta a condição substancial para ser parte, pelo que deve ser considerada parte ilegítima nos presentes autos, de acordo com o previsto no art.º 30.° do CPC; d) A demanda da recorrente CC, SGPS, S.A. não tem qualquer justificação processual ou substancial e constitui uma tentativa ilícita de desaforamento, proibida no art.º 107.° do CPC e que gera a incompetência do tribunal; e) Os únicos tribunais competentes para conhecer do presente litígio, de acordo com as regras internas portuguesas e são-tomenses e com o pacto celebrado pelas partes são os tribunais de ...; f) As normas do ordenamento jurídico são-tomense atribuem competência internacional dependendo, entre outros, de a ação dever ser proposta em ..., segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei, apontando neste caso o lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respetiva obrigação devia ser cumprida, ou seja, o tribunal do domicílio da DD, SARL; g) Não é correta a interpretação segundo a qual o art.º 14.° do CPT pode ser lido no sentido de que também as ações emergentes de contrato de trabalho, ainda que não intentadas por trabalhador, contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor nessa ação; h) Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o presente litígio por aplicação conjugada dos artigos 10.° e 14.° do CPT, segundo a interpretação referida na conclusão g); i) O pacto através do qual foi estabelecido que «na resolução de eventuais conflitos que surjam na interpretação ou execução deste contrato será usada, em primeira linha, a via negocial e só quando frustrada esta via as Partes submeterão o caso ao tribunal competente, que será o Tribunal Judicial da Cidade de ...», é um pacto atributivo de jurisdição válido, nos termos conjugados do art.º 94.° do Código de Processo Civil e art.º 11.° do CPT; j) Mesmo que os tribunais portugueses fossem internacionalmente competentes para conhecer do litígio, o único tribunal territorialmente competente seria o do domicílio da recorrente CC, SGPS, S.A., ou seja, o tribunal da comarca do ...; k) O douto despacho recorrido violou, designadamente, as seguintes normas jurídicas: artigos. 30.°, 80.°, 81.°, 94.°, 107.°, 607.° e 615.° do Código de Processo Civil; art.º 334.° do Código do Trabalho; artigos 3.°, 481.°e seguintes e 501.° do Código das Sociedades Comerciais; art.º 33.° do Código Civil e arts. 10.°, 11.°, 13.° e 14.° do Código de Processo do Trabalho.

  5. Após ter ser cumprido o disposto no art.º 655.º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho que, atento o valor fixado à ação, apenas admitiu o recurso de revista na parte referente à alegada violação das regras de competência internacional, nos...

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