Acórdão nº 4708/12.0TBGMR-A.G2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB deduziram oposição, por apenso, à execução comum (nº 4708/12.0TBGMR) que lhes foi movida pelo então exequente CC SA, (atualmente DD, S.A.
) com vista ao pagamento da quantia de € 524.000,00, acrescida de juros – pedindo que se tivesse o crédito exequendo por compensado com o crédito que eles próprios teriam sobre a exequente (então ainda ilíquido, por pressupor a prévia venda de imóveis seus).
Alegaram para o efeito e em resumo que, na sequência de diversos financiamentos do banco exequente ao executado AA (por si e em representação de diversas Sociedades de que ele e mulher BB são sócios, financiamentos esses garantidos por hipotecas constituídas sobre bens pessoais e das ditas Sociedades, foi acordada entre as partes, no início de 2010, a venda de dois desses prédios (formalmente inscritos em nome de EE, Limitada) por € 3.600.000,00 – o que permitiria liquidar todas as responsabilidades para com a exequente, que ascendiam então a € 2.850.000,00, obtendo ainda um ganho líquido de € 750.000,00.
Mais alegaram ainda que tal venda apenas não se concretizou pelo facto de o banco exequente pretender adquirir os imóveis ou fazê-los adquirir por terceiro – chegando para o efeito a registá-los provisoriamente a seu favor dela, em Fevereiro de 2011, ficando então acordada a consolidação da dívida global – a qual deixaria desde então de vencer juros - e revertendo o excesso do valor da venda para os devedores.
Mais alegaram ainda que o banco exequente desistiu da compra daqueles prédios (nomeadamente, mercê da alteração do panorama económico-financeiro do país e do mundo, e da falta de garantias a prestar pelo terceiro contratante por ela escolhido), acabando por mover várias ações executivas, em manifesto abuso de direito, estando por isso obrigado a indemnizá-los de todos os prejuízos causados com a sua atuação.
Admitida liminarmente a oposição, o banco exequente veio tomar posição no sentido da improcedência da pretensão dos executados/oponentes, e de a quantia reclamada na execução ser devida resultar do “contrato de consolidação (acordo pagamento) que celebraram em 30.06.2009.
Por despacho de fls. 252 foi determinada a apensação aos autos das execuções e oposições nº 4684/12.9TBGMR-A e apenso A (onde foi deduzida oposição pela executada EE Lda contra o então exequente CC) e nº 34/13.5TBGMR e apenso A (onde foi deduzida oposição pela executada FF contra o mesmo exequente).
Após, a requerimento dos executados, ter sido determinada a suspensão dos autos até que fosse julgada a ação ordinária n.º 395/12.3TCGM, proposta pelo banco exequente contra os executados (o que motivou recurso daquele – recurso esse que veio a ser julgado extinto por inutilidade superveniente, face ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação ordinária, o tribunal, por se considerar habilitado a conhecer da exceção dilatória de caso julgado, de conhecimento oficioso, veio a proferir sentença, nos termos da qual, a oposição foi julgada procedente, nos seguintes termos: A) Julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado; B) Julgo os presentes embargos de executado procedentes, por provados, e, consequentemente, declara-se as execuções extintas quanto aos executados AA, BB, EE - Investimentos Imobiliários e FF, Lda.
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Custas pela exequente/oposta.
Inconformado, o Banco embargado (DD, SA) recorreu de apelação.
A Relação, julgou totalmente improcedente a apelação: - Declarando compensado o crédito de capital exequendo nos autos principais com o remanescente do contracrédito líquido de € 751.000,00 (reconhecido aos Embargantes/Executados na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR), depois de pago com ele o crédito de € 32.732,34 (da Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR, que correu termos pela então Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível, J3) e o crédito de capital de € 231.877,00 (da Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A, que correu termos pela então Instância Central da Maia, 2ª Secção de Execução, J2); - E reconhecendo que constitui um manifesto abuso de direito a pretensão de Embargada/Exequente em prosseguir com a execução dos autos principais, para cobrança do remanescente do seu crédito de capital, não se lhe autorizando por isso o exercício de um tal direito.
Inconformado, interpôs o banco embargado o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: I. Em primeiro lugar, importa revogar-se a decisão por ser a mesma nula por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC porquanto o mesmo vai além da douta sentença de lª Instância e das próprias conclusões de recurso. II. Na verdade, o Tribunal da Primeira Instância julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e, por isso, e nos termos do n.º 2 do art, 608º do CPC, ficou precludido o conhecimento da questão do mérito da causa. III. Além do mais, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 639.°, 635, n.º 4 e 608.° do CPC, e assim, o recurso estava limitado a duas questões, a primeira prende-se com a autoridade do caso julgado e a segunda, com a extensão dada à compensação de contracrédito que os Embargados detém sobre a Recorrente e que importou a extinção da instância. IV. Ora, o douto Acórdão em crise, quanto à questão da medida da compensação dos créditos extravasa, sem qualquer fundamento ou motivação, os limites do recurso e, mais grave ainda, a decisão da 1ª Instância, sendo por isso nula a decisão nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. V. Na verdade, o Tribunal da Primeira Instância não apreciou o mérito da causa, na medida em que, ao julgar procedente a excepção dilatória arguida de caso tal obstou ao conhecimento do mérito e determinou a procedência dos Embargos, São esses os termos rigorosos do decidido, em conformidade com o disposto nos arts. 576.°, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. i) do CPC.
VI. Ao Tribunal a quo apenas lhe competia julgar se a autoridade do caso julgado se estendia aos presentes Autos e, se tal merecesse resposta positiva, se a compensação operada pelo Tribunal da lª Instância, que determinou a extinção da instância, foi correta. VII. Assim, não podia o Tribunal da 2.ª Instância ir além da sentença de l.ª Instância e da delimitação do próprio recurso, nos termos conjugados do art. 608.° e 635.° do C.P.Civ., violando deste modo o disposto no n.º 5 do art. 635.° e que dispõe: "Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo".
VIII. Conclui-se assim que o Tribunal a quo conheceu sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, razão pela qual a decisão está viciada por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.º 1, al. d), 2.ª parte, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo, consagrado no art. 608.°, n.º 2 do C.P.Civ., o que determina a nulidade da decisão, o que se requer. IX. Consequentemente, quanto à questão da extensão da compensação, e sem prescindir do que infra se dirá, o contra-crédito reconhecido aos Embargantes/Recorridos (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela Exequente nos presentes Autos - 594.127,33 € e, bem assim, nos apensos C (329.408,23 €) e G (16.671,68 €), e cujo somatório ascende a 940.207,24 €, pelo que o montante exequendo excede largamente o valor de 750.000,00 € pretensamente constitutivo da exceção de compensação, e que o Recorrente impugna. X. Sendo certo que, quer a l.ª quer a 2.ª Instância, esquecem e desconsideram o valor peticionado pelo recorrente no âmbito dos processos n.º 4824/l2.8TBGMR (285.200,06 €) e n.º 395/12.3TCGMR (32.732,34 €) o que reforça o entendimento explanado pelo Recorrente.
XI. Assim sendo, a execução deverá prosseguir, e sempre sem prescindir do que alegamos infra, pelo valor de 508.139,64 € que é a diferença entre os valores compensados nos processos 4824/12.8TBGMR (285.200,06 €) e n.º 395/12.3TCGMR (32.732,34 €) e o valor exequendo. XII. Ao decidir como decidiu, e tendo em conta os argumentos aduzidos supra, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 635.° e 608.° do C.P.Civ., e bem assim como o art. 9.° do C.Civ., pois que a sua interpretação não corresponde, de forma alguma, ao espírito e escopo da Lei.
XIII. No que à revista excecional concerne, o douto Acórdão proferido nos presentes autos encontra-se em manifesta contradição, tendo resultado em decisões absolutamente opostas, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.11.2016 proferido nos autos de processo 199770/12.7YIPRT.Pl, processo que analisa, em concreto, a autoridade do caso julgado da mesma decisão, ou seja, da sentença proferida na ação ordinária n.º 395/12.3TCGMR da Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível - J3. XIV. Trata-se, sucintamente, nesta parte, de saber se pode operar compensação de créditos que os Oponentes, ora Recorridos, detém sobre o Recorrente, por via da decisão proferida no processo n.º 395/12.3TCGMR (e no caso em concreto, também da ação que corre termos sob o n.º 4824/12.8TBGMR), como se entendeu no douto Acórdão recorrido. XV. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que os factos assentes na referida ação com os factos articulados na oposição são exatamente os mesmos, e que as partes contestantes/oponentes são os aqui Embargantes/Executados pessoas singulares ou as aqui Embargantes/Executadas pessoas coletivas por eles representadas, sendo a questão de direito a mesma pois deriva de um único negócio jurídico que permitiria o pagamento de todas as responsabilidades contraídas pelos Embargantes/Executados, diretamente ou por meio de sociedades por eles representadas. XVI. Já o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 22.11.2016 proferido nos autos de processo 199770/12.7YIPRT.P1 - Acórdão fundamento, em que se discute e analisa precisamente a mesma questão de facto e de direito, entendeu-se que não já que, na situação vertente, não ocorre a tríplice...
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