Acórdão nº 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1. AA, BB, CC e DD vieram, por apenso aos autos de execução ordinária nº. 10180/15.5T8CBR, deduzir embargos de executado contra “CAIXA EE (EE)”, alegando em síntese que: - em 28/05/2009 foi realizado um contrato de locação financeira imobiliária entre a FF, Lda, empresa do Executado AA, e o GG, através do contrato n.º 18/6 e onde foram creditados na conta à ordem da empresa a quantia de € 201.558,23.; - porque houvesse atrasos e dificuldades no pagamento das prestações, por proposta do GG, foi feita a cedência da posição do contrato supra referido; - passados alguns meses, o Executado AA, foi contactado pelo GG para o informar de que haveria ainda uma divida do referido contrato, sem no entanto especificar o valor; - pressionado pelo GG, e tendo-lhe este feito crer que era da sua responsabilidade a assunção dessa divida, o Executado AA acabou por aceder em assinar um contrato de regularização de responsabilidades em nome pessoal e com fiadores; - o Executado Vasco só subscreveu o contrato com o GG para regularização, porque este maliciosamente o fez crer ser da sua responsabilidade a assunção da divida, e não do cessionário, caso contrário nunca aceitaria assumir a divida; - por outro lado, era condição dos Executados, que a Exequente fornecesse as contas devidas, dos valores que haveria em débito e para o qual estava a reclamar a necessidade de realização do contrato que ora executa, o que nunca aconteceu.
- apesar desta negociação e do acordo existente nunca foi entregue aos Executados cópia do contrato assinado, pelo que nunca souberam em concreto quais as condições a que estavam sujeitos, sendo desde logo inexigível a liquidação de qualquer valor; - o Exequente, pela comunicação de 14/03/2014, vem exigir o pagamento de um valor total de € 681,10; todavia, os Executados nunca tiveram acesso ao referido contrato ai referido nem à carta, por a mesma nunca ter sido recepcionada pelos Executados, só tomando conhecimento da mesma através da presente ação; - os Executados nunca foram interpelados para pagar o valor do contrato, como teria obrigatoriamente de ser, através da resolução contratual e só com esta resolução os Executados teriam entrado em mora, mantendo-se para os Executados o contrato em vigor, até pelos pagamentos que continuam a realizar, continuando o Exequente a cobrar os valores das prestações, mesmo depois da entrada da presente execução.
- a quantia exequenda não é exigível, porque não está vencida, uma vez que o Exequente nunca resolveu o contrato.
- Também não é líquida, pois o valor não está numericamente determinado.
Pugnam pela...
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