Acórdão nº 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1. AA, BB, CC e DD vieram, por apenso aos autos de execução ordinária nº. 10180/15.5T8CBR, deduzir embargos de executado contra “CAIXA EE (EE)”, alegando em síntese que: - em 28/05/2009 foi realizado um contrato de locação financeira imobiliária entre a FF, Lda, empresa do Executado AA, e o GG, através do contrato n.º 18/6 e onde foram creditados na conta à ordem da empresa a quantia de € 201.558,23.; - porque houvesse atrasos e dificuldades no pagamento das prestações, por proposta do GG, foi feita a cedência da posição do contrato supra referido; - passados alguns meses, o Executado AA, foi contactado pelo GG para o informar de que haveria ainda uma divida do referido contrato, sem no entanto especificar o valor; - pressionado pelo GG, e tendo-lhe este feito crer que era da sua responsabilidade a assunção dessa divida, o Executado AA acabou por aceder em assinar um contrato de regularização de responsabilidades em nome pessoal e com fiadores; - o Executado Vasco só subscreveu o contrato com o GG para regularização, porque este maliciosamente o fez crer ser da sua responsabilidade a assunção da divida, e não do cessionário, caso contrário nunca aceitaria assumir a divida; - por outro lado, era condição dos Executados, que a Exequente fornecesse as contas devidas, dos valores que haveria em débito e para o qual estava a reclamar a necessidade de realização do contrato que ora executa, o que nunca aconteceu.

- apesar desta negociação e do acordo existente nunca foi entregue aos Executados cópia do contrato assinado, pelo que nunca souberam em concreto quais as condições a que estavam sujeitos, sendo desde logo inexigível a liquidação de qualquer valor; - o Exequente, pela comunicação de 14/03/2014, vem exigir o pagamento de um valor total de € 681,10; todavia, os Executados nunca tiveram acesso ao referido contrato ai referido nem à carta, por a mesma nunca ter sido recepcionada pelos Executados, só tomando conhecimento da mesma através da presente ação; - os Executados nunca foram interpelados para pagar o valor do contrato, como teria obrigatoriamente de ser, através da resolução contratual e só com esta resolução os Executados teriam entrado em mora, mantendo-se para os Executados o contrato em vigor, até pelos pagamentos que continuam a realizar, continuando o Exequente a cobrar os valores das prestações, mesmo depois da entrada da presente execução.

- a quantia exequenda não é exigível, porque não está vencida, uma vez que o Exequente nunca resolveu o contrato.

- Também não é líquida, pois o valor não está numericamente determinado.

Pugnam pela...

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