Acórdão nº 2069/14.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra Banco BB, S.A., a presente ação declarativa pedindo que: - se declare a extensão do caso julgado da decisão proferida no apenso à execução ordinária nº 665/1994-A do Tribunal de …, oponível ao réu, em benefício da autora, nos termos do art. 522º do CC, com efeitos “ex tunc”; - se considere que o título aí dado à execução não pode valer como livrança, sendo esta inválida, consequentemente não existindo título executivo, pelo que não poderá haver execução conforme art. 45º, nº 1 do CPC, sendo nulo nos termos do nº 1 do art. 289º do CC e com os efeitos retroativos previstos no seu art. 289º; - se condene o réu a restituir à autora todas as quantias indevidamente penhoradas e por ele recebidas até à presente data, no montante de € 241.416,71, com juros legais vencidos e vincendos à taxa legal e até integral pagamento; - se condene o réu a abster-se de no futuro promover contra a autora novas penhoras ou diligências similares para liquidação da quantia mencionada na PI; A não se entender assim, subsidiariamente, pede que se condene o réu, a título de enriquecimento sem causa, a pagar-lhe € 241.416,71, referente ao total de salários indevidamente penhorados à autora e recebidos pelo réu, acrescidos de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.

Alegou, em síntese nossa, o seguinte: - O ora réu, usando como título uma livrança subscrita por CC - Prestação de Serviços, Lda., e cinco avalistas – um dos quais a ora autora –, moveu contra todos uma execução ordinária para pagamento de quantia certa, à qual foram opostos embargos de executado que, por decisão de 24.3.2000, foram julgados procedentes por divergência entre a denominação da entidade mencionada como subscritora e a de quem de facto a subscreveu, declarando-se a execução extinta quanto aos executados embargantes; - ao tomar conhecimento, em 1.11.2012, do conteúdo desses embargos, a ora autora requereu que o aproveitamento da nulidade do título executivo lhe fosse estendido, o que foi indeferido por despacho de 7.2.2013, onde se entendeu que, não tendo a ora autora sido embargante na execução, só pelos meios declarativos comuns poderia obter o resultado pretendido; - na referida execução foram penhorados à ora autora € 241.416,71 – respeitando € 154.963,91 a capital e € 86.452,80 a juros de mora –, através de descontos de 1/3 no seu vencimento, nenhum outro pagamento tendo sido conseguido de qualquer dos outros executados; - por força do art. 522º do CC, o caso julgado entre o credor e um dos devedores solidários pode ser invocado por outro devedor se se não basear em fundamento que respeite pessoalmente àquele; - a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e determina a restituição de tudo o que foi prestado.

O réu contestou pedindo a absolvição do pedido e, para a hipótese de assim se não entender, pediu, em sede de reconvenção, a condenação da ora autora a pagar-lhe € 154.956,18 acrescidos de juros de mora no montante de € 162.225,47 já vencidos e dos já vincendos até efetivo pagamento.

Defendeu, em resumo, que: - não tendo a ora autora deduzido embargos na execução, e tendo tido conhecimento dos desenvolvimentos processuais ocorridos – nomeadamente a procedência dos embargos e a penhora efetuada –, ocorreu a preclusão da sua defesa; - a decisão proferida nos embargos de executado vale apenas em relação a quem embargou, não fazendo caso julgado quanto aos demais executados; - não há enriquecimento sem causa por ter havido uma causa (a penhora) para os recebimentos havidos; - a DD, S.A., – depois integrada no ora réu – em 23.12.1992 financiou em 25.000.000$00 a CC, Lda., tendo os avalistas entregue àquela uma livrança em branco com autorização para o seu preenchimento pelo valor do saldo em dívida, enquanto garantes pessoais da devedora; - este negócio subjacente à livrança permanece válido, sendo de 31.065.924$00 o crédito dele resultante, pelo qual respondem a CC, Lda., e os garantes pessoais.

Após réplica, foi proferido despacho saneador em que: - se rejeitou, por inadmissibilidade legal, a reconvenção; - conhecendo-se do mérito da causa, julgou-se a ação procedente, condenando-se o réu no pedido.

A fundamentação usada nesta decisão foi, essencialmente, a seguinte: - a reconvenção não é admissível porque assenta em relação jurídica que não tem conexão com o facto jurídico que serve de fundamento à ação nem à defesa; - havendo vários executados litisconsortes, e sendo a oposição por embargos de executado deduzida apenas por um ou alguns deles, a sentença que nesses embargos vier a ser proferida apenas é vinculativa entre quem embargou e quem é embargado – o exequente –, não sendo os demais executados abrangidos pelo caso julgado; - porém, sendo demandado como devedor solidário um executado não embargante, ele pode fazer estender em seu favor a eficácia desse caso julgado nos termos do art. 522º do CC; - esta extensão da eficácia do caso julgado sobrepõe-se aos efeitos da preclusão resultante da não dedução de oposição mediante embargos de executado por parte do executado não embargante; - sendo nulo o título executivo, a respetiva declaração impõe, nos termos do art. 289º do CC, a restituição de tudo o que foi prestado, pelo que a ação procede.

Contra o assim decidido apelou o réu, tendo a Relação do … proferido acórdão que julgou improcedente o recurso, usando fundamentação cujas linhas essenciais são as seguintes: - quanto à sua eficácia, o caso julgado material tem duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais; - sendo absolutório o caso julgado formado entre o credor e um devedor solidário, os restantes condevedores podem aproveitar-se dele em relação ao credor, ficando a dívida extinta em relação a todos; - a reação do Banco réu contra este julgado, assente na não apreciação da exceção do abuso do direito que diz ter deduzido, improcede, uma vez que tal exceção não foi, efetivamente, deduzida; - a reconvenção formulada pelo réu não pode ser admitida porque, visando valer-se da compensação de créditos, o respetivo pedido reconvencional não pode ser formulado subsidiariamente, como foi o caso.

Ainda inconformado, o réu interpôs a presente revista, pedindo: - a revogação do acórdão recorrido na parte em que este não dá conta da nulidade cometida na 1ª instância quando se não pronunciou sobre o invocado abuso do...

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