Acórdão nº 6101/15.3T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S.A.

, CC, Lda.

e DD, pedindo: a) A condenação da 1ª R. no pagamento ao A. da quantia global de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; b) A condenação da 1ª R. no pagamento ao A. da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais sofridos pelo A.; c) A condenação da 1ª R. nas custas processuais; d) Caso o Tribunal entenda não dever ser condenada a 1ª R., serem a 2ª e 3º RR. condenados solidariamente no pagamento ao A. da quantia de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais e bem assim da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença a título de danos patrimoniais, assim como de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento e custas judiciais.

Alega, para tanto o seguinte: que, no dia seguinte a uma festa, num acto de brincadeira entre amigos, procedeu ao lançamento do fogo-de-artifício que tinha ficado guardado pelo fogueteiro na casa paroquial a que tinha acesso, o qual não tinha estoirado na noite anterior devido a uma anomalia no fogo; que, aquando do lançamento da segunda bomba, houve uma explosão; e que, devido ao fogo e ao seu mau acondicionamento e guarda, sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que indica.

A 1ª R., BB, S.A., contestou defendendo-se por excepção, invocando, desde logo, a sua ilegitimidade, por estar em causa um seguro facultativo, em que não é admissível a acção directa contra a seguradora; e por impugnação, negando a factualidade alegada pelo A.

Contestaram a 2ª R., CC, Lda., e e o 3º R., DD, imputando a culpa na produção do acidente ao A. e impugnando as respectivas culpas e, consequentemente, a invocada obrigação de indemnizar.

A fls. 88 foi proferido despacho saneador relegando para final o conhecimento das excepções invocadas pela 1ª R., BB, S.A.

A fls. 126 foi proferida sentença a: - Julgar admissível a demanda directa da R. seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da actividade de comércio de produtos pirotécnicos; - Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decidir: “a) Condenar a Ré BB - Companhia de Seguros S.A. a pagar ao autor AA a quantia de 43.500,00 € (quarenta e três mil e quinhentos euros), já deduzida da quantia de € 500,00 de franquia, quantia devida a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente os réus CC, Lda., e DD, a pagar ao autor a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), referente ao valor da franquia contratada no contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento.

  1. Relegar para liquidação de sentença, o montante devido a título de danos patrimoniais.” Inconformada, a R. BB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de …, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 180, foi proferida a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de ... acordam em: - julgar improcedentes as conclusões da recorrente quanto à alteração da decisão da matéria de facto; - julgar a apelação procedente quanto à exceção dilatória da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, BB Companhia de Seguros, SA e, em consequência, ao abrigo dos artigos 278º, nº1, al. d), 576º, nº2 e 577º, al. e), todos do CPC, em absolver tal Ré da instância, com a inerente abstenção de conhecimento do pedido contra ela deduzido e, em consequência, condenar, solidariamente, a 2ª Ré, CC, Lda, e o 3º Réu, DD, a: - pagarem ao Autor a quantia de 44.000,00 € (quarenta e quatro mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a presente data até efectivo pagamento; - pagarem ao Autor o montante que vier a ser liquidado de danos patrimoniais.” 2.

Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “A) O autor, ora recorrente, podia, como fez demandar directamente a co-ré BB, não obstante o tipo de contrato seguro outorgado entre as partes; B) O autor no âmbito do referido contrato é um terceiro beneficiário; C) A co-ré BB ao ser demandada não tem qualquer desvantagem.” Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, se declare ter a co-ré BB legitimidade passiva, podendo ser demandada directamente na acção.

Também os RR. CC, Lda. e DD interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “A) Afigura-se manifesto que foi cometido um erro no meio processual utilizado pelos recorrentes; B) Não obstante denominarem de contra-alegações a peça que apresentaram não teve como propósito responder ao recurso interposto pela co-ré companhia de seguros tal como dispõe o n° 5 do artigo 638° do C.P.C.; C) Logo no início da sua peça os recorridos e ora recorrentes alegaram que pretendiam acautelar os seus interesses na hipótese da recorrente seguradora ver atendida a sua pretensão no segmento da ilegitimidade passiva que suscitou; D) Tudo o que foi alegado nas denominadas contra-alegações constitui matéria única e exclusivamente direcionada à alteração da sentença no sentido da absolvição dos ora recorrentes; E) Em circunstância alguma é defendida a manutenção da sentença proferida, sendo, antes, advogada a sua revogação, absolvendo os ora recorrentes do pedido; F) Toda a materialidade subjacente às denominadas contra-alegações só poderia ser atendida e considerada em sede de recurso subordinado, previsto no artigo 633° do C.P.C.; G) Assim, o "nomen iuris " da peça apresentada não condiz minimamente com o seu conteúdo, o que equivale a dizer que se verifica uma desadequação formal, que deveria ter sido corrigida oficiosamente, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 193° do C.P.C.; H) Essa correcção tem em vista propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma; I) Em face da efectiva pretensão dos ora recorrentes, materializada na peça que apresentaram, deveria a mesma ser corrigida e convolada em recurso subordinado, de acordo com o que dispõem os artigos 193°, 547° e 590°, salvaguardando sempre o direito ao contraditório; J) Nada impedia que tal tivesse sucedido, tanto mais que a peça que apresentaram foi tempestiva, sendo apenas necessário assegurar os termos processuais adequados ao recurso subordinado; K) A circunstância dos ora recorrentes não terem feito referência expressa ao recurso subordinado em nada prejudicava a adequação formal à sua pretensão, uma vez que o que alegaram constitui matéria invocável em sede de recurso subordinado; L) De resto, os ora recorrentes nunca alegariam factualidade diferente da que consta na peça que denominaram de contra-alegações; M) Não obstante o contrato de seguro celebrado entre a co-ré BB e a ora recorrente CC, Lda. ser facultativo, regulado pelo Dec. Lei n° 72/2008, de 16 de Abril (LCS), este diploma não é impeditivo da demanda directa da seguradora; N) Abrantes Geraldes defende que a formulação normativa do Dec. Lei n° 72/2008 não colide com a manutenção da solução que já anteriormente era defensável, através do recurso à figura do contrato a favor de terceiro; O) O autor é, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a seguradora Fidelidade e a ora recorrente CC, Lda., titulado pela apólice RC3…0, um terceiro beneficiário deste seguro; P) De acordo com as Condições Particulares de Responsabilidade Civil de Exploração, no ponto 1 sob a epígrafe "Âmbito de cobertura", encontram-se cobertos os danos corporais e/ou materiais causados aos membros das comissões de festas e das organizações de eventos particulares ou públicos contratantes de espectáculos pirotécnicos - alínea g); Q) O autor era membro da comissão de festas que contratou o fogo de artifício à ora recorrente; R) Também J. C. Moitinho de Almeida defende que nos seguros facultativos a acção directa funda-se no privilégio atribuído ao crédito do lesado sobre a prestação devida pela seguradora ao responsável (artigo 741° do C.C.); S) A demanda directa da seguradora não lhe acarreta qualquer gravame ou desvantagem; T) Na situação em apreço, se a seguradora BB não fosse demandada directamente beneficiaria da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 145° do LCS; U) Ao não ser demandada directamente a seguradora BB só poderia intervir no processo por via da intervenção acessória provocada, prevista nos artigos 321° e seguintes do C.P.C., necessariamente requerida pela ora recorrente CC, Lda., única titular do contrato de seguro; V) O autor requereu a citação urgente dos réus alegando que o procedimento judicial instaurado no dia 18/12/2015 prescrevia no dia 1 de Janeiro de 2016; W) A petição inicial foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT