Acórdão nº 6101/15.3T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S.A.
, CC, Lda.
e DD, pedindo: a) A condenação da 1ª R. no pagamento ao A. da quantia global de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; b) A condenação da 1ª R. no pagamento ao A. da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais sofridos pelo A.; c) A condenação da 1ª R. nas custas processuais; d) Caso o Tribunal entenda não dever ser condenada a 1ª R., serem a 2ª e 3º RR. condenados solidariamente no pagamento ao A. da quantia de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais e bem assim da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença a título de danos patrimoniais, assim como de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento e custas judiciais.
Alega, para tanto o seguinte: que, no dia seguinte a uma festa, num acto de brincadeira entre amigos, procedeu ao lançamento do fogo-de-artifício que tinha ficado guardado pelo fogueteiro na casa paroquial a que tinha acesso, o qual não tinha estoirado na noite anterior devido a uma anomalia no fogo; que, aquando do lançamento da segunda bomba, houve uma explosão; e que, devido ao fogo e ao seu mau acondicionamento e guarda, sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que indica.
A 1ª R., BB, S.A., contestou defendendo-se por excepção, invocando, desde logo, a sua ilegitimidade, por estar em causa um seguro facultativo, em que não é admissível a acção directa contra a seguradora; e por impugnação, negando a factualidade alegada pelo A.
Contestaram a 2ª R., CC, Lda., e e o 3º R., DD, imputando a culpa na produção do acidente ao A. e impugnando as respectivas culpas e, consequentemente, a invocada obrigação de indemnizar.
A fls. 88 foi proferido despacho saneador relegando para final o conhecimento das excepções invocadas pela 1ª R., BB, S.A.
A fls. 126 foi proferida sentença a: - Julgar admissível a demanda directa da R. seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da actividade de comércio de produtos pirotécnicos; - Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decidir: “a) Condenar a Ré BB - Companhia de Seguros S.A. a pagar ao autor AA a quantia de 43.500,00 € (quarenta e três mil e quinhentos euros), já deduzida da quantia de € 500,00 de franquia, quantia devida a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente os réus CC, Lda., e DD, a pagar ao autor a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), referente ao valor da franquia contratada no contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento.
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Relegar para liquidação de sentença, o montante devido a título de danos patrimoniais.” Inconformada, a R. BB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de …, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 180, foi proferida a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de ... acordam em: - julgar improcedentes as conclusões da recorrente quanto à alteração da decisão da matéria de facto; - julgar a apelação procedente quanto à exceção dilatória da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, BB Companhia de Seguros, SA e, em consequência, ao abrigo dos artigos 278º, nº1, al. d), 576º, nº2 e 577º, al. e), todos do CPC, em absolver tal Ré da instância, com a inerente abstenção de conhecimento do pedido contra ela deduzido e, em consequência, condenar, solidariamente, a 2ª Ré, CC, Lda, e o 3º Réu, DD, a: - pagarem ao Autor a quantia de 44.000,00 € (quarenta e quatro mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a presente data até efectivo pagamento; - pagarem ao Autor o montante que vier a ser liquidado de danos patrimoniais.” 2.
Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “A) O autor, ora recorrente, podia, como fez demandar directamente a co-ré BB, não obstante o tipo de contrato seguro outorgado entre as partes; B) O autor no âmbito do referido contrato é um terceiro beneficiário; C) A co-ré BB ao ser demandada não tem qualquer desvantagem.” Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, se declare ter a co-ré BB legitimidade passiva, podendo ser demandada directamente na acção.
Também os RR. CC, Lda. e DD interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “A) Afigura-se manifesto que foi cometido um erro no meio processual utilizado pelos recorrentes; B) Não obstante denominarem de contra-alegações a peça que apresentaram não teve como propósito responder ao recurso interposto pela co-ré companhia de seguros tal como dispõe o n° 5 do artigo 638° do C.P.C.; C) Logo no início da sua peça os recorridos e ora recorrentes alegaram que pretendiam acautelar os seus interesses na hipótese da recorrente seguradora ver atendida a sua pretensão no segmento da ilegitimidade passiva que suscitou; D) Tudo o que foi alegado nas denominadas contra-alegações constitui matéria única e exclusivamente direcionada à alteração da sentença no sentido da absolvição dos ora recorrentes; E) Em circunstância alguma é defendida a manutenção da sentença proferida, sendo, antes, advogada a sua revogação, absolvendo os ora recorrentes do pedido; F) Toda a materialidade subjacente às denominadas contra-alegações só poderia ser atendida e considerada em sede de recurso subordinado, previsto no artigo 633° do C.P.C.; G) Assim, o "nomen iuris " da peça apresentada não condiz minimamente com o seu conteúdo, o que equivale a dizer que se verifica uma desadequação formal, que deveria ter sido corrigida oficiosamente, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 193° do C.P.C.; H) Essa correcção tem em vista propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma; I) Em face da efectiva pretensão dos ora recorrentes, materializada na peça que apresentaram, deveria a mesma ser corrigida e convolada em recurso subordinado, de acordo com o que dispõem os artigos 193°, 547° e 590°, salvaguardando sempre o direito ao contraditório; J) Nada impedia que tal tivesse sucedido, tanto mais que a peça que apresentaram foi tempestiva, sendo apenas necessário assegurar os termos processuais adequados ao recurso subordinado; K) A circunstância dos ora recorrentes não terem feito referência expressa ao recurso subordinado em nada prejudicava a adequação formal à sua pretensão, uma vez que o que alegaram constitui matéria invocável em sede de recurso subordinado; L) De resto, os ora recorrentes nunca alegariam factualidade diferente da que consta na peça que denominaram de contra-alegações; M) Não obstante o contrato de seguro celebrado entre a co-ré BB e a ora recorrente CC, Lda. ser facultativo, regulado pelo Dec. Lei n° 72/2008, de 16 de Abril (LCS), este diploma não é impeditivo da demanda directa da seguradora; N) Abrantes Geraldes defende que a formulação normativa do Dec. Lei n° 72/2008 não colide com a manutenção da solução que já anteriormente era defensável, através do recurso à figura do contrato a favor de terceiro; O) O autor é, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a seguradora Fidelidade e a ora recorrente CC, Lda., titulado pela apólice RC3…0, um terceiro beneficiário deste seguro; P) De acordo com as Condições Particulares de Responsabilidade Civil de Exploração, no ponto 1 sob a epígrafe "Âmbito de cobertura", encontram-se cobertos os danos corporais e/ou materiais causados aos membros das comissões de festas e das organizações de eventos particulares ou públicos contratantes de espectáculos pirotécnicos - alínea g); Q) O autor era membro da comissão de festas que contratou o fogo de artifício à ora recorrente; R) Também J. C. Moitinho de Almeida defende que nos seguros facultativos a acção directa funda-se no privilégio atribuído ao crédito do lesado sobre a prestação devida pela seguradora ao responsável (artigo 741° do C.C.); S) A demanda directa da seguradora não lhe acarreta qualquer gravame ou desvantagem; T) Na situação em apreço, se a seguradora BB não fosse demandada directamente beneficiaria da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 145° do LCS; U) Ao não ser demandada directamente a seguradora BB só poderia intervir no processo por via da intervenção acessória provocada, prevista nos artigos 321° e seguintes do C.P.C., necessariamente requerida pela ora recorrente CC, Lda., única titular do contrato de seguro; V) O autor requereu a citação urgente dos réus alegando que o procedimento judicial instaurado no dia 18/12/2015 prescrevia no dia 1 de Janeiro de 2016; W) A petição inicial foi...
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