Acórdão nº 37/18.3YREVR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução28 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, detido no dia 27 de Fevereiro de 2018 em execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo .....

N.º .... de ....., Reino de Espanha, no processo DPPA/2343/2016, para efeitos de procedimento criminal por crimes de participação em organização criminosa, burla e branqueamento de capitais, interpõe recurso da decisão do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ..... que, na sequência da sua apresentação para audição e validação da detenção, ordenou a manutenção desta nos termos do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e 204.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

  1. Apresentou motivação de recurso, de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “1.º A decisão recorrida, de manter a detenção decorrente de mandado de detenção europeu, enferma do vício de falta de fundamentação.

    1. Atentas as circunstâncias de vida pessoal, familiar e profissional do recorrente, nunca seria de manter a detenção, devendo a mesma ser substituída por medida de coação, como caução ou obrigação de apresentação periódica.

    2. Falhou a notificação ao recorrente do despacho liminar sobre a suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, que aliás não se verifica.

    3. A detenção não obedeceu aos requisitos estabelecidos para a detenção de suspeitos no código de processo penal.

    4. O recorrente não foi apresentado ao Ministério Público para audição pessoal, no mais curto prazo possível ou em qualquer outro.

    5. Obedecendo a audição judicial às regras previstas para o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não era admissível a presença de um elemento da PSP sem que fosse proferida prévia decisão quanto à sua presença, por motivo de segurança que impusesse a guarda à vista.

    6. O recorrente não foi informado dos seus direitos e não se procedeu a registo fonográfico ou audiovisual.

    7. É inconstitucional a norma ínsita no n.° 3 do artigo 18.º da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretada no sentido de que é possível manter a detenção sem que, no decurso da audição judicial, se inquira e averigue da existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, por ofender o n.° 1 e a alínea c) do n.° 3 do artigo 27.º assim como os n°s 3 e 5 do artigo 33.º da lei fundamental.

    8. Normas jurídicas violadas Da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto: - alínea c) e alínea g) do n° 1 do artigo 3º - n° 4 do artigo 6º - artigo 11º - artigo 12º - n°s 2 e 6 do artigo 16º - n°s 1 e 2 do artigo 17º - n°s 2 e 3 do artigo 18º Do código de processo penal: - n° 5 do artigo 97º - artigo 141º - artigo 197º - artigo 198º - alínea a) do n° 1 do artigo 254º - n° 3 do artigo 258º.

      Da constituição: - n° 1 e alínea c) do n° 3 do artigo 27º - n°s 3 e 5 do artigo 33º.

    9. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se a manutenção da detenção por medida de coação, como caução ou obrigação de apresentação periódica”.

  2. Respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção.

  3. No caso vertente verifica-se que o despacho que validou e manteve a detenção do recorrente, fez apelo, para tanto, ao próprio mandado e reconhecimento mútuo, como se tratasse de decisão dos nossos Tribunais, bem como aos factos delituosos que determinaram a sua emissão que enumerou e identificou com indicação da moldura penal aplicável.

  4. Aludiu à circunstância de a detenção se mostrar a medida mais adequada e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, ou seja, com vista a efetivar a entrega da pessoa procurada, nos prazos curtos da lei, 4. Em regra, a detenção deve ser mantida, a menos que se mostre desnecessária, o que não é o caso.

  5. O art.º 18.° n.º 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24°, nº 1, al. a) - que se refere ao despacho que mantém a detenção e está em conformidade com a Constituição (n.º 3, a.. c), do artigo 27.°), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.°, n.º 1, al. f) e a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º), 6. Assim, a referência a "medida de coacção" deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva.

  6. A decisão que manteve a detenção do Requerido mostra-se justificada, atendendo a que não se vislumbra, por ora, a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução”.

  7. O recurso é admissível por estar em causa uma decisão que mantém a detenção, sendo subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal (artigos 24.º, n.º 1, al. a), e 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 12.6.2012, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros).

    Colhidos os vistos, cumpre decidir (artigo 25.º do mesmo diploma).

    1. Fundamentação 5.

    O Ministério Público no Tribunal da Relação de ....., ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, promoveu a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pelo ..... N.º .... de ....., no processo DPPA/2343/2016, para detenção e entrega do agora recorrente, detido pela Polícia Judiciária no dia 27 de Fevereiro de 2018 com base nas indicações da inserção desse mandado no Sistema de Informação Schengen II (SIS II), nos termos do artigo 26.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho de 12.6.2007, para efeitos de procedimento criminal pela prática dos factos sumariamente descritos no formulário A do SIS e no campo e) do formulário do MDE, os quais, de acordo com a informação da autoridade de emissão inscrita no campo e), parte I, deste formulário, integram crimes de participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais e burla, a que se referem as alíneas a), i) e u) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, como tal não sujeitos à verificação da dupla incriminação.

    Apresentado o detido no Tribunal da Relação de ..... no dia 28 de Fevereiro de 2018, na sequência da comunicação da detenção ao Ministério Público, para efeitos de audição e validação e decisão sobre a manutenção da detenção, nos termos do disposto no artigo 18.º do mesmo diploma, foi, pelo Exmo. Juiz Desembargador que presidiu ao acto, proferido o seguinte despacho, do qual vem interposto o presente recurso: “Corre em Espanha um processo em que são imputados ao arguido em co-autoria as seguintes infracções: participação numa organização criminosa; branqueamento de capitais e burla, todos elencados no artigo n.º 2, alíneas a), i) e u) da Lei 65/2003 de 23/8 e cuja infracção mais grave é punível com pena máxima de 15 (quinze) anos de prisão e, embora seja dispensada a dupla incriminação, tais factos constituem também crimes face ao ordenamento penal português, puníveis com pena não inferior a 3 (três) anos de prisão.

    A detenção efectuada foi legal e pelo que a valido.

    Os crimes imputados ao...

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