Acórdão nº 1952/15.1T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) Relatório AA intentou, em 18 de Junho de 2015, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Sociedade BB, S.A.

, peticionando que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência: A. Ser declarada a resolução por justa causa do contrato de trabalho pelo A. e, por via disso: B. A R. condenada a devolver ao A. o valor de € 7.620,00, que retirou, indevidamente, a título de falta de aviso prévio, uma vez que a resolução do contrato foi com justa causa; C. A R. condenada a reconhecer que o “car allowance” e o estacionamento faziam parte integrante do vencimento do A., pelo que a retribuição era de € 4.595,00; D. A R. condenada, nos termos do n.º 1 do art. 396º do C.T., a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 76.366,34; E. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, as férias não gozadas, correspondentes a 5 dias pelo trabalho prestado em 2014 no valor de € 1.044,32; F. A R. condenada, nos termos do art. 246º do C.T., a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, 50 dias de férias não gozadas pelo trabalho prestado nos anos anteriores a 2014 no valor de € 27.799,75; G. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00 as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2015 (até 13/05/2015) no valor de € 5.092,80; H. Como já recebeu € 16.259,21, tem direito o A. a receber € 101.664,00 (€ 117.923,21 - € 16.259,21).

  1. Deve, ainda a R. ser condenada no pagamento de juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a R. entre Outubro de 1998 e 13 de maio de 2015; que em 1 de Novembro de 2014 a ré alterou a sua política de atribuição de veículos e, de forma unilateral, retirou ao autor a retribuição monetária no valor de € 785,00 (“car allowance”) que em 2004 ele tinha passado a auferir em substituição da viatura que entre 2000 e 2004 lhe esteve atribuída; que a compensação monetária de substituição estava protegida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, razão pela qual intentou contra a ré uma acção de condenação (no mesmo tribunal, com o n.º 334/15.0T8CSC); que mantendo a ré o seu comportamento de retirada do “car allowance”, lhe comunicou em 11 de Maio de 2015 a resolução com justa causa do contrato de trabalho, pelas razões que constam da comunicação enviada, pelo que tem direito à correspondente indemnização; que a ré não lhe pagou todos os créditos emergentes da cessação do contrato e impediu-o culposamente de gozar 50 dias de férias, pelo que tem direito à correspondente indemnização.

A Ré contestou e requereu, desde logo, a suspensão da instância por a apreciação do mérito dos pedidos formulados pelo A. poder ficar prejudicada caso a decisão definitiva da outra acção que intentou venha a reconhecer o carácter de mero benefício ou liberalidade (fringe benefit), sem carácter retributivo, do “car allowance” e do estacionamento. Impugnou também parte dos factos alegados pelo A. e sustentou, em suma: que o direito de resolução caducou pelo decurso do prazo de 30 dias desde que o A. teve conhecimento em 2014.09.03 da alteração da política automóvel e da retirada do “car allowance”; que esta atribuição foi modelada e assumida como um mero benefício e não tinha carácter retributivo; que a resolução operada pelo A. foi efectuada sem justa causa, antes constituindo uma denúncia sem respeito pelo pré-aviso legal pelo que a acção deveria improceder; e que, a entender-se que há justa causa, deverá a indemnização ser fixada pelo número mínimo de dias (15) e tomando em consideração apenas o valor da retribuição base do A. (€ 3.810,00), sendo o valor da eventual indemnização, no máximo, de € 63.360,30 (€ 3.810,00 x 16,63 anos de antiguidade); que é também a retribuição base que deve ser atendida para a retribuição de férias e para os subsídios de férias e de Natal e que não houve violação do direito a férias.

Foi suspensa a instância como requerido pela R. (despacho de fls. 174-175) até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC, que corria os seus termos no Tribunal a quo, retomando os autos a sua marcha após junta certidão da sentença ali proferida, com nota de trânsito em julgado (fls. 186 e ss.).

Realizado o julgamento foi proferida, a 14 de outubro de 2016, sentença com o seguinte teor: “Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente:

  1. CONDENA-SE a ré SOCIEDADE BB, S.A., a pagar ao autor AA: a.1) a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente [não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015] das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%; a.2) a quantia de € 42.121,67 (quarenta e dois mil cento e vinte e um euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; e a.3) o montante líquido de € 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte euros), indevidamente descontado ao autor no recibo de contas finais de Maio de 2015, acrescido dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%.

  2. ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pelo autor.

Custas a cargo de autor e ré, na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Valor da acção: € 101.664,00”.

O A. requereu a rectificação da sentença em 2016.10.25 – invocando que a mesma padece de erro de cálculo uma vez que para efeito de cálculo da indemnização apenas foi considerada a retribuição de € 3.810,00 e não, como deveria ter sido, a retribuição de € 4.515,00 –, requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 289, após audição da parte contrária.

Inconformada, a Ré interpôs recurso desta decisão, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada; e (i) fosse declarada procedente a exceção invocada de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho em causa; ou (ii) fosse a ação declarada improcedente por não provada; em alternativa, e “caso assim não se entenda, o que não se concebe e por mero dever de patrocínio se pondera”, que fosse a sentença recorrida revogada na parte em que fixa a indemnização por antiguidade, sendo substituída por uma indemnização que a fixe no valor correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade”.

O Autor contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso. Interpôs também recurso subordinado, pedindo que a sentença fosse substituída por outra que fixasse a indemnização devida em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, bem como a condenação da Ré por violação do direito a férias no valor de € 25.284,50 (4.515,00:30X56X3), a título de férias não gozadas, correspondente à compensação pelo triplo da retribuição correspondente em falta.

A Ré apresentou contra-alegações, defendendo nas mesmas a improcedência do recurso subordinado.

Foi proferida decisão, por maioria, com o seguinte teor: “Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso principal e nega-se provimento ao subordinado e, em consequência, altera-se a decisão constante da sentença condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente [não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015] das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%, absolvendo-se a mesma do demais peticionado, deste modo ficando parcialmente confirmada a sentença.

Condeno A. e R. nas custas, na proporção do respectivo decaimento”.

Desta feita foi o Autor quem, inconformado, interpôs recurso de revista que rematou com as seguintes Conclusões: 1. O A./Recorrente fundamentou a resolução do contrato de trabalho na falta de pagamento pontual da retribuição, na violação da garantia da irredutibilidade da retribuição e na lesão dos seus interesses patrimoniais decorrente da persistência por parte da R. desta situação.

  1. O Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou, na apreciação da questão da...

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