Acórdão nº 1952/15.1T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) Relatório AA intentou, em 18 de Junho de 2015, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Sociedade BB, S.A.
, peticionando que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência: A. Ser declarada a resolução por justa causa do contrato de trabalho pelo A. e, por via disso: B. A R. condenada a devolver ao A. o valor de € 7.620,00, que retirou, indevidamente, a título de falta de aviso prévio, uma vez que a resolução do contrato foi com justa causa; C. A R. condenada a reconhecer que o “car allowance” e o estacionamento faziam parte integrante do vencimento do A., pelo que a retribuição era de € 4.595,00; D. A R. condenada, nos termos do n.º 1 do art. 396º do C.T., a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 76.366,34; E. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, as férias não gozadas, correspondentes a 5 dias pelo trabalho prestado em 2014 no valor de € 1.044,32; F. A R. condenada, nos termos do art. 246º do C.T., a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, 50 dias de férias não gozadas pelo trabalho prestado nos anos anteriores a 2014 no valor de € 27.799,75; G. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00 as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2015 (até 13/05/2015) no valor de € 5.092,80; H. Como já recebeu € 16.259,21, tem direito o A. a receber € 101.664,00 (€ 117.923,21 - € 16.259,21).
-
Deve, ainda a R. ser condenada no pagamento de juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a R. entre Outubro de 1998 e 13 de maio de 2015; que em 1 de Novembro de 2014 a ré alterou a sua política de atribuição de veículos e, de forma unilateral, retirou ao autor a retribuição monetária no valor de € 785,00 (“car allowance”) que em 2004 ele tinha passado a auferir em substituição da viatura que entre 2000 e 2004 lhe esteve atribuída; que a compensação monetária de substituição estava protegida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, razão pela qual intentou contra a ré uma acção de condenação (no mesmo tribunal, com o n.º 334/15.0T8CSC); que mantendo a ré o seu comportamento de retirada do “car allowance”, lhe comunicou em 11 de Maio de 2015 a resolução com justa causa do contrato de trabalho, pelas razões que constam da comunicação enviada, pelo que tem direito à correspondente indemnização; que a ré não lhe pagou todos os créditos emergentes da cessação do contrato e impediu-o culposamente de gozar 50 dias de férias, pelo que tem direito à correspondente indemnização.
A Ré contestou e requereu, desde logo, a suspensão da instância por a apreciação do mérito dos pedidos formulados pelo A. poder ficar prejudicada caso a decisão definitiva da outra acção que intentou venha a reconhecer o carácter de mero benefício ou liberalidade (fringe benefit), sem carácter retributivo, do “car allowance” e do estacionamento. Impugnou também parte dos factos alegados pelo A. e sustentou, em suma: que o direito de resolução caducou pelo decurso do prazo de 30 dias desde que o A. teve conhecimento em 2014.09.03 da alteração da política automóvel e da retirada do “car allowance”; que esta atribuição foi modelada e assumida como um mero benefício e não tinha carácter retributivo; que a resolução operada pelo A. foi efectuada sem justa causa, antes constituindo uma denúncia sem respeito pelo pré-aviso legal pelo que a acção deveria improceder; e que, a entender-se que há justa causa, deverá a indemnização ser fixada pelo número mínimo de dias (15) e tomando em consideração apenas o valor da retribuição base do A. (€ 3.810,00), sendo o valor da eventual indemnização, no máximo, de € 63.360,30 (€ 3.810,00 x 16,63 anos de antiguidade); que é também a retribuição base que deve ser atendida para a retribuição de férias e para os subsídios de férias e de Natal e que não houve violação do direito a férias.
Foi suspensa a instância como requerido pela R. (despacho de fls. 174-175) até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC, que corria os seus termos no Tribunal a quo, retomando os autos a sua marcha após junta certidão da sentença ali proferida, com nota de trânsito em julgado (fls. 186 e ss.).
Realizado o julgamento foi proferida, a 14 de outubro de 2016, sentença com o seguinte teor: “Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente:
-
CONDENA-SE a ré SOCIEDADE BB, S.A., a pagar ao autor AA: a.1) a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente [não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015] das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%; a.2) a quantia de € 42.121,67 (quarenta e dois mil cento e vinte e um euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; e a.3) o montante líquido de € 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte euros), indevidamente descontado ao autor no recibo de contas finais de Maio de 2015, acrescido dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%.
-
ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pelo autor.
Custas a cargo de autor e ré, na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Valor da acção: € 101.664,00”.
O A. requereu a rectificação da sentença em 2016.10.25 – invocando que a mesma padece de erro de cálculo uma vez que para efeito de cálculo da indemnização apenas foi considerada a retribuição de € 3.810,00 e não, como deveria ter sido, a retribuição de € 4.515,00 –, requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 289, após audição da parte contrária.
Inconformada, a Ré interpôs recurso desta decisão, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada; e (i) fosse declarada procedente a exceção invocada de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho em causa; ou (ii) fosse a ação declarada improcedente por não provada; em alternativa, e “caso assim não se entenda, o que não se concebe e por mero dever de patrocínio se pondera”, que fosse a sentença recorrida revogada na parte em que fixa a indemnização por antiguidade, sendo substituída por uma indemnização que a fixe no valor correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade”.
O Autor contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso. Interpôs também recurso subordinado, pedindo que a sentença fosse substituída por outra que fixasse a indemnização devida em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, bem como a condenação da Ré por violação do direito a férias no valor de € 25.284,50 (4.515,00:30X56X3), a título de férias não gozadas, correspondente à compensação pelo triplo da retribuição correspondente em falta.
A Ré apresentou contra-alegações, defendendo nas mesmas a improcedência do recurso subordinado.
Foi proferida decisão, por maioria, com o seguinte teor: “Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso principal e nega-se provimento ao subordinado e, em consequência, altera-se a decisão constante da sentença condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente [não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015] das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%, absolvendo-se a mesma do demais peticionado, deste modo ficando parcialmente confirmada a sentença.
Condeno A. e R. nas custas, na proporção do respectivo decaimento”.
Desta feita foi o Autor quem, inconformado, interpôs recurso de revista que rematou com as seguintes Conclusões: 1. O A./Recorrente fundamentou a resolução do contrato de trabalho na falta de pagamento pontual da retribuição, na violação da garantia da irredutibilidade da retribuição e na lesão dos seus interesses patrimoniais decorrente da persistência por parte da R. desta situação.
-
O Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou, na apreciação da questão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO