Acórdão nº 194/05.9TCFUN.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA propôs a presente ação declarativa ordinária contra BB e CC no dia 14-3-2005.
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AA faleceu no dia 24-10-2009.
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A ação prosseguiu, estando habilitados como herdeiros de AA para com eles prosseguir a ação os identificados DD, EE, FF, GG e HH, AA e II (fls. 702/707) tendo interposto os cinco primeiros recurso do acórdão da Relação de 28-5-2015; a ação prosseguiu também contra os herdeiros habilitados de CC, falecido no dia 16-4-2012 (fls. 734), BB, viúva e os filhos JJ e KK.
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O autor pediu:
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Que se condenem os réus a restituir imediatamente ao autor a quantia de 94.000€ correspondente à soma dos valores de 80.000€ e 14.000€ com que injustamente e sem causa os réus se locupletaram à sua custa.
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Que se declare que o autor adquiriu, por acessão industrial imobiliária, os prédios identificados nos artigos 1.º e 64.º da petição, descritos sob o n.º 00...6/1...90 - Câmara de Lobos e sob o n.º 0...6/9...15 -Câmara de Lobos na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, pagando imediatamente aos réus o valor de 94.000€, correspondente à soma de 80.000€ e 14.000€ que os prédios tinham antes das obras e plantações neles, por si, implantadas.
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Que se declarem extintas por compensação as obrigações referidas nas duas alíneas anteriores.
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Que se condenem os réus a entregar imediatamente ao autor aqueles prédios.
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Que se condenem os réus a restituir ao autor as rendas e os rendimentos que receberam dos ditos prédios, valor a liquidar em execução de sentença.
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Que se declare que o autor é proprietário dos móveis referidos nos artigos 29.º, 117.º e 124.º desta petição e se condenem os réus a entregar ao autor os ditos móveis que os réus detêm.
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Foi proferida sentença (fls.393/418), decidindo:
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Condenar os RR a pagar ao A. o valor global de 93.807,66€ (noventa e três mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao valor dos prédios identificados nos pontos 2 e 54 da matéria de facto.
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Declarar que o autor tem direito a adquirir por acessão industrial imobiliária o prédio misto com a área de 2540m2, situado na Rua da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos […] descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 38...3 a fls. 107 do L B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o n.º 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
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Declarar extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b) e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a).
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Condenar os RR a entregar ao A. o prédio descrito em b).
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Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os móveis identificados no ponto 33 da matéria de facto e, em consequência, a restituírem-no àquele.
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Absolver os RR do demais peticionado.
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O acórdão da Relação de 20-10-2011 (fls. 573/630) decidiu:
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Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor.
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Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR e, em consequência, revogar a sentença recorrida - na parte em que declarou que o A. tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o prédio misto, com a área de 2540 m2, situado no sítio da ... […] e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº38...3 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº00...6/1...90 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) (segmento b.
do respetivo Dispositivo); - no segmento em que declarou extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b.
e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a.
(segmento c.
do respetivo dispositivo); - no trecho em que condenou os réus a entregarem ao Autor o prédio descrito em b.
, absolvendo os Réus dos correspondentes pedidos (segmento d.
do respetivo dispositivo), absolvendo-se os RR dos respetivos pedidos; c) no mais (impugnado), manter o julgado.
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Do acórdão da Relação foi interposto recurso para o STJ pelos AA. O recurso mereceu provimento. Reconheceu-se que agiu de boa fé o autor da incorporação da obra em terreno alheio. Reconheceu-se que o valor acrescentado ao imóvel era superior ao valor que o prédio tinha antes. Considerou-se que, mediante o pagamento do pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, o autor da incorporação adquire a propriedade do imóvel.
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Da sentença de 1ª instância está definitivamente decidido, na sequência do acórdão do STJ de 12-1-2017 e do Acórdão da Relação de 20-10-2011, a procedência do pedido de condenação em 5 a), a improcedência do pedido do autor no que respeita à aquisição por acessão industrial imobiliária do prédio com a área de 270m2, descrito na CRP sob o n.º 3...6/98...5 e consequente pedido de restituição (parte de 5.b) e também de 5 d); também está definitivamente decidido o pedido de condenação dos RR referido em 5.e) que foi julgado procedente e o pedido de condenação dos réus a restituir ao A as rendas e rendimentos que receberam dos prédios, valores a liquidar em execução de sentença peticionado em 4 e) que foi julgado improcedente.
Também está definitivamente decidido que estão verificados os pressupostos de aquisição do prédio/2540m2, a saber, a boa fé do incorporante e o reconhecimento de que a obra incorporada trouxe valor maior para a totalidade do prédio do que o valor que este tinha antes da incorporação, subsistindo os pedidos de declaração 5 b), de extinção por compensação 5 c) e de condenação de entrega do prédio/2540m2 (parte de 5 d).
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Impôs-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões que ficaram prejudicadas pelo acórdão da Relação, a saber, a fixação do valor a pagar pelo incorporante que pretende ser reconhecido proprietário do imóvel por acessão industrial ao anterior proprietário que consentiu na incorporação.
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Duas questões se impunham resolver: se o valor a atender correspondia ao valor do prédio antes da incorporação em singelo ( 79.807,66€ correspondente ao preço de aquisição do prédio) ou a 88.700,00€ que constitui o valor resultante de avaliação pericial que valorizava uma construção ali existente; se tal valor deve ou não ser atualizado, como sustentam os RR " com a aplicação dos índices de preços do consumidor durante o período que medeia entre a incorporação das obras (1999) e o momento que se efetuar a conversão" (ver 100.º do recurso de apelação dos RR para a Relação).
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Recorde-se que o autor AA, entretanto falecido, no que respeita ao prédio/2540m2 - o que está agora em causa - pediu que se declarasse que o adquiriu por acessão industrial imobiliária mediante o pagamento de 80.000 euros correspondente ao preço de aquisição do imóvel que foi de 16.000.000$00.
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O imóvel foi adquirido pela irmã do autor. O preço foi pago pelo autor. Por isso, o autor considera que nada tem a pagar porque o valor que a irmã teria a receber do autor correspondente ao valor do prédio antes da acessão está compensado com o crédito do autor sobre a irmã que é o preço do imóvel que ele pagou. Pressupõe-se que o valor do imóvel antes da incorporação coincide com o respetivo preço de aquisição.
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O Tribunal da Relação, posto perante as questões a decidir, enunciou-as nos seguintes termos: A.
Qual o valor a atribuir ao prédio misto, com a área de 2.540 m2, antes da incorporação das obras por parte do Autor – o preço pago de 79.807,66€ ou antes o valor de 88.700,00€ invocado pelos Réus? B.
Qual o valor da indemnização a pagar pelo Autor (presentemente os seus habilitados) aos réus (ré e habilitados do réu marido) como condição para a verificação da aquisição originária por acessão do mesmo prédio? O valor do prédio antes da incorporação em singelo (os referenciados 79.807,66€ ou 88.700,00€) ou o valor atualizado? C.
Determinado tal valor de indemnização a pagar pelo Autor (presentemente os seus habilitados) aos réus (ré e habilitados do réu marido), a compensação irá fazer-se, ou seja, tornar-se operatória, entre o preço que o Autor AA pagou pelo prédio – 79.807,66€ -, e o valor da indemnização que vier a ser determinado, e que deve ser suportado por quem pretende exercer o poder potestativo de aquisição do imóvel por acessão industrial imobiliária.
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O Tribunal da Relação, por acórdão de 6-12-2017, proferiu a seguinte decisão: A.
Revogar a sentença recorrida, no que concerne à alínea b. da Decisão, no segmento em que fixa no montante de 79.807,66 € o valor a pagar pelo Autor (ora seus Habilitados), pela aquisição originária, por acessão industrial imobiliária, do prédio misto aí identificado – prédio misto, com a área de 2.540 m2, situado no Sítio da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de LL e de MM, Sul com NN, Leste com Herdeiros de OO e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 38...3 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito ; B.
Fixar no montante de 276.701,29 € (duzentos e setenta e seis mil setecentos e um euros e vinte e nove cêntimos) o valor a pagar pelo Autor (ora seus Habilitados), pela aquisição originária, por acessão industrial imobiliária, do mesmo prédio.
C.
Declarar parcialmente extinta, por compensação, a obrigação do Autor (ora seus Habilitados) referida...
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