Acórdão nº 641/15.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS - SNM intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra AA, SA, pedindo que: a) Se declare “a nulidade do conceito e da aplicação dos tempos de disponibilidade nos horários de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores da Ré, associados do Autor”; b) A consequente condenação da Ré “a efectuar o pagamento do trabalho exigido a título de "tempo de disponibilidade" aos seus trabalhadores associados do Autor, incluindo o cálculo e o valor, como trabalho suplementar efectivamente prestado, incluindo a respectiva discriminação nos recibos de remuneração, a partir do dia 1 de Maio de 2014; c) A revogar do registo individual de cada associado do Autor todas as faltas injustificadas dadas na sequência da não-aceitação da imposição do tempo de disponibilidade; d) A proceder à revogação de todas as sanções disciplinares do registo individual de cada associado do Autor, que tenham tido ou venham a ter origem em faltas injustificadas dadas na sequência da não-aceitação da imposição do «Tempo de Disponibilidade»;” e) A pagar “quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia a contar da citação em que a Ré, por qualquer forma, se abstenha ou viole o peticionado nas alíneas a) a d) do peditório, bem como em custas e condigna procuradoria”.

Como fundamento alegou que a Ré, a partir de 1/03/2014, passou a aplicar o tempo de disponibilidade aos seus motoristas de serviço público e associados do Autor, invocando para tal o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. Considera injustificada a aplicação de tal conceito aos seus associados por entender que não se verificam os requisitos de que a lei o faz depender. Sustenta que o referido Decreto-Lei só se aplica a quem for aplicável o Regulamento (CE) n.º 561/2006, dos quais estão excluídas as carreiras de transportes efetuadas, por não excederem os 50 km de percurso em linha.

Realizada a audiência de partes, a Ré contestou alegando que exerce a atividade de transporte público rodoviário de passageiros e que realiza serviços regulares de passageiros cujo percurso de linha é superior a 50 quilómetros, sendo que no período de ponta da manhã e no período de ponta da tarde tem de empregar todos os motoristas e todos os autocarros disponíveis e que fora destes períodos de ponta apenas necessita de afetar entre 40% a 60% dos seus motoristas e autocarros, dependendo da hora e da zona de tráfego. Sempre pagou aos motoristas todas as horas compreendidas entre o início e o termo do horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição, pagando-lhes as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com os acréscimos previstos para a remuneração do trabalho suplementar, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido períodos durante os quais não exerceram, nem lhes foi solicitada, qualquer atividade. Durante esses períodos os motoristas não estão obrigados a permanecer nas suas instalações, mas sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização de qualquer serviço que não estivesse previsto, pelo que tais períodos de inatividade devem ser qualificados como tempos de disponibilidade. O “tempo de disponibilidade” aplica-se a todos os trabalhadores móveis afetos ao transporte de passageiros em qualquer tipo de serviço uma vez que possui percursos superiores a 50 km em linha.

Saneado o processo realizou-se a audiência de julgamento, na qual foi declarada a extinção parcial da instância quanto aos pedidos formulados relativamente ao período temporal de junho de 2016 (inclusive) em diante.

Na sentença foi a ação julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.

O A., inconformado, apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte: a) Em rejeitar o presente recurso de Apelação interposto por SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS - SNM, com referência à parte em que impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto; b) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS - SNM, nessa medida se decidindo: 1) Alterar a sentença recorrida; 2) Declarar a ilicitude da prática da Ré, levada a cabo entre 1/3/2014 e 13/6/2016, no sentido da aplicação aos trabalhadores filiados no Sindicato Autor do regime do tempo de disponibilidade previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho e inerente condenação da Ré AA, SA em reconhecer tal ilicitude; 3) Condenar também a Ré AA, SA a pagar aos trabalhadores associados do Autor os montantes devidos a título de trabalho suplementar efetivamente prestado, por referência ao "tempo de disponibilidade" que deixou de ser considerado tempo de trabalho dentro aquele período temporal e que, nos moldes ordenados neste Aresto, terá de ser encarado juridicamente enquanto tal, nos precisos termos que foram levados a cabo pela entidade empregadora até 28/2/2014, devendo o cálculo e o valor de tal trabalho suplementar estar devidamente discriminado nos recibos de remuneração; 4) Absolver a Ré do pedido da sua condenação numa sanção pecuniária compulsória, assim como no demais pedido nas alíneas a) e b) do Petitório Final; 5) Confirmar, no demais, a sentença recorrida (alíneas c) e d) do Petitório Final); 6) Custas da ação a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, fixando-se a mesma em 50% para cada parte - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Custas do presente recurso de Apelação a cargo da Ré - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.» Desta deliberação recorre agora a Ré de revista impetrando a sua revogação e consequente substituição “por outro que: a. repristinando a sentença proferida em primeira instância, absolva a Recorrente dos pedidos formulados; b. ou, a título subsidiário, não declare ilícita a prática da ora Recorrente de, entre 1 de Março de 2014 e 13 de Junho de 2016, aplicar o conceito e regime de "tempo de disponibilidade" aos motoristas ao seu serviço (i) que prestaram serviços não regulares, (ii) que estiveram exclusivamente afectos ao serviço regular de transporte de passageiros em carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros, (iii) que gozaram períodos de disponibilidade imediatamente antes de iniciarem carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros e (iv) que gozaram períodos de disponibilidade imediatamente após o termo de carreiras com percursos superiores a 50 quilómetros.” A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas as partes, respondeu a recorrente e no sentido da concessão da revista, argumentando ainda que a conclusão do parecer do Mº Pº sofre de lapso já que, considerando o entendimento ali expresso, a proposta deveria ser a da concessão da revista.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1.ª A Recorrente pede revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que declarou ilícita a prática de, entre 1 de Março de 2014 e 13 de Junho de 2016, aplicar aos motoristas ao seu serviço, filiados no Sindicato Recorrido, o conceito e regime de "tempo de disponibilidade" e a condenou a retribuir este como trabalho suplementar.

  1. Não constitui tempo de trabalho aquele em que, fora dos períodos em que têm serviço atribuído, os motoristas trabalhadores da Recorrente não são obrigados a permanecer no seu posto de trabalho, nem sequer nas instalações daquela, embora possam ser chamados para acorrer à realização de serviços não previstos.

  2. O critério de qualificação como tempo de trabalho dos períodos de inactividade do trabalhador, com disponibilidade para o oferecimento da prestação, é a presença no local de trabalho ou em lugar determinado pelo empregador.

  3. Esse critério decorre directamente do disposto no n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho, na leitura que dele tem feito a jurisprudência nacional, coincidente com a solução proposta pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

  4. Pelo que, podem ser especiais, mas não têm natureza excepcional, as normas — como a prevista na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho — que não qualificam como de trabalho o "tempo de disponibilidade" do trabalhador, fora do local de trabalho e com recuperação da autogestão do tempo de acordo com os seus interesses pessoais, embora se mantenha adstrito ao desempenho da actividade quando necessário.

  5. Em consequência, quer por efeito do mencionado Decreto-Lei n.º 237/2007, quer se negue a aplicação deste às relações de trabalho mantidas pela Recorrente, por essa via as sujeitando ao Código do Trabalho, o "tempo de disponibilidade" dos motoristas ao serviço da Recorrente não é tempo de trabalho, não devendo ser remunerado como tal e, menos ainda, com o acréscimo devido pela prestação fora do horário de trabalho.

  6. Sendo certo que a licitude da prática da Recorrente não deve ser apreciada apenas à luz do regime jurídico que a mesma invocou para a legitimar, mas de acordo com todas as soluções normativas que se mostrem aplicáveis.

  7. O período de "disponibilidade" não é tempo de trabalho porque a regulamentação colectiva assim o estabelece; ao contrário, não é tempo de trabalho, a menos que aquela regulamentação disponha de modo diverso.

  8. Como o Tribunal a quo expressamente reconhece, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outorgado pelo Recorrido e aplicável à Recorrente não continha, até Junho de 2016, regras convencionais a regular as chamadas "pausas técnicas" de paragem...

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