Acórdão nº 175/05.2TBALR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.
AA e BB, intentaram ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC, Lda.
e DD, pedindo que: - Seja declarada nula a escritura de compra e venda da fração autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano, sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...; - Seja ordenado o averbamento da nulidade no respetivo livro de escrituras; - Seja ordenado o cancelamento de quaisquer negócios efetuados com base na referida escritura, nomeadamente o registo de aquisição realizado a favor do segundo réu; - Seja o segundo réu condenado a restituir à primeira ré a fração autónoma, designada pela letra “A”; - Seja proferida decisão que substitua a declaração negocial da primeira ré, no sentido de ser vendido às autoras, na sua qualidade de herdeiras de EE, a aludida fração autónoma.
Caso assim se não entenda, pedem a condenação: - da primeira ré a pagar às autoras, na sua referida qualidade sucessória, a quantia de €139 664,00, por incumprimento do contrato promessa aludido; ou - do segundo réu a pagar às autoras, também na sua referida qualidade, a quantia de € 69 832,00, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Alegam, em síntese, que: - são as únicas e universais herdeiras de EE, falecida em .../2004, no estado de divorciada, que durante vários anos viveu com o segundo réu em comunhão de mesa e habitação, sendo que entre o ano de 1999 e junho de 2001, a falecida EE prometeu comprar à primeira ré e esta prometeu-lhe vender as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Almeirim, sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o n.º ....
- no concernente à fração “A”, a falecida procedeu ao pagamento do preço ajustado de €69 832,00, mas a escritura de compra e venda não chegou a ser formalizada, sendo que o segundo réu, aproveitando-se do falecimento de EE e da circunstância de um dos sócios gerentes da primeira ré ser genro do segundo réu, solicitou à primeira ré que outorgasse a escritura de compra e venda da aludida fração autónoma, nela figurando como comprador o segundo réu e a primeira ré como vendedora, a qual foi celebrada em 19/11/2004, à revelia das autoras e sem que nenhum preço tenha sido pago pelo segundo réu à primeira ré.
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Contestaram os Réus, - A ré CC, Lda. – Arguindo a ilegitimidade das autoras para a presente ação e impugnando a restante matéria de facto alegada pelas mesmas, concluindo pela procedência da exceção e pela improcedência da ação.
- O réu DD - Alegando que não existe qualquer contrato promessa escrito entre a falecida EE e a primeira ré e que a fração “A”, em causa, foi por si paga e não pela falecida EE.
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
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As Autoras replicaram.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, e elaborado o despacho de seleção da matéria de facto assente e da que integrava a base instrutória.
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Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação e, em consequência, dela absolveu do pedido os réus DD e CC, Lda..
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Não se conformando com a decisão, as Autoras interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.
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O Tribunal da Relação de Évora veio a julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
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Inconformadas com tal decisão, as Autoras vieram interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da sua fundamentação e entre a sua fundamentação e a decisão.
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Com efeito, não é lógico, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ter-se concluído ser compreensível que os recibos do pagamento do preço do imóvel escriturado pelo R. DD fossem emitidos em nome da falecida EE, caso fosse efectivamente o R. quem tivesse negociado o referido imóvel.
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Na verdade, caso o R. DD houvesse negociado a aquisição, para si, do aludido imóvel e efectuasse o pagamento com dinheiro da falecida EE, seria totalmente ilógico que todos os recibos respeitantes aos pagamentos efectuados fossem passados em nome desta.
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Pois que, na compra e venda de imóveis, a relação contratual estabelece-se, sempre, entre vendedor e comprador, sendo para aquele absolutamente indiferente a proveniência dos fundos utilizados por este para pagamento do preço acordado.
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Assim, a decisão recorrida é, nessa parte, ilógica e contraditória com as regras da vida, da experiência comum e do comércio jurídico imobiliário.
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As razões que levaram a instância recorrida a concluir que o pagamento foi realizado com dinheiro da EE, são as mesmas que deveriam, logicamente, conduzir à conclusão de que o negócio jurídico subjacente foi realizado com vista à aquisição do imóvel pela falecida.
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Donde se conclui que o acórdão recorrido padece de contradição insanável na sua fundamentação, ao não ter considerado que o pagamento do preço da fracção em causa se destinava à sua aquisição pela EE.
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O Tribunal recorrido incorreu, igualmente, em contradição insanável ao concluir que não foi demonstrada a inexistência de causa justificativa do enriquecimento do património do R. DD à custa do património da falecida EE, depois de ter considerado demonstrado que o R. DD declarou ter restituído a quantia que lhe foi disponibilizada pela falecida EE, não demonstrando tê-lo feito.
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O vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão fere de nulidade o acórdão recorrido, de harmonia com a previsão do artº. 615.º n.º 1 al. c) do CPC.
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O Tribunal (ia quo" também se equivocou ao concluir que a invocação do instituto do enriquecimento sem causa pelas AA. radica no facto de considerarem que foi a falecida EE quem negociou a compra da fracção em causa nos autos, com vista à sua aquisição para si e que foi o 2.º R. quem outorgou a escritura de compra e venda.
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Pois que com tais factos, segundo o expressamente alegado na P.I., visava-se demonstrar a nulidade do negócio jurídico ou o incumprimento da promessa de compra e venda, sendo, de resto, essas as...
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