Acórdão nº 175/05.2TBALR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLIMA GONÇALVES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA e BB, intentaram ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC, Lda.

e DD, pedindo que: - Seja declarada nula a escritura de compra e venda da fração autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano, sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...; - Seja ordenado o averbamento da nulidade no respetivo livro de escrituras; - Seja ordenado o cancelamento de quaisquer negócios efetuados com base na referida escritura, nomeadamente o registo de aquisição realizado a favor do segundo réu; - Seja o segundo réu condenado a restituir à primeira ré a fração autónoma, designada pela letra “A”; - Seja proferida decisão que substitua a declaração negocial da primeira ré, no sentido de ser vendido às autoras, na sua qualidade de herdeiras de EE, a aludida fração autónoma.

Caso assim se não entenda, pedem a condenação: - da primeira ré a pagar às autoras, na sua referida qualidade sucessória, a quantia de €139 664,00, por incumprimento do contrato promessa aludido; ou - do segundo réu a pagar às autoras, também na sua referida qualidade, a quantia de € 69 832,00, segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Alegam, em síntese, que: - são as únicas e universais herdeiras de EE, falecida em .../2004, no estado de divorciada, que durante vários anos viveu com o segundo réu em comunhão de mesa e habitação, sendo que entre o ano de 1999 e junho de 2001, a falecida EE prometeu comprar à primeira ré e esta prometeu-lhe vender as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Almeirim, sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o n.º ....

- no concernente à fração “A”, a falecida procedeu ao pagamento do preço ajustado de €69 832,00, mas a escritura de compra e venda não chegou a ser formalizada, sendo que o segundo réu, aproveitando-se do falecimento de EE e da circunstância de um dos sócios gerentes da primeira ré ser genro do segundo réu, solicitou à primeira ré que outorgasse a escritura de compra e venda da aludida fração autónoma, nela figurando como comprador o segundo réu e a primeira ré como vendedora, a qual foi celebrada em 19/11/2004, à revelia das autoras e sem que nenhum preço tenha sido pago pelo segundo réu à primeira ré.

  1. Contestaram os Réus, - A ré CC, Lda. – Arguindo a ilegitimidade das autoras para a presente ação e impugnando a restante matéria de facto alegada pelas mesmas, concluindo pela procedência da exceção e pela improcedência da ação.

    - O réu DD - Alegando que não existe qualquer contrato promessa escrito entre a falecida EE e a primeira ré e que a fração “A”, em causa, foi por si paga e não pela falecida EE.

    Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

  2. As Autoras replicaram.

  3. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, e elaborado o despacho de seleção da matéria de facto assente e da que integrava a base instrutória.

  4. Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação e, em consequência, dela absolveu do pedido os réus DD e CC, Lda..

  5. Não se conformando com a decisão, as Autoras interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

  6. O Tribunal da Relação de Évora veio a julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

  7. Inconformadas com tal decisão, as Autoras vieram interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da sua fundamentação e entre a sua fundamentação e a decisão.

    1. Com efeito, não é lógico, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ter-se concluído ser compreensível que os recibos do pagamento do preço do imóvel escriturado pelo R. DD fossem emitidos em nome da falecida EE, caso fosse efectivamente o R. quem tivesse negociado o referido imóvel.

    2. Na verdade, caso o R. DD houvesse negociado a aquisição, para si, do aludido imóvel e efectuasse o pagamento com dinheiro da falecida EE, seria totalmente ilógico que todos os recibos respeitantes aos pagamentos efectuados fossem passados em nome desta.

    3. Pois que, na compra e venda de imóveis, a relação contratual estabelece-se, sempre, entre vendedor e comprador, sendo para aquele absolutamente indiferente a proveniência dos fundos utilizados por este para pagamento do preço acordado.

    4. Assim, a decisão recorrida é, nessa parte, ilógica e contraditória com as regras da vida, da experiência comum e do comércio jurídico imobiliário.

    5. As razões que levaram a instância recorrida a concluir que o pagamento foi realizado com dinheiro da EE, são as mesmas que deveriam, logicamente, conduzir à conclusão de que o negócio jurídico subjacente foi realizado com vista à aquisição do imóvel pela falecida.

    6. Donde se conclui que o acórdão recorrido padece de contradição insanável na sua fundamentação, ao não ter considerado que o pagamento do preço da fracção em causa se destinava à sua aquisição pela EE.

    7. O Tribunal recorrido incorreu, igualmente, em contradição insanável ao concluir que não foi demonstrada a inexistência de causa justificativa do enriquecimento do património do R. DD à custa do património da falecida EE, depois de ter considerado demonstrado que o R. DD declarou ter restituído a quantia que lhe foi disponibilizada pela falecida EE, não demonstrando tê-lo feito.

    8. O vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão fere de nulidade o acórdão recorrido, de harmonia com a previsão do artº. 615.º n.º 1 al. c) do CPC.

    9. O Tribunal (ia quo" também se equivocou ao concluir que a invocação do instituto do enriquecimento sem causa pelas AA. radica no facto de considerarem que foi a falecida EE quem negociou a compra da fracção em causa nos autos, com vista à sua aquisição para si e que foi o 2.º R. quem outorgou a escritura de compra e venda.

    10. Pois que com tais factos, segundo o expressamente alegado na P.I., visava-se demonstrar a nulidade do negócio jurídico ou o incumprimento da promessa de compra e venda, sendo, de resto, essas as...

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