Acórdão nº 6437/16.6T8VNF.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução02 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 21 de novembro de 2017, no processo contraordenacional em que é arguida AA, Ld.ª, vem esta interpor recurso de fixação de Jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e ss. do Código de Processo Penal, daquele acórdão para este Supremo Tribunal.

Identificou como acórdão fundamento o acórdão proferido por esta Secção na revista n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1, de 3 de dezembro de 2014, e motivou a admissão do recurso, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 438.º daquele Código, nos seguintes termos: «I - Em 06.11.2017, foi a Recorrente notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que revogou a douta sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão (a qual absolvera a Recorrente da prática de contraordenação), substituindo-a por decisão que condenou a Recorrente na prática de contraordenação ao art. 29.°, n.° 1, do Código do Trabalho, punida nos termos dos arts. 25.°, n.° 8, 554.°, n.° 4, al. e), e 561.°, n.°s 1 e 2 do mesmo código.

II - Por requerimento recebido na Relação em 15.11.2017, a Recorrente arguiu a nulidade do referido Acórdão, por este condenar a Arguida por factos diferentes daqueles que lhe haviam sido imputados.

III - A arguição de nulidade foi julgada indeferida por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18.12.2017 e que se considera notificado à Recorrente no dia 22.12.2017.

IV - Não é recorrível - por recurso ordinário - a decisão do Tribunal da Relação em processo de recurso de contraordenação (vd. art. 49.° da Lei n.° 107/2009, de 14 de setembro), em obediência à ideia de que a decisão do Tribunal de primeira instância já consubstancia um segundo grau de decisão, e a da Relação um terceiro grau.

V - Por isso, a decisão transitou em julgado em 15.01.2018.

VI - No entanto, a decisão transitada em julgada contradiz outros acórdãos, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais de Relação, relativamente a uma mesma questão - a contradição aqui alegada será melhor exposta infra.

VII - Razão pela qual, do Acórdão proferido nos presentes autos, cabe recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nos termos dos arts. 437.° e ss. do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação laboral nos termos conjugados do art 60.° da Lei n.° 107/2009, de 14 de setembro e do art. 41.° do Decreto-lei n.° 433/82, de 27 de outubro.

VIII - Nas páginas que se seguem ao presente requerimento introdutório, a Recorrente identifica os acórdãos com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, o lugar da publicação do mesmo e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 438.°, n.° 2, do CPP.» Apresentou alegações em que integrou as seguintes conclusões: «I. Impõe-se clarificar quais são os pressupostos de cuja verificação depende o preenchimento do conceito de assédio moral previsto no art. 29.° do Código do Trabalho, principalmente quando não se prove a intenção da empregadora.

  1. A jurisprudência unânime (até à prolação do acórdão recorrido) aponta essencialmente dois caminhos para se qualificar determinada situação como sendo de assédio moral (obedecendo assim à conjunção alternativa "ou" prevista no art. 29.° do Código do Trabalho): 1. A existência de uma intenção da empregadora no sentido de produzir efeitos psicológicos negativos na esfera do trabalhador; ou 2. Na falta da referida intenção, pelo menos a ocorrência de tais efeitos psicológicos negativos como consequência de uma conduta da empregadora relativamente à qual a empregadora tenha previsto tais efeitos como resultados possíveis da mesma, normalmente associada a um objetivo ilícito ou eticamente reprovável.

  2. No caso sub-judice, foi à partida excluída a primeira hipótese, pelo que o tribunal seguiu pela segunda via, mas interpretando-a de forma diferente (e muito mais ampla) do que vinha sendo feito até ao presente.

  3. A jurisprudência deve, pois, fixar-se no sentido de que, para o preenchimento do conceito de assédio moral, quando falte o elemento da intenção da empregadora para a produção de efeitos psicológicos negativos, deve exigir-se pelo menos a ocorrência de tais efeitos psicológicos negativos como consequência de uma conduta da empregadora relativamente à qual a empregadora tenha previsto tais efeitos como resultados possíveis da mesma, normalmente associada a um objetivo ilícito ou eticamente reprovável.

É este o sentido que respeita a jurisprudência anterior ao acórdão recorrido e que, como se suportará em alegações, se afigura o mais correto em face do Direito em vigor.» Termina requerendo a admissão do presente «recurso de fixação de jurisprudência e, em consequência, sejam as partes notificadas para apresentação de alegações, nos termos do art. 442.°, n.° 1, do Código de Processo Penal».

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães respondeu ao recurso interposto, sustentando a inadmissibilidade do mesmo e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, é inadmissível perante acórdão da Relação, no âmbito de processos de contraordenação, 2. nos termos dos arts. 49.°, n.° 2 e 51°, n.° l da Lei n.° 107/2009, de 14.09, 41.°, n.° l, 73°, n.° 2 e 75°, n.° l do RGCO, 3. atenta a especial previsão, no regime processual por contraordenação, de irrecorribilidade dos acórdãos da relação, seja por via normal...

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