Acórdão nº 6437/16.6T8VNF.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 21 de novembro de 2017, no processo contraordenacional em que é arguida AA, Ld.ª, vem esta interpor recurso de fixação de Jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e ss. do Código de Processo Penal, daquele acórdão para este Supremo Tribunal.
Identificou como acórdão fundamento o acórdão proferido por esta Secção na revista n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1, de 3 de dezembro de 2014, e motivou a admissão do recurso, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 438.º daquele Código, nos seguintes termos: «I - Em 06.11.2017, foi a Recorrente notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que revogou a douta sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão (a qual absolvera a Recorrente da prática de contraordenação), substituindo-a por decisão que condenou a Recorrente na prática de contraordenação ao art. 29.°, n.° 1, do Código do Trabalho, punida nos termos dos arts. 25.°, n.° 8, 554.°, n.° 4, al. e), e 561.°, n.°s 1 e 2 do mesmo código.
II - Por requerimento recebido na Relação em 15.11.2017, a Recorrente arguiu a nulidade do referido Acórdão, por este condenar a Arguida por factos diferentes daqueles que lhe haviam sido imputados.
III - A arguição de nulidade foi julgada indeferida por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18.12.2017 e que se considera notificado à Recorrente no dia 22.12.2017.
IV - Não é recorrível - por recurso ordinário - a decisão do Tribunal da Relação em processo de recurso de contraordenação (vd. art. 49.° da Lei n.° 107/2009, de 14 de setembro), em obediência à ideia de que a decisão do Tribunal de primeira instância já consubstancia um segundo grau de decisão, e a da Relação um terceiro grau.
V - Por isso, a decisão transitou em julgado em 15.01.2018.
VI - No entanto, a decisão transitada em julgada contradiz outros acórdãos, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais de Relação, relativamente a uma mesma questão - a contradição aqui alegada será melhor exposta infra.
VII - Razão pela qual, do Acórdão proferido nos presentes autos, cabe recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nos termos dos arts. 437.° e ss. do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação laboral nos termos conjugados do art 60.° da Lei n.° 107/2009, de 14 de setembro e do art. 41.° do Decreto-lei n.° 433/82, de 27 de outubro.
VIII - Nas páginas que se seguem ao presente requerimento introdutório, a Recorrente identifica os acórdãos com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, o lugar da publicação do mesmo e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 438.°, n.° 2, do CPP.» Apresentou alegações em que integrou as seguintes conclusões: «I. Impõe-se clarificar quais são os pressupostos de cuja verificação depende o preenchimento do conceito de assédio moral previsto no art. 29.° do Código do Trabalho, principalmente quando não se prove a intenção da empregadora.
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A jurisprudência unânime (até à prolação do acórdão recorrido) aponta essencialmente dois caminhos para se qualificar determinada situação como sendo de assédio moral (obedecendo assim à conjunção alternativa "ou" prevista no art. 29.° do Código do Trabalho): 1. A existência de uma intenção da empregadora no sentido de produzir efeitos psicológicos negativos na esfera do trabalhador; ou 2. Na falta da referida intenção, pelo menos a ocorrência de tais efeitos psicológicos negativos como consequência de uma conduta da empregadora relativamente à qual a empregadora tenha previsto tais efeitos como resultados possíveis da mesma, normalmente associada a um objetivo ilícito ou eticamente reprovável.
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No caso sub-judice, foi à partida excluída a primeira hipótese, pelo que o tribunal seguiu pela segunda via, mas interpretando-a de forma diferente (e muito mais ampla) do que vinha sendo feito até ao presente.
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A jurisprudência deve, pois, fixar-se no sentido de que, para o preenchimento do conceito de assédio moral, quando falte o elemento da intenção da empregadora para a produção de efeitos psicológicos negativos, deve exigir-se pelo menos a ocorrência de tais efeitos psicológicos negativos como consequência de uma conduta da empregadora relativamente à qual a empregadora tenha previsto tais efeitos como resultados possíveis da mesma, normalmente associada a um objetivo ilícito ou eticamente reprovável.
É este o sentido que respeita a jurisprudência anterior ao acórdão recorrido e que, como se suportará em alegações, se afigura o mais correto em face do Direito em vigor.» Termina requerendo a admissão do presente «recurso de fixação de jurisprudência e, em consequência, sejam as partes notificadas para apresentação de alegações, nos termos do art. 442.°, n.° 1, do Código de Processo Penal».
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães respondeu ao recurso interposto, sustentando a inadmissibilidade do mesmo e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, é inadmissível perante acórdão da Relação, no âmbito de processos de contraordenação, 2. nos termos dos arts. 49.°, n.° 2 e 51°, n.° l da Lei n.° 107/2009, de 14.09, 41.°, n.° l, 73°, n.° 2 e 75°, n.° l do RGCO, 3. atenta a especial previsão, no regime processual por contraordenação, de irrecorribilidade dos acórdãos da relação, seja por via normal...
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