Acórdão nº 744/12.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA - Instituto de Radiologia .., S.A., intentou ação declarativa contra Hospital BB – P…, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 985.485,98, correspondente a: a) uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual, pelos danos patrimoniais causados pela R. à A., no montante de € 975.485,98; b) uma compensação pelos danos não patrimoniais em que a A. incorreu face à conduta ilícita da R., no valor de € 10.000,00.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em 7 de Novembro de 2007, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviço, nos termos do qual se obrigou a prestar, mediante contrapartida pecuniária, serviços de imagiologia e interpretação dos exames realizados.

Este contrato teve o seu início no dia 19 de Dezembro de 2007, ficando convencionado entre as partes que o mesmo teria a duração de três anos, automaticamente prorrogável por períodos de três anos, salvo se alguma das partes comunicasse a sua decisão de não o prorrogar, com noventa dias de antecedência relativamente ao seu termo.

Não obstante ter sido negociada entre as partes uma alteração parcial ao ajuizado contrato, sendo a sua duração prorrogada até Janeiro de 2014, no dia 29 de Setembro de 2010, a R. comunicou à A. que procedia à “rescisão com efeitos imediatos” deste contrato, sem que tivesse fundamento válido para operar a sua extinção.

  1. Contestou a R., alegando que, por transação realizada pelas partes no âmbito de uma outra acção declarativa, decidiram por fim a todo e quaisquer litígios existentes entre si, tendo a A. renunciado a todos e quaisquer outros direitos que existissem na respetiva esfera jurídica contra a demandada, mormente os pretensos créditos provenientes da presente demanda, consubstanciando, por isso, a propositura da ação um abuso de direito.

    Sustentou a validade da resolução do ajuizado contrato, na medida em que, quer a relação pessoal e de confiança havida com o Dr. CC (que, entretanto, deixara de integrar os quadros da A.), quer a alteração da estrutura societária da A. (da qual passou a fazer parte o Grupo DD, SGPS, S.A., entidade concorrente da R. na área de prestação de serviços médicos) conduziram à perda de interesse por parte da R. na manutenção do contrato e à violação por banda da demandante dos mais elementares princípios da boa-fé.

  2. Respondeu a A., sustentando, em síntese, que em parte alguma do ajuizado contrato se estabeleceu que o mesmo assumiria natureza intuitu personae relativamente à pessoa do Dr. CC, sendo certo que a R., na altura em que o assinou, tinha perfeito conhecimento de que o Grupo DD, SGPS, S.A. entrara no capital da A..

    Requereu ainda a ampliação do pedido, no sentido de serem considerados os juros que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento, o que foi admitido por despacho exarado a fls. 567.

  3. Proferido despacho saneador em termos tabelares, foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

  4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 924.968,18 (novecentos e vinte e quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida no artigo 102.º do Cód. Comercial, contados desde a citação até efectivo pagamento.

  5. Inconformada, apelou a R., para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 12.07.2017, decidiu anular as respostas aos artigos 15.º a 23.º da base instrutória (e, consequentemente a sentença na parte relativa à indemnização pelos lucros cessantes), determinando a repetição do julgamento, nessa parte, a fim de possibilitar à apelante produzir prova sobre os...

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