Acórdão nº 744/12.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA - Instituto de Radiologia .., S.A., intentou ação declarativa contra Hospital BB – P…, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 985.485,98, correspondente a: a) uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual, pelos danos patrimoniais causados pela R. à A., no montante de € 975.485,98; b) uma compensação pelos danos não patrimoniais em que a A. incorreu face à conduta ilícita da R., no valor de € 10.000,00.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 7 de Novembro de 2007, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviço, nos termos do qual se obrigou a prestar, mediante contrapartida pecuniária, serviços de imagiologia e interpretação dos exames realizados.
Este contrato teve o seu início no dia 19 de Dezembro de 2007, ficando convencionado entre as partes que o mesmo teria a duração de três anos, automaticamente prorrogável por períodos de três anos, salvo se alguma das partes comunicasse a sua decisão de não o prorrogar, com noventa dias de antecedência relativamente ao seu termo.
Não obstante ter sido negociada entre as partes uma alteração parcial ao ajuizado contrato, sendo a sua duração prorrogada até Janeiro de 2014, no dia 29 de Setembro de 2010, a R. comunicou à A. que procedia à “rescisão com efeitos imediatos” deste contrato, sem que tivesse fundamento válido para operar a sua extinção.
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Contestou a R., alegando que, por transação realizada pelas partes no âmbito de uma outra acção declarativa, decidiram por fim a todo e quaisquer litígios existentes entre si, tendo a A. renunciado a todos e quaisquer outros direitos que existissem na respetiva esfera jurídica contra a demandada, mormente os pretensos créditos provenientes da presente demanda, consubstanciando, por isso, a propositura da ação um abuso de direito.
Sustentou a validade da resolução do ajuizado contrato, na medida em que, quer a relação pessoal e de confiança havida com o Dr. CC (que, entretanto, deixara de integrar os quadros da A.), quer a alteração da estrutura societária da A. (da qual passou a fazer parte o Grupo DD, SGPS, S.A., entidade concorrente da R. na área de prestação de serviços médicos) conduziram à perda de interesse por parte da R. na manutenção do contrato e à violação por banda da demandante dos mais elementares princípios da boa-fé.
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Respondeu a A., sustentando, em síntese, que em parte alguma do ajuizado contrato se estabeleceu que o mesmo assumiria natureza intuitu personae relativamente à pessoa do Dr. CC, sendo certo que a R., na altura em que o assinou, tinha perfeito conhecimento de que o Grupo DD, SGPS, S.A. entrara no capital da A..
Requereu ainda a ampliação do pedido, no sentido de serem considerados os juros que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento, o que foi admitido por despacho exarado a fls. 567.
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Proferido despacho saneador em termos tabelares, foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 924.968,18 (novecentos e vinte e quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida no artigo 102.º do Cód. Comercial, contados desde a citação até efectivo pagamento.
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Inconformada, apelou a R., para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 12.07.2017, decidiu anular as respostas aos artigos 15.º a 23.º da base instrutória (e, consequentemente a sentença na parte relativa à indemnização pelos lucros cessantes), determinando a repetição do julgamento, nessa parte, a fim de possibilitar à apelante produzir prova sobre os...
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