Acórdão nº 1563/11.0TVLSB.L1.S2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018

Data12 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1. AA, BB e CC propuseram contra DD acção declarativa com processo ordinário, nos termos da qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente e, em consequência, absolvendo o R. de todos os pedidos contra ele, pelos AA., formulados.

  1. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação, ao qual a Relação de … negou provimento, mantendo a decisão recorrida.

  2. De novo irresignados, os AA. interpuseram recurso de revista normal ou, no caso de esta não ser recebida, recurso de revista extraordinária.

  3. Entendendo a Exm.ª Relatora-Substituta que os AA./Apelantes haviam arguido na sua alegação a nulidade do acórdão com fundamento “em padecer de omissão de pronúncia por não ter analisado o pedido de execução específica do contrato promessa de partilha e por não ter conhecido a nulidade de sentença oportunamente arguida por ausência de apreciação dessa mesma questão”, ordenou a remessa dos autos à Conferência, a qual, acordou em indeferir a nulidade suscitada.

  4. Notificados deste aresto, os AA./Apelantes vieram interpor recurso do mesmo, ou, entendendo-se não ser esse o meio próprio, reclamação, concluindo dever o recurso “ser admitido e julgado procedente, anulando-se a decisão em recurso.” 6.

    Conclusos de novo os autos, pela dita Exm.ª Relatora-Substituta, foi proferido o despacho que segue: - “I. Os Apelantes AA e OUTROS, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido a 17 de Janeiro de 2017 (…) por este Tribunal da Relação que, sem voto de vencido, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

    Neste circunstancialismo e atento o disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto, entende-se que tal recurso não é legalmente admissível e, como tal, não se admite.

    1. Cautelarmente, pediram ainda os Apelantes que fosse admitido o recurso de revista excepcional desse mesmo acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.ºs 1 e 3 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto.

    Uma vez que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no artigo 672.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil Revisto compete ao Supremo Tribunal de Justiça – n.º 3 do citado preceito legal - , admito liminarmente o recurso de revista excepcional apresentado pelos recorrentes AA e OUTROS a fls. 582/ss dos autos.

    Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” 7.

    Discordando, outrossim, deste despacho na sua parte negativa, pelos AA./Apelantes foi apresentada a presente reclamação – invocando o disposto nos arts. 641.º, n.º 3 e 643.º e ainda os arts. 617.º e 666.º, todos do Cód. Proc. Civil, [2] - na qual sustentam – sinopticamente -, que: - o despacho reclamado[3] é nulo por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), aplicável por remissão do art. 666.º; demais - foi ainda invocada a nulidade de pronúncia que igualmente não foi apreciada pelo despacho reclamado; por outro lado - o acórdão recorrido invoca uma fundamentação essencialmente diferente da sentença, no que respeita ao usufruto, pelo que o direito de recurso não se mostra bloqueado pela dupla conforme.

    E assim, rematam no sentido de dever “a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, revogando-se o despacho reclamado e admitindo a revista interposta.

    […] Sendo o despacho reclamado nulo, por falta de fundamentação e por não apreciar as nulidades invocadas, deve tal nulidade ser apreciada pela Relação.” 8.

    Pelo Recorrido não foi apresentada qualquer resposta.

  5. Entretanto, subidos os autos, na sua totalidade, a este Tribunal Supremo, foram os mesmos presentes à Formação preliminar a que alude o art. 672.º, n.º 3, a qual, mediante douto acórdão pertinente, determinou que, em face da dedução da reclamação, visando a não admissão da revista em termos gerais, aguardassem os autos o desfecho dessa reclamação para, no caso de não ser admitida, haver então lugar à sua [da Formação] intervenção, para conhecimento da questão da admissibilidade da revista excepcional.

  6. Em observância ao assim decidido, o aqui Relator, conhecendo da reclamação, proferiu o atinente despacho, lendo-se na respectiva fundamentação o que se passa a transcrever: - “1.

    Preliminarmente, importa referir, adiantando, que achando-se no fundamental em causa na presente reclamação – “ut” n.º 4, do art 643.º - “proferir decisão que admita o recurso (…) ou mantenha o despacho reclamado[4], a questão que ora nos cumpre dilucidar reconduz-se, afinal, apenas em estatuir sobre se o recurso de revista ordinária interposto pelos AA./Apelantes e aqui Reclamantes do acórdão da Relação incidente sobre a sentença da 1.ª Instância devia, ou não, ter sido admitido pela Exm.ª Juíza Relatora.

    Com assim dizer, não olvidamos, é certo, ambas essas acima inventariadas questões de nulidade suscitadas pelos ora Reclamantes, as quais, porém, e salvo o devido respeito, não logram procedência.

  7. Na verdade, e quanto à última referenciada – não apreciação, pelo despacho reclamado, da invocada nulidade de pronúncia por parte do acórdão recorrido - , além de ao respectivo conhecimento, se bem cuidamos, aqui não haver, de qualquer modo, lugar, dir-se-á ainda que nem sequer em qualquer deficiência tal despacho incorreu, visto que, estando nele em causa aferir da amissibilidade de recurso referente a um acórdão da Relação, e não de uma sentença da 1.ª Instância, o pronunciamento a respeito de eventuais nulidades arguidas em tal recurso tinha de ocorrer segundo o estabelecido no n.º 2, do art. 666.

    º[5], e não – consoante o defendido pelos Reclamantes -, de conformidade com o disposto no n.º 1, do art. 641.º; neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Cód. Proc. Civil, 3.ª ed., Almedina, pág. 294, onde é dado ler “[d]eve notar-se que quando a nulidade seja invocada relativamente a acórdão da Relação, a sua apreciação não fica apenas a cargo do relator na ocasião em que profere despacho de admissão do recurso e ordena a sua subida, devendo reunir para esse efeito a conferência.

    [6]” Nestes termos, pois, tendo qualquer nulidade suscitada em relação a recorrido acórdão da Relação de ser apreciada e decidida em colegialidade – a dita Conferência - , o despacho de admissão incidente sobre o requerimento de recurso apenas terá de versar sobre os demais aspectos, aplicáveis, mencionados no art. 641.º, n.ºs 1 e 2, nenhuma referência lhe incumbindo obviamente fazer no tocante a tal ou tais nulidades.

    Na nulidade em apreço não incorreu, pois, como avançámos, o despacho reclamado.

  8. No que tange à outra invocada nulidade – falta de fundamentação do despacho reclamado - , a mesma, sempre sem quebra do muito respeito, também, cremos, não ocorreu.

    Com efeito, é sabido que esse vício processual – tipificado no art. 615.º, n.º 1, al b) - apenas se verifica perante uma completa ausência ou falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é somente deficiente, medíocre ou errada.

    “A insuficiência ou mediocridade da motivação – já ensinava o Prof. Alberto dos Reis[7] - é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” Ora, revisitando o despacho reclamado, na parte em que fundamenta a não admissão do recurso normal de revista, em primeira linha interposto pelos ora Reclamantes, constata-se que no mesmo, para tal efeito, se refere, entre o mais, que “[…] o acórdão proferido a 17 de Janeiro de 2017 […] sem voto de vencido, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.” De seguida, acrescenta-se “[n]este circunstancialismo e atento o disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto, entende-se que tal recurso não é legalmente admissível e, como tal, não se admite.” Ora, é certo que não são ambos estes convocados preceitos legais que consagram e relevam aqueles aludidos fundamentos – sem voto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT