Acórdão nº 584/12.0TCFUN-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. Banco AA, SA intentou contra BB - Empreendimentos Imobiliários, Lda, CC e DD, execução para pagamento de quantia certa.

Nessa execução foi penhorada a fração autónoma, ora designada pela letra "R", do prédio urbano, sito na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° 1…6, e inscrito na respetiva matriz sob o n.° 5…8.

  1. Entretanto, veio EE deduzir oposição, mediante embargos de terceiro, tendo alegado, em síntese, que: Por contrato-promessa celebrado no dia 13/07/2004, a sociedade executada prometeu vender ao embargante, que prometeu comprar, pelo preço de € 125.000,00, uma moradia do tipo T2, então designada pela letra "S", a ser construída como parte de um conjunto residencial denominado "Villas FF" Com a assinatura do contrato, o embargante entregou à sociedade executada a quantia de € 95.000,00 euros, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo sido acordado que a parte restante (30.000,00 euros) seria paga com a celebração da escritura de compra e venda.

    Em finais do ano de 2005, o embargante celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica para a moradia e, com o acordo dos ora embargados, tomou posse da mesma, tendo procedido, a expensas próprias, a algumas obras de acabamento, no interior e no exterior da moradia.

    Também celebrou contratos para fornecimento de água, telefone e TV Cabo.

    E, desde então, vem utilizando a moradia como segunda habitação da sua família, cedendo igualmente o seu uso a familiares e amigos.

    Por aditamento ao contrato-promessa, datado 10/04/2008, procedeu ao pagamento do remanescente do preço.

    A escritura deveria ter sido outorgada até ao dia 15-01-2009, data em que foi marcada, mas os representantes da sociedade não compareceram a essa marcação.

    Assim, a venda judicial da moradia penhorada, ofende gravemente a posse dos embargantes, que se verifica desde finais de 2005 e que é correspondente ao exercício do direito de propriedade.

    Requereu, a final, que fosse sustada a realização da venda e que fossem decretados os embargos de terceiro, com as legais consequências.

  2. Depois de um convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos, que foi correspondido, foi proferido despacho a receber os embargos de terceiro e a determinar a suspensão dos termos do processo de execução quanto à fração em causa.

  3. Notificada, a exequente/embargada, apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo embargante e sustentando, em síntese, que: As diligências executivas foram desenvolvidas com o imóvel devoluto e em 27-01-2014 a fração foi avaliada devoluta.

    A fração dos autos encontra-se onerada com hipoteca constituída em favor do exequente/embargado no dia 23-08-2001.

    Os outorgantes do suposto contrato-promessa não podiam ignorar que a existência dessa hipoteca e que a fração em causa só podia ser alienada livre desse ónus mediante o pagamento da dívida bancária garantida.

    O direito de crédito do Banco exequente e a hipoteca registada em seu favor, não podem ser postos em causa por força do contrato promessa apresentado pelo embargante, sob pena de ser violado o princípio constitucional da confiança.

  4. Convidadas as partes a pronunciar-se sobre a perspetiva de ser imediatamente proferida decisão final, as mesmas nada vieram dizer.

  5. Foi, então, proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução, mediante embargos de terceiro.

  6. Inconformado com esta decisão, dela apelou o embargante para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 11.05.2017, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

  7. Inconformado com este acórdão, o embargante dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Vem o RECURSO ora interposto, do Douto Acórdão, dos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de … que, « (…) Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. », tudo conforme aquele, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos; 2. No presente RECURSO de Revista, em face do Douto Acórdão, do Tribunal da Relação de …, salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que os Srs. Juízes Desembargadores não tiveram em consideração, a aplicação da norma do art. 691.º, n.º 1, al. c), do C.C., se bem que aflorada, a fls. 8 do Douto Acórdão ora recorrido, sem, contudo, tomarem qualquer posição, na análise e na Decisão, sobre o caso concreto dos autos, com aplicação direta, naquilo que é, «(…) o direito de terceiros.»; 3. bem assim, na interpretação e aplicação do Direito, quanto às normas dos arts. 1251.º e segs, 1273.º, 720.º, n.º 2, al. b) e 726.º, todos do mesmo diploma, que se refletem no caso concreto do ora recorrente; 4. Num primeiro momento, dir-se-ia que, aquando da interposição do Recurso de Apelação, o recorrente deu como reproduzido, nessa peça, o seu articulado de Embargos de Terceiro e Douta Decisão que veio a merecer, quando interpôs Recurso para o Tribunal da Relação, atenta a Douta Decisão, da qual, não se conformando, recorreu, por não ter sido...

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