Acórdão nº 584/12.0TCFUN-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. Banco AA, SA intentou contra BB - Empreendimentos Imobiliários, Lda, CC e DD, execução para pagamento de quantia certa.
Nessa execução foi penhorada a fração autónoma, ora designada pela letra "R", do prédio urbano, sito na freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° 1…6, e inscrito na respetiva matriz sob o n.° 5…8.
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Entretanto, veio EE deduzir oposição, mediante embargos de terceiro, tendo alegado, em síntese, que: Por contrato-promessa celebrado no dia 13/07/2004, a sociedade executada prometeu vender ao embargante, que prometeu comprar, pelo preço de € 125.000,00, uma moradia do tipo T2, então designada pela letra "S", a ser construída como parte de um conjunto residencial denominado "Villas FF" Com a assinatura do contrato, o embargante entregou à sociedade executada a quantia de € 95.000,00 euros, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo sido acordado que a parte restante (30.000,00 euros) seria paga com a celebração da escritura de compra e venda.
Em finais do ano de 2005, o embargante celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica para a moradia e, com o acordo dos ora embargados, tomou posse da mesma, tendo procedido, a expensas próprias, a algumas obras de acabamento, no interior e no exterior da moradia.
Também celebrou contratos para fornecimento de água, telefone e TV Cabo.
E, desde então, vem utilizando a moradia como segunda habitação da sua família, cedendo igualmente o seu uso a familiares e amigos.
Por aditamento ao contrato-promessa, datado 10/04/2008, procedeu ao pagamento do remanescente do preço.
A escritura deveria ter sido outorgada até ao dia 15-01-2009, data em que foi marcada, mas os representantes da sociedade não compareceram a essa marcação.
Assim, a venda judicial da moradia penhorada, ofende gravemente a posse dos embargantes, que se verifica desde finais de 2005 e que é correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Requereu, a final, que fosse sustada a realização da venda e que fossem decretados os embargos de terceiro, com as legais consequências.
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Depois de um convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos, que foi correspondido, foi proferido despacho a receber os embargos de terceiro e a determinar a suspensão dos termos do processo de execução quanto à fração em causa.
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Notificada, a exequente/embargada, apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo embargante e sustentando, em síntese, que: As diligências executivas foram desenvolvidas com o imóvel devoluto e em 27-01-2014 a fração foi avaliada devoluta.
A fração dos autos encontra-se onerada com hipoteca constituída em favor do exequente/embargado no dia 23-08-2001.
Os outorgantes do suposto contrato-promessa não podiam ignorar que a existência dessa hipoteca e que a fração em causa só podia ser alienada livre desse ónus mediante o pagamento da dívida bancária garantida.
O direito de crédito do Banco exequente e a hipoteca registada em seu favor, não podem ser postos em causa por força do contrato promessa apresentado pelo embargante, sob pena de ser violado o princípio constitucional da confiança.
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Convidadas as partes a pronunciar-se sobre a perspetiva de ser imediatamente proferida decisão final, as mesmas nada vieram dizer.
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Foi, então, proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução, mediante embargos de terceiro.
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Inconformado com esta decisão, dela apelou o embargante para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 11.05.2017, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Inconformado com este acórdão, o embargante dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Vem o RECURSO ora interposto, do Douto Acórdão, dos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de … que, « (…) Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. », tudo conforme aquele, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos; 2. No presente RECURSO de Revista, em face do Douto Acórdão, do Tribunal da Relação de …, salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que os Srs. Juízes Desembargadores não tiveram em consideração, a aplicação da norma do art. 691.º, n.º 1, al. c), do C.C., se bem que aflorada, a fls. 8 do Douto Acórdão ora recorrido, sem, contudo, tomarem qualquer posição, na análise e na Decisão, sobre o caso concreto dos autos, com aplicação direta, naquilo que é, «(…) o direito de terceiros.»; 3. bem assim, na interpretação e aplicação do Direito, quanto às normas dos arts. 1251.º e segs, 1273.º, 720.º, n.º 2, al. b) e 726.º, todos do mesmo diploma, que se refletem no caso concreto do ora recorrente; 4. Num primeiro momento, dir-se-ia que, aquando da interposição do Recurso de Apelação, o recorrente deu como reproduzido, nessa peça, o seu articulado de Embargos de Terceiro e Douta Decisão que veio a merecer, quando interpôs Recurso para o Tribunal da Relação, atenta a Douta Decisão, da qual, não se conformando, recorreu, por não ter sido...
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