Acórdão nº 1568/09.1TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e Outros que foram chamados a intervir como partes principais ativas e BB e mulher CC e Outros, instauraram ação judicial contra DD e Outros, formulando os seguintes pedidos:

  1. Serem os AA. e os Intervenientes declarados proprietários de um prédio designado por “Campo EE”, cuja implantação corresponde sensivelmente ao demarcado a vermelho no doc. nº 13 e igualmente ao demarcado a vermelho na fotografia atrás junta como doc. nº 25 (…).

  2. Ser declarado nulo o registo efetuado a favor dos RR. na CRP de G…, mediante a apresentação nº 4… de 18.11.1999, respeitante ao prédio aí descrito com o nº 4….3 da freguesia de …, e cancelado o referido registo de inscrição da propriedade a favor dos réus.

  3. Ser reconhecido e declarado que o prédio em causa nestes autos é o prédio registado a favor dos RR., ou seja, o prédio descrito com o n.º 4.423, da freguesia de ….

  4. Subsidiariamente, se assim não se entender quanto aos pedidos formulados em I, deverá ser declarado nulo o registo referido no item II e o mesmo cancelado.

    Para o efeito, alegaram que o terreno designado por Campo EE pertenceu a uma antepassada comum, FF, e que, por morte desta e dos subsequentes sucessores que identificaram, a propriedade desse prédio se transmitiu até se integrar na esfera dos AA. e dos Intervenientes, tal como se lhes transmitiu pela mesma via a posse pública, pacífica e reiterada do mesmo prédio.

    No entanto, os RR. afirmam serem proprietários do mesmo prédio por o terem herdado de um antepassado, o qual logrou inscrevê-lo no registo predial a seu favor, registo que é nulo por enfermar de graves inexatidões que criam incerteza quanto ao seu objeto.

    A ação foi contestada mediante a alegação da exceção de caso julgado, uma vez que a presente ação não passa da repetição da ação nº 1051/01 do 2º Juízo Cível, na qual os pedidos ora formulados pelos AA. foram julgados improcedentes, decisão já transitada em julgado.

    Quanto ao mérito, defenderam os RR. que o prédio em causa nos autos se encontra inscrito no registo predial a favor dos RR., a quem pertence, por o terem herdado de GG, estando desde Novembro de 1953 na posse pública, pacífica, titulada e contínua deste e dos seus herdeiros, não enfermando o registo de qualquer vício gerador de nulidade.

    Em reconvenção pediram a condenação dos AA. a pagarem-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença, alegando que ao intentarem esta nova ação depois de terem perdido a anterior os AA. praticam um facto ilícito que impediu os RR. de venderem o prédio e usufruírem do produto da venda e lhes causa ainda danos não patrimoniais.

    No despacho saneador a exceção do caso julgado foi desatendida com o argumento de que nesta ação intervêm do lado ativo outras pessoas que não intervieram na primeira ação e ainda que, atendendo à sua qualidade jurídica, não está demonstrado que os Intervenientes possam ser equiparados às partes da primitiva ação.

    Foi proferida sentença julgando a ação e a reconvenção improcedentes e absolvendo os RR. dos pedidos.

    Os RR. interpuseram recurso da “decisão proferida no despacho saneador” que julgou “improcedente a exceção de caso julgado” e os AA. apresentaram recurso de apelação da sentença. A Relação julgou verificada a exceção do caso julgado, com exceção apenas da parte relativa ao pedido de declaração de nulidade do registo predial, absolvendo os RR. da instância no que concerne aos restantes pedidos. Julgou ainda improcedente o recurso da sentença na parte relativa ao pedido de nulidade do registo e confirmou a sentença recorrida na parte em que julgou esse pedido improcedente.

    Desse acórdão foi interposto recurso de revista para este Supremo, tendo este mesmo coletivo proferido acórdão que confirmou a exceção de caso julgado quanto ao pedido de declaração de contitularidade do direito de propriedade apresentado pelos primeiros elementos dos 1º a 9º subgrupos de Coautores e de ambos os elementos do 10º subgrupo de Coautores, revogando o mesmo acórdão na parte em que decretou a absolvição da instância com respeito às pretensões deduzidas pelos segundos elementos dos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º subgrupos de Coautores e aos intervenientes principais (11º subgrupo de Coautores).

    Foi determinada a remessa dos autos à Relação para que, relativamente às partes em relação às quais não se formara caso julgado fossem apreciadas as questões que ficaram prejudicadas pela resposta que a Relação deu à exceção dilatória de caso julgado.

    Os autos foram remetidos à Relação que apreciou o recurso de apelação e julgou a improcedente as pretensões respeitantes aos Coautores que ainda se mantiveram na instância.

    Desse acórdão foi interposto novo recurso de revista pelos Coautores, suscitando as seguintes questões: - Modificação da decisão da matéria de facto; - Verificação dos requisitos da sucessão hereditária quanto ao prédio; - Verificação dos requisitos da aquisição do direito de contitularidade por usucapião; - Verificação da nulidade da inscrição no registo predial em benefício dos RR.

    Houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II - Factos provados:

    1. A 15-2-1879, FF casou, em segundas núpcias dela, com HH, tendo sido casada anteriormente com II em segundas núpcias deste.

      B) Do casamento com HH resultaram dois filhos: JJ (nascido a 4-6-1880) e KK (nascido a 20-4-1882).

      C) A 26-2-1894 e 31-3-1918 faleceram, respetivamente, HH e FF.

      D) A 15-7-1921 e 5-12-1919 faleceram, no estado de solteiros, os dois filhos de FF, respetivamente JJ e KK.

      E) JJ e LL tiveram dois filhos: MM e NN.

      F) MM contraiu matrimónio com OO e NN com PP.

      G) A 27-11-1976 faleceu o marido de MM, tendo ela falecido, no estado de viúva, a 20-10-88.

      H) A referida MM deixou como seus únicos e universais herdeiros os 1º a 8º AA., e QQ, todos seus filhos, como resulta da escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 13-10-97 no 8º Cart. Not. do Porto, junta aos autos.

      I) O referido QQ faleceu a 5-12-94, deixando como seus únicos e universais herdeiros a sua esposa, RR, e os seus filhos, 9º e 10º AA., conforme resulta da escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 13-10-97 no 8º Cart. Not. do Porto, junta aos autos.

      J) A 12-1-99 faleceu RR, deixando como seus únicos e universais herdeiros os seus filhos, os mesmos 9º e 10º AA., conforme resulta da escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 12-2-99 no 8º Cartório Not. do Porto, junta aos autos.

      L) O NN faleceu, no estado de viúvo, a 19-10-92, deixando como seus únicos e universais herdeiros os seguintes filhos: SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, e a ora 11.ª autora, AAA, conforme consta da respetiva habilitação de herdeiros, outorgada a 8-7-86 no 8º Cart. Not. do Porto, junta aos autos.

      M) Do património pertencente a FF constava uma área de terreno de aproximadamente 100.000m2, sito na que é hoje freguesia de …, G…, nela se englobando uma casa de habitação, engenho de tirar água, cortes de animais, e diversos terrenos que estão a mato e campos lavradios, área essa cujas confrontações não se podem, atualmente, identificar com exatidão, mas cuja implantação correspondia aproximadamente à demarcada a verde na planta topográfica junta a fls. 76.

      P) A área aludida no referenciado item 23, incluía diversos campos, entre eles o “Campo EE” e o “Campo BBB”, sendo o "Campo BBB", por ser o de maior dimensão e importância na época, o que acabou por identificar toda essa área, conhecida até meados do presente século como “Campo BBB”.

      S) A 23-9-1896, a FF doou a CCC um terreno denominado “Campo BBB”.

      T) A doação desse terreno, dizia respeito a uma parte do terreno referido em M), e não a toda essa área de terreno, igualmente conhecida na época como “Campo BBB”.

      U) A localização do designado “Campo EE” era a demarcada a vermelho no doc. fls. 76.

      V) Esse terreno foi cultivado, até finais dos anos 20, por LL, MM e NN, aí plantando e colhendo couves, hortaliças e pencas e consentindo a terceiros o roçar de erva para o gado, o que fizeram à vista de toda a gente, sem interrupções e sem oposição de ninguém, conscientes, pelo menos até 1933, que o Campo EE pertencia a FF (alterado pela Relação) V1) Em G… havia pessoas que consideravam que o Campo EE pertencia à família dos DDD (aditado pela Relação).

      A

    2. Depois que a MM casou com o OO, em 1929, foi viver para A….

      AB) E a sua ocupação diária passou a ser, daí em diante, cuidar do marido, da casa e dos filhos, que entretanto iam nascendo e assentando a economia doméstica na atividade do marido ourives, por ela ajudado.

      AC) E, por isso, foi diminuindo o cultivo do “Campo EE”, até que em finais dos anos 30 o cessou completamente.

      AD) O NN, em meados dos anos 30, foi viver para o Lugar …, em …, G…, exercendo a profissão de m… e deixando de cultivar diretamente o referido campo.

      AF) O “Campo EE” passou a ser, assim, um terreno com um aspeto baldio, local de brincadeiras dos filhos de MM e do NN e amigos de infância, de roço de ervas para o gado que a MM e o NN consentiam a terceiros e, por vezes, do cultivo, em alguma da sua área, de couves e pencas que eles igualmente consentiam a terceiro, com a contrapartida da entrega a ambos de uma parte desses produtos.

      AL) Em virtude do aspeto “baldio”, parte do “Campo EE” passou, em dias de feira ou de festa, a ser ocupado por feirantes, principalmente nas partes confrontantes com a via pública, situação que ainda hoje se mantém.

      AO) Por escritura pública outorgada a 9-11-53, no 2º Cartório Not. do Porto, EEE declarou vender e GG declarou comprar diversos prédios de entre os quais o chamado "C…", que se encontrava inscrito na matriz rústica sob os arts. 1…4º, 1..5º e 1…6º, sitos no Lugar da …, …, G…, neles se incluindo o designado “Campo EE”, sendo que nenhum destes prédios se encontrava, ainda, descrito na competente CRP, tendo sido exibidos na referida escritura uma certidão de omissão da descrição dos prédios na 3.ª Secção da 1ª CRP do Porto e o conhecimento do pagamento de sisa nº 353.

      AP) O prédio rústico, denominado “C…”, encontra-se descrito na CRP de G…, sob o...

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