Acórdão nº 131/08.9TAPRG-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. AA e BB, identificados nos autos, vieram interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do 2.º Juízo do Tribunal da Ribeira Grande de 27/06/2012, que os condenou nas penas, respectivamente, de 6 anos de prisão e 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01 – acórdão esse transitado em julgado em 22/10/2013, concluindo a motivação de recurso da seguinte forma:

  1. Na motivação de facto, o colectivo de juízes estribou a sua convicção, entre outras, quanto ao arguido BB, e só naquele caso, quanto ao arguido AA, no depoimento da testemunha CC – diz-se ali: “foi com ... comprar aos irmãos “N...”.

  2. Afirma ainda aquele acórdão: “A actividade de venda de heroína e cocaína por parte dos irmãos M... é demonstrada, entre o mais, pelas referências das testemunhas ...; ..., ... e CC”.

  3. E ainda: “e CC referiu, por referência ao auto que foi lido em audiência (fls. 4717 – cf. acta), que foi à Maia comprar heroína e cocaína aos irmãos M... (“aos irmãos N...”).

  4. Surgiram factos novos, que obrigam a um outro olhar e a uma outra decisão, sobre as condenações dos arguidos.

  5. È o caso das três cartas que se juntaram a este recurso, com uma nova e distinta versão dos factos dados como provados em julgamento.

  6. A testemunha que remeteu as três cartas acabadas de transcrever foi crucial para estribar a convicção do colectivo de juízes e para a aplicação das penas de prisão aos mesmos, se não na totalidade quanto ao arguido BB, mas na totalidade quanto ao arguido AA.

  7. Contra o arguido AA não foi produzida mais nenhuma prova testemunhal, apenas esta que escreveu as três cartas.

  8. Sem a colocação do testemunho de CC, nunca os arguidos teriam sido condenados como foram, mormente o arguido AA.

    i) As três cartas remetidas ao processo pela testemunha constituem factos novos “…que, de per si ou combinadas com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – art. 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP).

  9. Deverá ser ordenada a realização de novo julgamento, agora com a consideração destes factos novos, para os efeitos do disposto no art. 457.º, n.º 1 do CPP, “… com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material … O último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial…” (Simas Santos e Leal Henriques, Recurso Penais, 8.ª edição, 2011, p. 217.

    1. O recurso foi liminarmente admitido e o Ministério Público foi notificado para responder, o que fez , sustentando que os dados novos não são suficientes, só por si, para a admissibilidade do recurso, tendo os mesmos de, combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas ( e não apenas uma dúvida razoável) sobre a justiça da condenação.

      Concluiu no sentido de o recurso não dever merecer provimento.

    2. A Senhora Juíza do processo emitiu parecer ao abrigo do disposto no art. 454.º do CPP, nos seguintes termos: (…) «In casu, e analisando o acórdão proferido, do mesmo resulta que o tribunal não fundou a sua decisão apenas no depoimento desta testemunha, mas sim no conjunto de todos os depoimentos e outros elementos de prova.

      Afigura-se-nos que, efectivamente, o recurso extraordinário de revisão dos recorrentes não tem viabilidade e bem assim, que o mesmo deve improceder.

      (…) 4.

      Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer em que, entre o mais, afirmou: No caso dos autos, o constar das referidas cartas que a testemunha não conhecia os irmãos M... não constitui facto novo, pois é a mesma que claramente refere tê-lo afirmado em audiência de julgamento.

      Assim, o único facto novo invocado é o que agora a testemunha alude de as declarações prestadas na Polícia Judiciária não corresponderem à verdade, por terem sido inventadas por um Agente da Polícia Judiciária para a testemunha o referir.

      Ora ainda que esse facto merecesse qualquer credibilidade, que manifestamente não merece – basta atentar-se que, depois de a testemunha ter afirmado em audiência de julgamento não conhecer os irmãos M..., foram lidas as referidas declarações, sem que então, momento bem oportuno, a testemunha, reafirmando aquele seu desconhecimento, tivesse justificado o teor das declarações prestadas na Polícia Judiciária com a falsidade agora invocada – é evidente que o mesmo, invocado pelos recorrentes como fundamento de revisão, nunca teria qualquer implicação – tendo em conta a restante factualidade dada por...

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