Acórdão nº 145/09.1TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra “CC – … (…) S.A.
”, pedindo que seja: - Anulada a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada pela Ré; - Reconhecido e declarado que esta sanção tem natureza abusiva e assim seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000, a título de danos não patrimoniais decorrentes da sua aplicação; - Declarado e reconhecido que o A. foi despedido sem justa causa; - Declarado ilícito esse despedimento; - Condenada a R. a reintegrá-lo ao seu serviço, no seu posto de trabalho e com a antiguidade e vencimento que lhe competir, ou a pagar-lhe uma indemnização calculada no montante de 45 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, se por ela o A vier optar; - Condenada a R. a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o mês anterior ao da data de entrada em juízo da presente acção e as que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da sentença; - Condenada a R. a pagar-lhe, a título de retribuições vencidas, a quantia de € 821,00 acrescida da importância de € 172,41, a título de subsídio de turno, € 172,92, a título do subsídio de salubridade denominado SPIP, € 42,02, a título de subsídio de transporte, € 36, a título de subsídio de apoio à família e da importância de € 184,80, a titulo de subsídio de refeição a que acrescerão os vincendos; - Condenada a R. a pagar-lhe a importância de € 25.000, a título de danos morais; - Condenada a R. a pagar, sobre as importâncias reclamadas, juros moratórios à taxa legal de 4% contados a partir da citação da R. e até integral pagamento.
Para tanto, alegou que está ao serviço da Ré desde Janeiro de 2005, exercendo as funções de operador de máquinas e veículos especiais nas suas instalações da ... sitas em …, auferindo a remuneração base de € 821,00 mensais, acrescidos de diversos subsídios; que por decisão da Ré, que lhe foi comunicada em 02.09.2008, foi punido com uma repreensão registada, apesar de não ter assumido qualquer comportamento ilícito, o que lhe causou grande perturbação, angústia, desconsideração e humilhação, pelo que a Ré deverá ser condenada a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 5.000.
Mais alegou que, em 3 de Novembro de 2008, a Ré procedeu ao seu despedimento, que é ilícito por inexistência de justa causa, situação que lhe agravou o estado depressivo e de angústia, pelo que deverá a Ré ser condenada no pagamento de € 25.000, a título de danos morais.
Como a audiência de partes não resultou na sua conciliação, veio a R contestar, alegando, para sustentar a sanção de repreensão registada, que o autor, no dia 25 de Março de 2008, disse ao chefe de turno que o estado dos pneus da frente do veículo com o qual iria circular não oferecia segurança. O chefe de turno esclareceu que o assunto dos pneus estava a ser tratado e que aguardava para breve a autorização para troca. E dirigindo-se ao autor, disse-lhe: “você sai com o carro assim porque é o pneu que tem. Se não quer pegar no carro, vá para casa”, tendo na mesma ocasião o autor respondido que, se saísse com o veículo em causa, dirigir-se-ia propositadamente a uma operação Stop da GNR.
E para sustentar a sanção de despedimento, alegou a R que, no dia 21 de Agosto de 2008, o A, munido de um pau com cerca de um metro, deu pancadas nas costas do chefe de turno e disse-lhe: “Eu dou cabo da minha vida, mas mato-o”.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi após proferida a seguinte sentença: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
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Declaro que a sanção de repreensão registada aplicada pela Ré “CC - … (…) S.A.” ao Autor AA, em 02.09.08, tem natureza abusiva; b) Declaro que a sociedade Ré procedeu ao despedimento ilícito do Autor AA; c) Condeno a Ré a reintegrar o Autor, com a categoria profissional de operador de máquinas e veículos especiais, sem prejuízo da respectiva antiguidade; d) Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde 12 de Janeiro de 2009, até à efectiva reintegração, por referência ao vencimento base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, abatidas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e não receberia se não fosse o despedimento, acrescidas de juros de mora, contados desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento - cfr. arts. 804.°, 805.°, n.º 2, al. a), 806.°, n.ºs 1 e 2, e 559.°, n.º 1, todos do Código Civil e Portaria 291/2003 de 08-04.
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No mais, absolve-se a Ré do pedido.
…..
Custas a cargo do Autor e da Ré, de acordo com o respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.” Inconformados apelaram a R e o A (este subordinadamente), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a “julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela R. e parcialmente procedente o recuso subordinado interposto pelo autor, devendo ser incluído no cômputo das retribuições, a liquidar em incidente próprio, a que alude a alínea d) da sentença recorrida o subsídio de turno e o subsídio de periculosidade, insalubridade e penosidade.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas do recurso da R pela recorrente.
Custas do recurso subordinado pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, levando-se em atenção que o primeiro goza do benefício do apoio judiciário.” Novamente inconformada, traz-nos a R a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O facto dado como provado sob o ponto 13 dos factos assentes constitui uma violação grave dos deveres de urbanidade e lealdade a que o Recorrido está obrigado para com a Recorrente, II. Sendo, por isso, perfeitamente lícita e adequada à gravidade da conduta do Recorrido a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi aplicada, III. Pelo que, deve o acórdão recorrendo ser revogado decidindo-se pela licitude da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada ao Recorrido.
IV. O Acórdão recorrendo não se mostra elaborado em conformidade com o disposto sob o artº 663º do CPC V. Uma vez que não aprecia a alegação da Apelante na parte que se refere ao despedimento do Recorrido, VI. Nem fundamenta as razões de tal omissão.
VII. O acórdão recorrendo não analisa e, por isso, não extrai quaisquer conclusões das contradições evidenciadas na apreciação, também ela contraditória, dos depoimentos de algumas testemunhas, VIII. Quando é certo que, não obstante não ter sido impugnada a matéria de facto nos termos do disposto sob o art.685°-B do CPC - por não ter havido gravação da prova -, o Tribunal a quo podia e devia ter suscitado oficiosamente a renovação da produção da prova adequada à eliminação das referidas contradições.
IX. O acórdão recorrendo incorre, pois, em manifesta violação da lei, quer substantiva, quer de processo, que interpreta e aplica de forma errónea, nomeadamente o disposto sob os art°s 121°, alíneas a) e e), art. 366°,367°,374° e 396° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, e art. 662° e 663° do CPC, na redacção dada a estes artigos pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
X. Donde, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e provado, revogando-se o acórdão recorrendo e, em consequência, deve ser proferido novo acórdão que julgue lícitas ambas as sanções disciplinares aplicadas ao Recorrido.
O A contra-alegou, tendo terminado com as seguintes conclusões: 1. Pelo presente recurso é impugnada a parte da douta decisão da segunda instância que confirma por unanimidade a decisão já proferida em primeira instância e por fundamentos substancialmente idênticos.
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Nestas circunstâncias o recurso de revista não é admissível – CPC, artº 671 º/3.
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A ordem dada ao Recorrido para que, em tempo de invernia, se fizesse à estrada conduzindo um veículo pesado cujos pneus apresentavam desgaste superior ao admissível, pondo em risco a segurança rodoviária, mostrava-se contrária ao preceituado nas al.s a) a e) e m) do artº 273º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003.
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Em tais condições, o recorrido não devia obediência a essa ordem, que era contrária aos seus direitos e...
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Acórdão nº 1540/11.1TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2015
...bem como o acórdão citado na nota anterior [10]-Cfr. acórdão do STJ de 19.11.2014, Relator Cons. Gonçalves Rocha, processo nº 145/09.1TTLRS.L1.S1, www.dgsi.pt [11]-O que seria, a todos os títulos, [12]-No art. 21º da p. i. a autora calculou-os em € 26.538,43. [13]-É o que se retira da consu......
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Acórdão nº 1540/11.1TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2015
...bem como o acórdão citado na nota anterior [10]-Cfr. acórdão do STJ de 19.11.2014, Relator Cons. Gonçalves Rocha, processo nº 145/09.1TTLRS.L1.S1, www.dgsi.pt [11]-O que seria, a todos os títulos, [12]-No art. 21º da p. i. a autora calculou-os em € 26.538,43. [13]-É o que se retira da consu......