Acórdão nº 525/07.7TTFUN.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou contra BB, …, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi objecto, dada a inexistência de justa causa, tendo o Autor direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, bem como à indemnização prevista no artigo 436.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

Invocou, como fundamento da sua pretensão, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de Operador de Exterior e, que, em 01.03.03, lhe foi atribuída a categoria profissional de “Chefe de Turno”, auferindo, à data da cessação do contrato, a retribuição mensal de € 1 797,23 e que, em 31.10.2006, após processo disciplinar, a Ré o despediu com fundamento no teor das declarações que teriam sido proferidas pelo Autor fora do local e horário de trabalho, quando se encontrava a cumprir uma sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe tinha sido igualmente aplicada pela Ré.

Na sequência da audiência de partes, onde não foi possível obter a sua conciliação, foi a Ré notificada para contestar, vindo a fazê-lo reafirmando os factos constantes da nota de culpa e invocando que o despedimento do Autor teve por base a violação reiterada e intencional por parte deste do dever de respeito e de lealdade para com a Ré e para com os seus colegas de trabalho, previstos nas als. a) e e) do n.º 2 do artigo 121.º do CT, comportamento que, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa nos termos das alíneas c) e i) do artigo 396.º do Código do Trabalho e pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente e a R. absolvida dos pedidos, com as legais consequências.

Posteriormente, o Autor requereu a intervenção provocada da sociedade “CC, S.A.”, alegando para tanto, e em síntese, que, tendo pedido a sua reintegração e sendo certo que, a partir de 2 de Dezembro de 2008, a exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da ... passou a ser realizada pela chamada que sucedeu à BB na exploração da referida Estação, desenvolvendo a mesma actividade que era realizada pela Ré, nas mesmas instalações e com os mesmos trabalhadores, verificando-se, assim, os pressupostos do artigo 318.º do CT, o direito à reintegração deverá ser exercido contra a chamada, sendo certo que a primitiva Ré e a chamada são solidariamente responsáveis pelos valores das retribuições a que o Autor tem direito, em caso de vencimento da acção. Por despacho proferido a fls. 648-650 foi admitida a intervenção da chamada como associada da Ré.

A interveniente contestou a acção, declarando fazer seus os articulados apresentados pela BB no que ao despedimento respeita e defendendo, em síntese, que, à data em que assumiu a exploração da unidade, celebrou contratos de trabalho novos com todos os trabalhadores, não existia nenhum contrato de trabalho em vigor, uma vez que todos cessaram em 1 de Dezembro de 2008, pelo que nenhuma posição contratual laboral se transmitiu para a interveniente, sendo certo que todos os trabalhadores foram indemnizados pela Ré em consequência da cessação dos contratos a termo incerto. Concluiu no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

Teve lugar a audiência preliminar em que, para além do mais, foi decidido julgar procedente a excepção da caducidade invocada, com a consequente absolvição dos pedidos da interveniente “DD S.A.” Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação que veio a ser admitido como apelação, a subir a final e com efeito meramente devolutivo.

Realizada a audiência de julgamento foi fixada a matéria de facto e proferida sentença, datada de 17 de Maio de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Com fundamento no atrás exposto, julgo improcedente por não provada a presente acção, por se considerar lícito o despedimento do A. com justa causa, e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos formulados contra si.

Custas pelo A.- art.446.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Fixo como valor da acção € 14.963,95 - art.315º, nº 1 do CPC.» Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 26 de Março de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Em face do exposto acorda-se em: - julgar improcedente o recurso de apelação do despacho que julgou procedente a caducidade do contrato de trabalho do Autor e absolveu a Ré “DD, S.A.” dos pedidos e mantém-se o despacho recorrido. - julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados.

- julgar improcedente o 2º recurso interposto pelo recorrente e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.» Irresignado com o assim decidido, veio o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - O Acórdão ora sob recurso alterou substancialmente a matéria de facto que tinha sido consagrada na 1.ª instância.

2 - E, em consequência, tiveram que ser outros os fundamentos para a decisão recorrida, pois foi outra a factualidade que levou em consideração.

3 - Veja-se, p. ex., que, a partir dessa modificação, o Acórdão passou a considerar como "natural e aceitável" uma parte do comportamento do A. e passou a considerar que o mesmo resultava de um, supõe-se que humanamente explicável, "calor da revolta", totalmente ao invés do que tinha sido apreciado na 1.ª instância. 4 - Sendo indiscutível a relevância dos factos que foram alterados, deverá ainda, ao abrigo do disposto no art.º 674.º, n.º 3, do actual C.P.C., ser modificada a redacção do "ponto 111", transcrevendo-se o teor do documento aí referido, tal como foi feito no corpo do Acórdão.

5 - E não podendo deixar-se cair no esquecimento as lacunas em matéria factual que se detectam, p. ex., nos "pontos 150, 48 e 51".

6 - Segundo o "sumário" do Acórdão recorrido, a justa causa para o despedimento foi constatada devido à prestação pelo A. de falsas declarações à Comunicação Social Regional relativamente à imputação à R. de "represálias e perseguição sindical" e de "pressões sobre os trabalhadores para que assinassem um abaixo-assinado".

7 - Relativamente a este último aspecto não existe na matéria factual qualquer referência a declarações do A. nesse sentido, mas apenas e tão somente a afirmação de que, alguns subscritores do abaixo-assinado ("estas pessoas"), "são pressionadas por directores".

8 - Pressão essa que resulta claramente da matéria que se apurou, mas que, obviamente, é bem diversa de referências a uma suposta actuação da R. que nem sequer foi mencionada pelo A.

9 - De qualquer forma, de toda a matéria provada resulta que à data das declarações do A., ainda não existia contratação colectiva, a qual apenas se veio concretizar oito meses depois.

10 - Sendo patente que as declarações do A. a esse respeito eram exacta e rigorosamente verdadeiras, não faz qualquer sentido taxá-las de falsas, com o argumento de que não incluíram uma referência à existência de umas negociações que se arrastaram por muito e muito tempo.

11- Por outro lado, e face à alteração da factualidade constante do "ponto 185", o próprio Acórdão recorrido veio reconhecer que os factos daí decorrentes tornavam "natural e aceitável" as afirmações proferidas pelo A., "no calor da revolta".

12 - Revolta essa que derivava de uma ordem que alterava radicalmente o seu horário de trabalho, o valor do salário, posição na empresa e respectiva inserção hierárquica.

13 - E, tal como bem se refere no Acórdão recorrido, essa ordem estava em total contradição com a matéria factual apurada nos "pontos 60, 61, 62, 112 e 133" da matéria de facto.

14 - Ao fim e ao cabo, logo que foi de férias o Eng. EE, que surgia perante o A. em nome da empresa, esta revogou tudo o que tinha sido objecto de negociação entre ambos e impôs ao A., condições de trabalho surpreendentes e inexplicáveis.

15 - E a R. surgiu perante a opinião pública divulgando que tal alteração resultava de acordo com o A., numa afirmação que era escandalosamente falsa.

16 - Aliás, durante o período da greve da fome, a R. não prestou qualquer esclarecimento a este respeito, o qual apenas veio a surgir, de forma indirecta, através de um ofício enviado à Inspecção Regional do Trabalho em 10/8/06.

17 - Face ao exposto, e, no "calor da revolta", que outra explicação minimamente lógica o A. poderia encontrar para mudança de comportamento da R. que não fosse o facto de ser delegado sindical? 18 - Lendo e relendo a matéria de facto que foi apurada, não se consegue encontrar qualquer outro factor que explicasse o comportamento da R.

19 - E, perante tão inesperada e inexplicada alteração, é por demais patente que o A. tinha inteira razão quando afirmou que não existir a qualquer diálogo consigo.

20 - É certo que tinham existido as conversações com o Eng. EE que a R. veio posteriormente invocar em defesa da sua posição, mas, que interesse se lhes poderia atribuir, se a mesma R., na prática, e tal como reconhece o Acórdão recorrido, tinha verdadeiramente "deitado para o caixote do lixo" o seu teor? 21 - Sendo verdadeiras e correctas as afirmações do A., prestadas nesse momento, no sentido que não tinha existido qualquer diálogo.

22 - Não podendo ser esquecido que constam dos autos, quer da matéria de facto, quer de depoimentos de testemunhas, inclusive arroladas pela R., que esta tinha criado dificuldades à acção sindical.

23 - Perante todas estas vozes, coincidentes com a do A., não se percebe porque constitua motivo de escândalo aquilo que tanta gente afirmava.

24 - Encontra-se plenamente provado, embora ocultado pela errada redacção do "ponto iii", que ao serviço da R., existiam pelo menos 17% de trabalhadores que podiam ser considerados, no mínimo, como...

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