Acórdão nº 7382/07.1TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA FONSECA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, E.P.E., com sede na Praça …, Almada, requereu a expropriação por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno com a área de 874 m 2, a destacar de um prédio com maior dimensão, sito na E.N. …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº …, Livro B-135, fls. … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, pertencente a (i) BB, e mulher, CC e (ii) DD e mulher, EE, devidamente identificados nos autos.

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a entidade Expropriante tomou posse administrativa da parcela e foi realizada peritagem (vide fls. 5 a 13), tendo os árbitros avaliado a indemnização a atribuir aos proprietários em € 100.907, sendo € 32.810 relativos ao valor da parcela; € 28.407 relativos ao valor das benfeitorias e € 36.690 relativos à desvalorização da parte sobrante.

Foi proferida sentença adjudicatória da propriedade do imóvel à entidade Expropriante.

Os Expropriados formularam pedido de expropriação total do prédio por a parte sobrante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia a totalidade do prédio e não ter interesse económico para si, pois deixou de confrontar com a E.N. …, passou a confrontar com um ramal de acesso à auto - estrada e não é seguro que não venha a encerrar e o logradouro com a profundidade de cerca de 20 m que tinha era imprescindível à actividade comercial e permitia a redução da incidência de ruídos e poluição. Acresce que a renda do prédio diminuiu fortemente e que o arrendatário da parte expropriada fez cessar o arrendamento, assim que se soube da expropriação.

Mais interpuseram recurso da decisão arbitral, (vide fls. 112 e seguintes), o qual veio a ser admitido.

No recurso, os Expropriados pedem que o valor do terreno da parcela expropriada seja fixado em € 149.454, uma vez que beneficia de uma considerável área descoberta de grande valor para exploração comercial, atenta a sua localização privilegiada. A rede de saneamento que servia o prédio estava ligada à estação depuradora, importando incluir a valorização de 2% na quantificação das infra-estruturas. O valor das benfeitorias descritas é de € 44.070, a que acresce um muro de suporte, em betão, avaliado pelos árbitros em € 1.000. Aceitam o valor global da construção existente em 3 pisos - € 264.600 – e qualificam de irrisória a percentagem de desvalorização considerada pelos árbitros, a qual não é inferior a 50%.

A Expropriante respondeu ao recurso apresentado pelos Expropriados e interpôs recurso subordinado, a que deu o valor de € 65.885, defendendo que a construção se encontrava a cerca de 20 m do limite da E.N. …, via com grande intensidade de trânsito gerador de elevado nível de poluição sonora e atmosférica e de filas de trânsito, que se situava numa freguesia dos arredores de Vila Nova de Gaia, pelo que o valor a fixar em termos de localização e ambiente é de 14%. As benfeitorias não podem ser objecto de indemnização e que não havia passeios do lado da parcela, pelo que não pode ser atendida esta infra-estrutura.

Mais pugnou pela improcedência do pedido de expropriação total, dizendo que o valor da depreciação da parte sobrante o não justifica e ainda que os acessos a essa parte foram assegurados através da via colectora, sendo que a venda de automóveis já estava desactivada à data da DUP, mantendo-se ainda em vigor um contrato de arrendamento que permite um rendimento mensal de € 500.

Os Expropriados apresentaram resposta ao recurso subordinado, alegando que a própria Expropriante ofereceu, na fase administrativa, valor superior ao da arbitragem. Todas as benfeitorias não carecem de ser demolidas e reiteram que se justifica a fixação em 14% do factor de localização e qualidade ambiental, sendo que na zona existem vários estabelecimentos de ensino, de todos os níveis. Existe centro de saúde, sede da junta de freguesia, pavilhão desportivo e excelentes acessibilidades, muito bem servida de transportes públicos, numa zona onde existiam vários estabelecimentos comerciais e habitação de alto nível.

Foi realizada inspecção ao local.

Após várias diligências, a Expropriante informou que, apesar de o acesso à parte restante do prédio se vir fazendo por uma via colectora paralela à auto-estrada, que pelas suas características e funções técnicas é tecnicamente um acesso precário, não se prevê que venha a ser encerrada ou a sofrer alterações, sendo expectável que continue a servir a parte sobrante do prédio dos Expropriados.

Foi realizada perícia para avaliação da parcela expropriada, tendo os peritos apresentado o relatório (vide fls. 333 a 343) e prestado os esclarecimentos que lhes foram solicitados (fls.379 a 385).

Os Expropriados apresentaram alegações.

Foi então proferida sentença que decidiu: 1º - Julgar improcedente o incidente de expropriação total deduzido pelos Expropriados.

  1. - Julgar o recurso interposto pelos Expropriados parcialmente procedente por provado e o recurso subordinado interposto pela Expropriante integralmente improcedente e, em consequência, fixou o valor da indemnização a pagar pela entidade Expropriante aos Expropriados à data da DUP – 6/12/2002 - em € 202.107,65.

    A esse montante fez acrescer o valor correspondente à actualização dessa quantia por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens, que incide sobre a quantia de € 202.107,65 desde 6/12/2002 até 8/09/2011 e a partir daí sobre a diferença do valor da indemnização a haver e o montante então recebido, que se computa em € 136.222,65, desde essa data, até à decisão final a proferir nestes autos.

    Condenou os Expropriados no pagamento das custas do incidente de Expropriação total a que deram causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

    Condenou a Expropriante no pagamento das custas do recurso que interpôs e Expropriante e Expropriados no pagamento das custas relativas ao recurso interposto pelos Expropriados na proporção de 62% para a Expropriante e 38% para os Expropriados, por ser esta a proporção dos respectivos decaimentos – artigo 446º, n.

    os 1 e 2, do CPC.

    Inconformada com esta decisão, veio dela recorrer a Expropriante AA, tendo o Tribunal da Relação, embora com um voto de vencido, julgado, por acórdão de 10 de Julho de 2013, improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

    De novo inconformada, a Expropriante, invocando contradição e manifesta oposição entre este acórdão e o acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2008, veio interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 678º, n.º 4 do Código de Processo Civil e, uma vez admitido, finaliza as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A parcela, ao ser avaliada em função do seu rendimento, não permite que se autonomizem, indemnizatoriamente, as benfeitorias; 2ª - Uma vez fixado o valor da renda praticado na zona da parcela o resultado do valor patrimonial calculado corresponde ao justo valor de toda a parcela, aqui se incluindo as benfeitorias; 3ª - O valor da renda pressupõe o gozo da coisa tal como se encontrava, aqui se incluindo as suas partes integrantes; 4ª - É em função da renda e sua capitalização que se apura o valor da coisa, logo necessariamente se inclui o valor das benfeitorias; 5ª - O Tribunal quanto opta pelo rendimento e aceita como valor correcto 0,45 €/m.

    2 fá-lo na convicção de que tal valor inclui o gozo das benfeitorias existentes; 6ª - Se os senhores peritos não o incluíram, tal decorre do facto de terem mitigado dois critérios de avaliação - potencialidade edificativa e existente (artigo 28º) - e não pelo critério renda; 7ª - Autonomizar benfeitorias que estariam integradas no contrato de arrendamento significa uma contradição nos termos, logo uma atribuição abusiva de uma indemnização muito superior ao real dano; 8ª - Ocorre uma duplicação de valores de indemnização em função de um único dano; 9ª - O acórdão é nulo, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, na medida em que admite destinos incompatíveis: rendimento civil e valor patrimonial; 10ª - Nulidade que expressamente se invoca nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil ainda aplicável aos presentes autos, para todos os devidos e legais efeitos; 11ª – Só se poderia cumular no pressuposto que as benfeitorias não estariam incluídas no contrato de arrendamento, contudo tais benfeitorias, ao integrarem a parcela, faziam parte do prédio, bem como permitiam a concretização do rendimento reconhecido; 12ª - A interpretação realizada pelo Tribunal a quo do artigo 23º, n.º 5 CE, conjugado com o artigo 28º, n.º 2 é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e princípio da justa indemnização, artigos 13º, n.º 1 e 62º, n.º 2 da Constituição, quando fixa uma indemnização em função do rendimento civil proveniente de um prédio susceptível de arrendamento e simultaneamente autonomiza as benfeitorias integrantes do mesmo; 13ª - Não se pode, pelo mesmo facto, indemnizar duas vezes - princípio ne bis in idem - sob pena, como sucede no acórdão de entrar em contradição; 14ª - O objecto do presente recurso prende-se com a inclusão na obrigação de indemnização de danos que decorrem da construção e abertura ao público da obra pública fundamento da expropriação; 15ª - Como decorre do Acórdão-Fundamento apenas integram o nexo de causalidade os danos que decorram directa ou exclusivamente da expropriação da parcela, ou seja, limitam-se ao prejuízo que decorre do fraccionamento predial e não das consequências resultantes da concretização do interesse público, fundamento da expropriação; 16ª - Todos os danos, que não sejam imputados directamente ao fraccionamento predial, decorrem de uma outra relação jurídica que não a expropriativa; 17ª - Não é a expropriação que funciona como condição concreta dos danos identificados...

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