Acórdão nº 161/05.2JAGRD.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

No Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, foram julgados os arguidos: AA, identificado nos autos, condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previstos e punidos pelo artigo 159º, alínea a) do Código Penal (CP) – tendo sido fixada a pena parcelar de 9 (nove) anos de prisão por cada um daqueles crimes; BB, identificado nos autos, condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previstos e punidos pelo artigo 159º alínea a) do CP, sendo de 6 (seis) anos a pena parcelar fixada por cada um daqueles crimes; CC, identificada nos autos, condenada na pena única de 12 (doze) anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art. 159.º, alínea a) do CP, tendo sido fixada a pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão por cada um daqueles crimes.

Os arguidos foram ainda condenados, solidariamente, a pagar ao assistente a quantia de € 76.000,00 (setenta e seis mil euros), sendo € 40.000,00 (quarenta mil euros) por danos não patrimoniais, acrescendo juros de mora à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento, e € 36.000.0 (trinta e seis mil euros), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros até pagamento integral, contados desde a data da notificação para contestarem.

  1. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, da matéria de facto e da matéria de direito, tendo aquele Tribunal concedido provimento parcial aos recursos e, alterando parcialmente a matéria de facto, condenou: - o arguido AA nas penas de prisão de 9 anos, 9 anos, 8 anos, 8 anos, 8 anos, 6 anos, 6 anos, 6 anos, 6 anos, 5 anos, 5 anos e 5 anos; em cúmulo jurídico, condenou o mesmo arguido na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; - o arguido BB, nas penas de prisão de 6 anos, 6 anos, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 9 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos e 4 meses, 5 anos, 5 anos e 5 anos; em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - a arguida CC, nas penas de prisão de 7 anos, 7 anos, 6 anos, 6 anos, 6 anos, 5 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 5 anos, 5 anos, 5 anos; em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

    3.

    Ainda inconformados, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação conjunta da seguinte forma: 1 - Vem o arguido AA condenado na pena única de dezoito anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previsto e punido pelo artigo 159º, alínea a) – penas parcelares de nove, oito, seis e cinco anos de prisão; Vem o arguido BB condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previsto e punido pelo artigo 159º alínea a) – penas parcelares de seis, cinco e nove meses, cinco e quatro meses e cinco anos de prisão; Vem a arguida CC condenada na pena única de dez anos de prisão pela prática, em co-autoria e concurso real, de doze crimes de escravidão, previsto e punido pelo artigo 159º, alínea a) – penas parcelares de sete, seis, cinco anos e seis meses e 5 anos de prisão; 2 - Foi dado como provado que “(…) aos trabalhadores eram-lhe retirados todos os documentos de identificação, pelos arguidos, (…)”, - A testemunha DD refere terem-lhe tirados os documentos, o bilhete de identidade (os arguidos).

    - A testemunha EE não referiu no seu depoimento que os arguidos lhe retiravam os documentos. Da prova ouvida e transcrita em que o Tribunal a quo motivou a sua decisão não há perguntas nem respostas acerca dos documentos do EE, ficando sem saber se este terá ficado sem os seus documentos de identificação ou se quer se os levou consigo de Portugal para Espanha.

    - O ofendido FF declara que o arguido AA lhe retirou os documentos.

    - A testemunha GG nada sabe sobre documentos.

    - Nas declarações da testemunha HH nada consta sobre a questão dos documentos, nada lhe foi perguntado a esse respeito e ele nada declarou sobre esta matéria.

    - O ofendido II, a instâncias do Exmo Senhor Procurador que lhe perguntou “O senhor levava documentos?”, respondeu “levava bilhete de identidade e carta de condução.”, continuando: Procurador: Ficou com eles? José: A carta trouxe, o bilhete de identidade ficaram eles com ele.

    Procurador: Mas logo no primeiro dia tiraram… lhe pediram isso? José: No primeiro dia não, passado um mês ou que foi (…).

    Procurador: Quem é que lho tirou? José: Depois do To zé Cigano (arguido AA) estar preso em Espanha, o pai (arguido BB) obrigou-me a por os documentos dentro da carrinha por cima do tablier.

    Procurador: Até aí o senhor teve os documentos consigo.

    José: estavam sempre dentro da carrinha (…) A instâncias do Exmo Senhor Procurador que perguntou à arguida CC “ olhe e documentos? O bilhete de identidade? Tiravam-nos ou não?” sendo que a resposta foi “os documentos era quando iam na carrinha para o trabalho aparece ali a policia em … Para não estar, os deixar sozinhos em casa… os bilhetes de identidade.

    - A testemunha LL declarou que “ perdi o meu bilhete de identidade (…)” sendo que a instancias do Exmo senhor Procurador que perguntou “perdeu ou tiraram-no?” respondeu “perdi-o, perdi-o.” Nota: esta transcrição e todas as que se mencionam em seguida estão completas e identificadas em Motivações deste recurso.

    Considerando que apenas dois ofendidos referem terem-lhe sido retirados os documentos, e ao que parece, terem sido guardados na carrinha (tablier) que os transportava para os diversos locais de trabalho, não podia o Tribunal a quo dar como provado de forma generalizada, abrangendo todos os ofendidos, que aos trabalhadores eram-lhes retirados todos os documentos de identificação, pelos arguidos. Concluímos haver insuficiência de prova.

    3 - Dá como provado o Tribunal a quo que os trabalhadores eram “instalados num armazém que servia de galinheiro, onde havia galinhas e pombos, sem qualquer condições de higiene e salubridade.” Porém, tais factos não têm suporte nos depoimentos em que é alicerçada a convicção do Tribunal, vejamos • Os trabalhadores eram instalados numa nave, designação espanhola para armazém onde anteriormente já tinha havido criação de galinhas e pombos, isto é, já tinha sido um galinheiro e um pombal.

    Aquando da instalação dos trabalhadores a nave já não tinha galinhas nem pombos.

    Nas proximidades daquele armazém, existiam outros explorados / arrendados por espanhóis.

    O armazém foi divido a pedido dos arguidos, sendo elevadas paredes divisórias.

    Os trabalhadores dormiam em camas ou divãs na mesma divisão.

    Tinham instalado um chuveiro.

    Os trabalhadores procediam à limpeza do espaço que ocupavam.

    Os trabalhadores tinham uma televisão na divisão onde dormiam.

    Os arguidos utilizavam outra divisão dentro do mesmo armazém.

    Estes são os factos que o Tribunal a quo pode apurar dos depoimentos das testemunhas, não tendo elementos que lhe permitam convencer-se que o armazém servia de galinheiro onde havia galinhas e pombos.

    A saber, - Do depoimento do assistente JJ percebe-se que “Aquele lado estava desabitado, só havia lá pessoal” em resposta à pergunta colocada pelo Exmo Senhor Procurador “ E além de galinhas havia lá mais alguma coisa?”, continuando “não havia lá galinhas, tinha sido um galinheiro antigo, era?”, reposta do assistente: “sim, sim, sim”, Procurador: “ E pombal, também foi pombal, aquilo?” José: Sim (…)”Procurador: “ Esse tal galinheiro, conhecido galinheiro, aquilo estava aberto, estava fechado (…)?.”, José: “tinha parede porque o To zé (arguido AA) sabia que eu trabalhava na construção civil porque eu tinha-lhe dito e ele uma vez arranjou para lá uns tijolos e cimento (…) “sim, sim, fiz uma paredes (…)”.

    Procurador: “Então e dormiam onde? (…)” José: “numa cama, numa cama de ferro com um colchão com um cobertor (…), cada um tinha a sua cama.” José: “(…) fui ter com um espanhol que o conhecia, um espanhol que tinha lá uma nave perto que até me ajudou, deu-nos dormida e até me arranjou lá um trabalho (…)” - Das declarações da testemunha DD sabemos que “(…) dormia lá naquela nave” e a instâncias de um advogado que perguntou “que era um antigo galinheiro, não era?” respondeu “Sim”. Continua, Advogada “ mas costumava tomar banho?”, DD “eu tomava banho todos os dias”. Advogado: “todos os dias?” DD: “sim, sim. Tínhamos lá um chuveirozito, naquela nave tínhamos lá um chuveiro e tomávamos lá banho.” - Das declarações da testemunha EE sabemos que dormia numa “cama, que está assentada em cima de uns blocos”.

    - Das declarações do ofendido FF sabemos que “dormia acorrentado à cama “, não sabemos como era o seu colchão (se provinha do lixo ou não pois nada disso é relatado).

    - A testemunha GG não conhece estes factos.

    - À testemunha HH não são colocados questões referentes a estes factos pelo que nada menciona sobre os mesmos.

    - Das declarações do ofendido II ficamos a saber que “(…) dormiam todos juntos (os trabalhadores), as camas estavam todas em fila, encostadas umas às outras.” -Das declarações da testemunha LL sabemos que a instancia do Exmo. Senhor Procurador: “Quando o Senhor lá chegou ficou alojado onde?” José: “dentro de um armazém grande” Procurador: “um armazém?” “Aquilo era um barracão, tinha servido de galinheiro?” José: “sim” Procurador: “tinha pombas?” José: “pombas não, tínhamos lá galinhas” Procurador: “Mas criavam lá as galinhas, era?” José: “um senhor espanhol dava-nos e a gente criava-as lá para a gente comer” Procurador: “ E onde é que dormia?” José: “ Eu dormia numa cama, tipo…. num estrado, com tijolos assim por baixo” Procurador: “Mas tinha colchão?” José: “eu tinha” Procurador: “O Senhor e os outros?” José: “Os outros também” “ Havia lá alguns que tinham...

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