Acórdão nº 3970/12.2TJVNF-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA – …, SA instaurou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no artº. 17º-C e seg. do CIRE.

O Administrador Judicial Provisório nomeado apresentou a lista provisória de créditos prevista no artº. 17º-D nº 3 do CIRE.

Posteriormente, foi apresentado o plano de recuperação da devedora, aprovado com 77,419% dos votos.

Tal plano não obteve voto expresso favorável do Estado/Fazenda Nacional.

No que respeita à Fazenda Nacional consta do referido plano de recuperação a seguinte proposta: Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos: Relativamente ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros de mora vencidos, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao termo do prazo previsto no nº 5 do artº. 17º-D do CIRE.

Para garantia do regime prestacional, a devedora propõe a constituição a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira de hipoteca sobre o prédio rústico propriedade da devedora, inscrito na matriz sob o artº. …, freguesia das ..., concelho de ..., a ser objecto de aferição pelo órgão de execução fiscal, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº. 197º e nº 9 do artº. 199º do CPPT, dentro do mês seguinte ao termo do prazo previsto no nº 5 do artº. 17º-D do CIRE.

Face à garantia a prestar, a taxa de juros vincendos a considerar será de 2,5%, sem prejuízo de revisão pela Autoridade Tributária nos termos legais aplicáveis aos pagamentos em sede de regime de pagamento prestacional.

As acções executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.

Relativamente à SISA/IMT (Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis) Pagamento de 15% do capital em 8 anos, em prestações semestrais, com início após o termo do período de carência.

Perdão total de juros vencidos e vincendos Um período de carência de capital de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.

O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio requerer a não homologação oficiosa do plano de recuperação aprovado.

Foi proferida sentença a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado.

Inconformada, a devedora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão recorrida.

Mais uma vez inconformada, a devedora veio recorrer deste acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. Quer a lei fiscal, quer a lei insolvencial admitem a redução ou extinção de créditos, desde que sejam respeitados os princípios da igualdade e da legalidade tributária.

  1. A relação jurídica tributária estabelecida entre a administração fiscal e o devedor reconfigura-se com a insolvência do devedor, com a intervenção de um novo sujeito, corporizado no conjunto dos credores do devedor.

  2. A questão que se coloca é a da compatibilidade dos princípios da legalidade tributária e da igualdade, previstos na lei fiscal, e os princípios da universalidade e da igualdade dos credores, prevalecente na lei insolvencial.

  3. A resposta terá que passar pela articulação destes princípios.

  4. O plano de recuperação aprovado pela recorrente não viola o princípio da legalidade tributária e da igualdade, previstos no artº. 30º da LGT.

  5. O Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito, na interpretação que fez do âmbito de...

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