Acórdão nº 217/11.2TBBGC-R.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.217/11.2TBBGC-R.P1.S1 R-471[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de insolvência em que é insolvente AA, S.A., ocorreram, do quanto se vislumbra nestes autos, os seguintes actos: - na Assembleia de Credores realizada em 12.06.2012, foi votado o plano de insolvência; - a proposta do plano de insolvência, a submeter à apreciação dos credores estabelecia para os créditos da Segurança Social o seguinte: 1- Pagamento integral do capital e juros em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, constantes nos autos, acrescida, da dívida contraída desde a sentença de insolvência até Agosto de 2011 inclusive.

2- A primeira prestação, tem vencimento no mês seguinte à data da sentença homologatória.

3- Perdão de 20% de juros vencidos, por se apresentar este perdão imprescindível para a viabilização da insolvente, permitindo assim o cumprimento do plano de pagamentos.

4- Juros vincendos à taxa anual de 5% ao ano; - da acta da referida Assembleia de Credores, consta ter o ora recorrente votado contra o plano apresentado, por: se verificar que a proposta do plano de insolvência apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência, não pressupor o pagamento das contribuições mensais e respectivos juros de mora vencidos até à data da aprovação do plano de insolvência; por não prever o oferecimento das garantias de forma a acautelar o bom cumprimento do plano da proposta; por a contribuinte não se encontrar a efectuar o pagamento das contribuições mensais após a data da declaração de insolvência; por o plano apresentado não se coadunar com o regime geral da regularização de dívidas à Segurança Social, violando as normas imperativas, designadamente o n.°3 do art.° 30.° da Lei Geral Tributária, o art. 125.° da Lei n.°55-A de 2010, de 31.12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

*** Foi proferida sentença que decidiu não homologar o plano de insolvência aprovado pela Assembleia de Credores, nos termos do arts 215.°, 216.°, n.°1, al. a) e 217.°, n.°2 “a contrario” conjugado de novo com o art. 215.° do CIRE.

- dessa sentença veio a insolvente a interpôs recurso; - por despacho de fls. 74 destes autos, foi admitido o recurso.

- e, não obstante, e “com vista a evitar a prática de actos inúteis e imprimir celeridade aos autos”, ordenou o Exmo. Juiz a quo também notificar a insolvente e os credores “para, no prazo de 5 dias, esclarecerem se pretendem a correcção pela Sra. Administradora de Insolvência do plano de insolvência relativamente ao crédito da Segurança Social, expurgando o vício apontado na decisão de não homologação do mesmo, por forma a que possa existir homologação, tal como referido na própria decisão, convocando-se uma reunião de Assembleia de Credores para eventual aprovação”; - a insolvente, por requerimento dirigido aos autos, expressamente consignou, que: “em ordem a de uma forma mais célere, potenciar a implementação do plano de insolvência e salvaguardar a manutenção da sua actividade e a sua continuidade no tecido empresarial - que pretendia a correcção, pela Exma. Sra. Administradora de insolvência relativamente ao crédito da Segurança Social, dele expurgando o vício apontado na douta decisão recorrida”; - face à decisão de homologação, de 07.01.2014, do plano de insolvência entretanto apresentado e aprovado, veio por despacho proferido em 02.06.2014, a ser declarada a inutilidade superveniente da lide da instância recursiva desencadeada pela insolvente e, assim, extinta tal instância (cfr. fls. 99-100); - foi pela Sra. Administradora de insolvência, então apresentada versão corrigida do plano de insolvência, nos termos do art. 192.° e segs. do CIRE, dispondo, designadamente, quanto ao Instituto da Segurança Social o seguinte: 1. Pagamento do valor do crédito reconhecido, contemplando os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, em trinta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.

  1. Integral regularização até á data da realização da assembleia de credores de votação do plano, de todos os valores em dívida ao Instituto da Segurança Social. I.P., vencidos após a data da declaração de insolvência da Recuperanda.

  2. Constituição, em garantia do cumprimento do plano, na parte em que respeita aos créditos da Segurança Social, de penhor mercantil sobre os bens móveis que integram o imobilizado da AA.

  3. Os pagamentos dos impostos correntes devem ser regularizados na data do seu vencimento; - para votação deste plano de insolvência, foi realizada, a respectiva Assembleia de Credores, conforme da acta de fls. 93 a 96 destes autos consta; - o ora recorrente procedeu à votação por escrito do plano de insolvência, na versão ora apresentada, o que fez nos seguintes termos: “A insolvente, nos termos do art. 203° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não demonstrou poder oferecer garantia idónea susceptível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas.

    A empresa não efectuou o pagamento das contribuições mensais vencidas posteriores à data da declaração de insolvência.

    O contribuinte não se encontra a efectuar o pagamento das contribuições mensais após a data da declaração de insolvência.

    Nestas circunstancias, o voto e contra qualquer medida excepcional de regularização das dívidas à Segurança Social, uma vez que o plano apresentado não se coaduna com o redime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente o nº3 art. 30° da Lei Geral Tributária, o art. 125° da Lei n. ° 55-A/2010 de 31/12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”; - coligida a votação dos credores, foi a proposta do plano de insolvência aprovada, nos termos do art. 212.° n.°1 do CIRE, por despacho de 25.11.2013; *** Por decisão, proferida em 07.01.2014, a fls. 2 destes autos, foi pela Exma. Juiz a quo homologado o plano de insolvência junto aos autos, nos termos do art. 214° do CIRE.

    *** Inconformado, o Instituto da Segurança Social. IP, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão de 9.7.2014 – fls. 111 a 126 – julgou procedente a apelação e, revogou a decisão recorrida, recusando a homologação do plano de insolvência.

    *** Inconformada, a Insolvente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando, nos termos do art. 14º, nº1, do CIRE, oposição entre o Acórdão recorrido e o sentenciado no Acórdão deste Tribunal, de 25.3.2014, 6ª Secção – Proc. nº 730/12.4TBPFR-D.Pl.Sl, de que juntou certidão com nota de ter transitado em julgado – cfr. fls. 167 a 176.

    Foi admitido o recurso por se considerar existente a invocada oposição de Acórdãos.

    *** Alegando formulou as seguintes conclusões:

    1. Da legal admissibilidade do recurso 1ª- O plano de insolvência que preveja uma moratória no pagamento de créditos da Segurança Social, com o voto contra do referido Instituto não enferma de nulidade, mas tão só (se houvesse, e não há, efectiva violação de qualquer disposição legal quanto à regulamentação do pagamento de dívidas a esta instituição) de mera ineficácia relativamente ao ISS, a quem o mesmo não seria oponível.

  4. — Não obstante, o douto aresto recorrido decide, em sentido diametralmente oposto, que “...mostrando-se que, no âmbito do processo de insolvência, não é legalmente possível, contra vontade do Estado/Segurança Social, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória, se deve concluir que o Plano de insolvência aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade, o que configura nulidade claramente justificadora de recusa de homologação do plano aprovado, redundando assim numa “infracção de normas legais imperativas representativa de violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo” (art. 2l5º, nº1, do CIRE)” 3.ª — Isto quando, no sentido que ora se perfilha, decidiu este Colendo Tribunal que: “Tendo sido homologado um plano de insolvência, prevendo, além do mais, relativamente ao crédito da segurança social, perdão dos juros de mora e período de carência de seis meses após a respectiva homologação, com o voto contra do Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), o referido plano não enferma de nulidade, mas de mera ineficácia relativamente ao ISS, a quem o mesmo não é oponível.” – Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 25.3.2014, proferido no processo n.º 730/12.4TBPFR-D.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

    4.ª — Donde, sob a égide do preceituado pela parte final do nº1 do artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é admissível o presente recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por oposição entre o acórdão recorrido e o decisório referido na conclusão que antecede, ambos prolatados no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

    1. Da legalidade do plano de insolvência 5ª - Salvo o devido respeito, que é obviamente muito, mais do que ilegal, o douto aresto recorrido, ao ter como directo e necessário efeito a liquidação da Recorrida, por oposição ao ressarcimento dos seus credores nos termos consignados no plano de insolvência que estes aprovaram, configura a pior solução para a Recorrida, para os seus credores, o tecido empresarial, o Estado e os trabalhadores; 6.ª - Conforme resulta evidente dos autos, a Recorrente não é titular de quaisquer imóveis, sendo o seu activo apreendido para a massa insolvente de valor por demais reduzido. De sorte que — num curial e sustentado juízo de prognose — do produto da sua eventual liquidação pouco remanesceria, se é que algum valor remanescesse, do pagamento das custas do processo e dívidas da massa insolvente; 7.ª — O grande activo da Recorrente é a sua reconhecida posição e competência no mercado em que labora, os resultados previsíveis das obras em carteira e das que se prevê que venha a...

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