Acórdão nº 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.4103/12.OTBSXL-A.L1.S1 R-470[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A.

, deduziu, em 14.9.2012, Oposição à Execução contra si movida, por BB, S.A.

, a correr termos no 3° Juízo Cível do Seixal, alegando a inexigibilidade do pagamento a que se reporta a garantia bancária, por si prestada, invocada como título executivo.

Notificada, a exequente não apresentou contestação.

No despacho saneador, foi proferida sentença, considerando a oposição improcedente e ordenando o prosseguimento da execução.

*** Inconformado, o opoente apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 15.5.2014 – fls. 163 a 165 –, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida: *** Inconformada, recorreu a exequente/embargada que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Constando dos autos, extractos de letras e notas de débito e facturas, de valor superior ao peticionado e coberto pela garantia, assinados e carimbados pela Ordenante CC, aos quais foi aposto o carimbo de entrada no Banco Recorrido, deve ter-se por verificada a condição de accionamento da Garantia Bancária expressa na sua cláusula 2: a demonstração do incumprimento através de extracto de conta corrente aprovado pela CC.

  1. Carece da devida fundamentação o entendimento contrário, expresso no Acórdão Recorrido, omisso, quer quanto ao conceito que considera definidor de “extracto de conta corrente”, quer quanto ao conteúdo, forma ou características das quais os documentos apresentados pela Recorrente se deveriam revestir para se enquadrarem no mencionado conceito, que assim incorre em nulidade nos termos do artigo 615º, nº1,b) do NCPC.

  2. Os normativos legais aplicáveis por analogia ao caso concreto, como o artigo 346º do Código Comercial, parágrafo final, e as construções jurisprudenciais (Acórdão do TRP de 18.05.2004) não permitem afastar dos documentos apresentados pela Exequente e tidos como matéria assente, o seu carácter de “extracto de conta corrente”.

  3. Pelo contrário, ambas admitem a inclusão de movimentos relativos a letras de câmbio ou outros títulos de crédito.

  4. Em suma, os documentos apresentados pela Recorrente não podem ser (des)qualificados como “meras listagens”, mas vistos como verdadeiros extractos de conta corrente no sentido legal em que os mesmos devem ser interpretados.

  5. A assinatura e carimbo de um documento representa uma vinculação ao mesmo, equivalendo, no caso concreto, à aprovação, pelo devedor, do extracto de conta apresentado.

  6. É abusivo, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o exercício de um direito que extravase o seu fim económico ou social.

  7. No caso concreto, tendo a cláusula invocada pela Recorrida a finalidade específica de levar ao conhecimento daquela, com um mínimo de certeza, a existência de incumprimento da devedora perante a Recorrente, deve entender-se abusiva a sua invocação quando já era do conhecimento da Recorrida a existência desse mesmo incumprimento, reconhecido por Sentença (de declaração de insolvência e reconhecimento de créditos — vide docs. 6 e 7 juntos ao Requerimento Executivo) da qual a própria havia sido notificada.

    Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem dar provimento ao presente Recurso, determinado a revogação do Acórdão Recorrido e a sua substituição por outro que considere improcedente a Oposição à Execução.

    O Banco recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão, requerendo “meramente à cautela, subsidiariamente, a ampliação do Recurso, prevenindo a necessidade da sua apreciação, às questões trazidas perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nas conclusões apresentadas, e sobre as quais este não se pronunciou, pois prejudicadas pela decisão proferida, nomeadamente quanto aos pontos 5, 6, 7, 8, 9. 13, 15. 17 e 23 das Alegações de Recurso apresentadas, ao abrigo do disposto no art. 635º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 679º do mesmo diploma legal”.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

    1. O exequente deu como título à execução n° 4103/12.OTBSXL o documento constante de fls. 4 e 5 do processo principal, epigrafado de “Garantia Bancária NR° …”, datado de 18.2.2010, cujo teor se dá por reproduzido, no qual o executado declarou que: “(...) presta por este documento uma garantia bancária autónoma, por ordem de CC - …, Lda. (...) nos seguintes termos: 1. A presente garantia bancária refere-se ao fornecimento pela BB, S.A, de material eléctrico.

  8. O AA, S.A, obriga-se a título de garantia a pagar à BB, S.A, o valor dos fornecimentos identificados em 1., assim que esta lhe comunicar que o cliente entrou em incumprimento, e demonstrando o mesmo através de extracto de conta corrente aprovado pela CC.

  9. O AA, SA, compromete-se a pagar à BB a importância que esta lhe exigir, em conformidade com o disposto no número 2 procedendo a esse pagamento, num prazo de 5 dias úteis, via transferência bancária para o Banco DD através do NIB … após o primeiro pedido por escrito que dele lhe faça a BB, S.A.

  10. O Banco terá de proceder de imediato ao pagamento solicitado pela BB, SA, até ao limite da garantia após ela demonstrar através de mapa de conta corrente validado que a CC se encontra em incumprimento.

  11. O AA, SA, não pode assim, opor à BB, SA, quaisquer outros meios de defesa de que a CC - …, Lda, possa porventura prevalecer-se em face dela.

  12. O valor desta garantia bancária é, pois, de EUR 100.000,00 (cem mil euros), válida a partir de hoje.

  13. A presente garantia bancária terá a validade de 6 meses renovados automaticamente por iguais e sucessivos períodos caso não seja denunciada por nenhuma das partes até 30 dias antes do seu términos”.

    1. O exequente também ofereceu na execução, juntamente com o título indicado em A), uma carta, cuja cópia consta de fls. 6 da execução e se dá por reproduzida, na qual pede ao executado o reembolso do montante de € 100.000,00 correspondente ao valor da garantia bancária mencionada em A), a ocorrer no prazo de 5 dias úteis, agregando a essa carta, entre o mais, os docs. de fls. 8 a 10, cujo teor se dá por reproduzido.

    2. O executado respondeu à exequente através da carta cuja cópia consta de fls. 7 da execução e se dá por reproduzida, na qual solicita à exequente um extracto de conta corrente mais recente, dado que o extracto remetido datava de 5.12.2011, respeitando a notas de débito e não a facturas relativas aos fornecimentos efectuados, além de invocar que a exequente não comprova que as letras se referem ao pagamento de fornecimentos de mercadorias efectuados por si.

    Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se constitui título executivo o documento invocado pela exequente BB, questão que passa por qualificar a garantia prestada pelo AA, executado/opoente.

    - se o recorrido actua em abuso do direito por recusar o pagamento perante a existência do incumprimento, reconhecido por sentença de declaração de insolvência e reconhecimento de créditos da “CC” da qual a própria havia sido notificada.

    A exequente considerou que deu à execução, sendo título executivo a garantia bancária prestada pelo Banco a seu favor, a pedido de “CC-…, Lda.”, que incumpriu o contrato de fornecimento que as vinculava, considerando que provou ao Banco a existência desse incumprimento, pelo que não há fundamento de recusa do pagamento pelo garante. Este, por sua vez, sustenta que não se recusa a pagar, apenas pretende que o incumprimento da CC seja provado nos termos acordados.

    As partes não dissentem que o executado...

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