Acórdão nº 138/08.6TTVNG-D.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA moveu a BB, S.A.

, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, e em que indicou como quantia exequenda o montante de 83 415,34 euros, veio a executada – em 13.02.2012 – deduzir oposição à execução e à penhora, pedindo que esta seja reduzida e admitida a prestação de garantia bancária em sua substituição.

E pediu ainda que a quantia exequenda seja reduzida ao valor de € 10.047,50, acrescida de juros de mora.

Invocou a executada, para fundamentar esta sua pretensão: a) a inexequibilidade parcial do título executivo por força da suspensão do contrato de trabalho entre 02.06.2008 e 07.04.2010 [sendo esta última data a da sentença da 1ª instância]; b) a extinção parcial da obrigação exequenda devido ao pagamento ao exequente das remunerações e indemnização referentes ao período entre 07.04.2010 e 13.04. 2011 [sendo esta última a data do acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto que decidiu o recurso interposto na fase declarativa do processo]; c) a inexequibilidade parcial do título executivo por força da suspensão do contrato de trabalho a partir de 16.09.2011; d) a inexequibilidade da obrigação exequenda relativamente à atribuição ao exequente de funções respeitantes à categoria de chefe de departamento; e) o excesso da extensão da penhora e a sua consequente redução, atento o disposto nos artigos 863º-A, nº1, al. a), e 821º, nº3, ambos do CPC; f) a substituição da penhora pela prestação de garantia bancária.

O exequente veio contestar alegando, como questão preliminar, que na presente oposição devem apenas ser tratadas as questões relativas à execução instaurada para pagamento de quantia certa, pois tendo sido também instaurada execução para prestação de facto deverá ser nesta que se terá de tratar da oposição que lhe foi deduzida.

Quanto à inexequibilidade parcial do título executivo por força da suspensão do contrato de trabalho entre 02.06.2008 e 07.04.2010 refere o exequente a intempestividade e extemporaneidade de alegação já que a executada teve conhecimento da invocada suspensão ainda na pendência da acção declarativa e nada veio dizer, sendo que tal fundamento não cabe nas situações previstas no artigo 814º do CPC.

Relativamente à alegada suspensão do contrato de trabalho a partir de 16.09.2011, sustenta o exequente que a mesma se ficou a dever ao facto da executada não lhe pagar os vencimentos desde Maio de 2011, conduta que é culposa e intencional, sendo o seu crédito no montante de € 19.800,00.

Conclui, assim, pela total improcedência da oposição à execução e à penhora.

Por despacho de 07.03.2012, determinou o Senhor Juiz da 1ª instância que a presente oposição – apenso D – será considerada como oposição à execução para pagamento de quantia certa e às penhoras efectuadas no âmbito do apenso B [o exequente instaurou execução para prestação de facto, a qual corre no apenso A tendo a executada deduzido oposição, a qual corre no apenso C].

Em 09.05.2012, foi proferido despacho saneador onde se conheceu da oposição à penhora e da oposição à execução, tendo, no que à oposição à penhora diz respeito, o tribunal considerado existir excesso de extensão da penhora, admitindo assim a sua substituição por caução correspondente ao da quantia exequenda e legais acréscimos, e determinando que a mesma deverá ser prestada por apenso “com a garantia bancária proposta pela executada, a fim de ser notificada ao exequente e, sendo julgada idónea, permitirá o levantamento das penhoras efectuadas e, mais, a suspensão da execução”.

E relativamente à oposição à execução determinou a notificação do exequente para esclarecer se trabalhou para a empresa CC no período compreendido entre Abril de 2010 e Abril de 2011.

E tendo o exequente recorrido deste despacho, foi por acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.01.2013, decidido não admitir o recurso da primeira parte do despacho saneador – que conheceu da oposição à penhora – com o fundamento de que o que aí consta ainda não constitui decisão final, e por não ser admissível recurso quanto à segunda parte do mesmo despacho.

E voltando os autos à 1ª instância, por despacho datado de 04.04.2013, foi mantida a última parte do despacho saneador, no que respeita à averiguação das retribuições auferidas pelo exequente entre Abril de 2010 e Abril de 2011 ao serviço da CC, tendo o exequente prestado os esclarecimentos que constam de fls. 329.

E realizadas as diligências consideradas necessárias, foi proferida decisão, em 01.07.2013, que decidiu “julgar a presente oposição à execução que corre pelo apenso B parcialmente procedente por provada, reduzindo-se a quantia exequenda a um total ilíquido de 13.500 euros + 2.100 euros = 15.600 euros”.

O exequente, inconformado, veio apelar da sentença, e tendo suscitado as questões da nulidade da sentença, da intempestiva arguição dos factos respeitantes à suspensão do contrato de trabalho ocorrida entre 02.06.2008 e 07.04.2010, da ofensa do caso julgado, do abuso do direito e do enriquecimento sem causa por parte da executada, e do pagamento da compensação pela privação da viatura durante o tempo em que o contrato de trabalho esteve suspenso, pediu a revogação da sentença apelada.

O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo destas questões, julgou a apelação parcialmente procedente, e revogando a sentença recorrida, reduziu a quantia exequenda ao valor ilíquido de € 32.375,00.

Ainda inconformado traz-nos o exequente a presente revista, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: “O Douto Acórdão proferido pelo TRP é nulo, nos termos previstos no artº 716º, n°1 do CPC, porquanto:

  1. Não se pronuncia quanto à conclusão: Da intempestiva arguição dos factos respeitantes à suspensão do contrato de trabalho ocorrida entre 02.06.2008 e 07.04.2010, violando o inscrito no artº 668°, n° 1, al. d) do CPC, porquanto - e contrariamente ao que refere: A sentença proferida na primeira instância, sem necessidade de mais provas ou diligências, foi clara na decisão da questão de direito, ou seja, as retribuições salariais mensais e, bem assim, as quantias reclamadas a título de privação de uso de viatura não são devidas no período temporal em que se verificou suspensão do contrato de trabalho! Conclusão: Nesta sentença teve vencimento a tese da Exequente! B) O Douto Acórdão não teve em conta que a questão de direito foi, na lª Instância, claramente decidida da forma que acima se refere.

    Não há, assim, nulidade da sentença da lª Instância porquanto decidiu da questão de direito que se colocava: todas as retribuições e compensações reclamadas e respeitantes aos períodos de suspensão da prestação de trabalho não são de retribuir.

    Dessa forma, devia o Douto TRP tomar conhecimento da alegação e argumento baseado na intempestiva arguição dos factos respeitantes à suspensão do contrato de trabalho ocorrida entre 02/0612008 e 07/04/2010, revogando, também nessa parte, a sentença proferida na lª Instância.

    Ao assim não agir, caiu na situação prevista no art° 668, na 1, al. c), sendo, pois, nulo o Acórdão proferido.

  2. O Douto Acórdão não teve em conta que a nulidade prevista na lª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º, segundo o qual «o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

    - Mesmo que se estendesse que se tratava de uma questão de direito: o seu conhecimento estava prejudicado no cumprimento do vertido no nº 2 do art° 660º, porquanto na sentença proferida na lª Instância foi liminarmente decidido descontar as retribuições e a compensação pelo não uso do veículo durante os períodos em que se verificou a suspensão da prestação de trabalho.

    . A partir daí, tomar conhecimento ou não da hipotética questão de direito alegadamente levantada pelo Exequente e constante do argumento "Da intempestiva arguição dos factos respeitantes à suspensão do contrato de trabalho ocorrida entre 02.06.2008 e 07.04.2010" é secundária, não primordial porque a questão de direito principal estava decidida.

    Mesmo que se conceda em que o Mº Juiz "a quo" não apreciou todas as questões jurídicas e não invocou todos os argumentos de direito que caberiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença, mas como veio a proferir a decisão sobre a "questão a resolver", teremos, apenas, fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia.

  3. O Douto Acórdão - na parte em Recurso - viola o inscrito no n° 3 do artº 685º-A do CPC porquanto: não convidou o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões que entendesse ser deficientes, obscuras ou que pecassem por falta de especificidade, dado que, ao que se alcança, é entendimento do TRP que há nulidade naquela parte da sentença proferida na 1ª Instância, deveria ter convidado o Recorrente a corrigir, no prazo de cinco dias, as conclusões apresentadas.

    Se assim se não entender, II 1 - O Tribunal de 1ª Instância formulou a questão de direito, a saber: (i) São devidas todas as retribuições que o exequente deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de 1.350,00 € mês e até efectiva reintegração na empresa e que, por referência a Março de 2011, totalizam 56.700,00 €, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos em 2008, 2009 e 2010.

    E, igualmente, (ii) A quantia mensal de 300 euros pela privação do gozo da viatura ligeira de 5 lugares desde Abril de 2008, inclusive, até à data em que a mesma lhe venha a ser atribuída, totalizando a quantia em dívida, por referência a Março de 2012, o montante global de 10.800,00 euros, ou Naqueles montantes é de descontar o tempo de suspensão de prestação de trabalho verificado entre 2 de Junho de 2008 e 7 de Abril de 2010? Improcede, pois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT