Acórdão nº 108/09.7PTSNT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.
AA, cidadão de..., onde nasceu no concelho ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., titular do passaporte ... (cfr. fls. 46, para que remete a sentença revidenda, e CRC de fls. 23), foi condenado, no âmbito do processo em epígrafe, da ...Secção – Juiz ..., do Juízo de Média Instância Criminal da comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, por sentença de 20 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 09.02.2012 (cfr. fls. 55 deste Apenso), como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00.
1.2.
O Senhor Procurador-Adjunto daquele Tribunal interpôs recurso extraordinário de revisão dessa sentença ao abrigo do disposto nos arts. 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do CPP, tendo terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que transcrevemos: «1- O arguido, AA, foi condenado, nos presentes autos, à condenação do arguido[sic], AA, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, nos termos do art.º 3°, nºs 1 e 2 do D.L. 02/98, de 03 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00, no total de €600,00.
2- Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa: A) No dia 16-12-2008, pelas 17:00 e 20 minutos, o arguido conduzia o veículo motorizado de matrícula ...-GG, pela via pública, na Av. Capitão António Rocha, em Queluz, área desta comarca da G.L.N.-Sintra; B) Abordado por elementos da P.S.P. em serviço de fiscalização, foi-lhe solicitado que exibisse a sua carta de condução, sendo que este não a exibiu porquanto a não possui; C) O arguido conhecia as características do referido veículo e bem assim do local onde conduzia, sabendo que a condução de veículos na via pública sem carta de condução lhe não era permitida por contrária à lei, sendo por esta punida como crime; D) O mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente, apesar de bem saber que não era titular de documento que legalmente o habilite a conduzir tal categoria de veículo na via pública; Mais se provou que: O arguido não possui antecedentes criminais registados; 3- Tendo a convicção do Tribunal sido formada, quanto à inexistência da habilitação legal para conduzir veículos automóveis, no teor do documento emitido pela Direcção-Geral de Viação, a fls. 17 dos autos principais, de onde resultava não ser o arguido titular de carta de condução.
4- Sucede, porém, que nessa data, conforme resulta de fls. 123 e 124 dos presentes autos, o arguido, afinal, era detentor de carta de condução, desde 29 de Maio de 2003, para a categoria de veículos que conduzia à data dos factos, emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários da Republica de Cabo Verde.
5- Nos termos do Aviso nº 41/2008, publicado no D.R. I série de 3 de Março de 2008, foi garantida a reciprocidade, no que concerne à validade de documentos de habilitação de condução de veículos emitidos nos territórios de Portugal e de Cabo Verde, por referência ao Decreto nº 10/2007, de 05 de Junho, publicado no D.R. I Série de 05 de Junho de 2007.
6- O que significa que, afinal, o arguido, no dia 16-12-2008, pelas 17:00 e 20 minutos, quando conduzia o veículo motorizado de matrícula ...-GG, pela via pública, na Av. Capitão António Rocha, em Queluz, área desta comarca da G.L.N.-Sintra, estava habilitado com a respetiva carta de condução a tripular aquele veículo em território nacional.
7- Contrariamente ao que fora dado como provado na douta sentença condenatória, com base em documento oficial em sentido contrário.
8- Facto novo (detenção de licença de condução) que se alicerça num meio de prova novo (certidão emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários da Republica de Cabo Verde (fls. 128 a 129), que não foi considerado na douta sentença condenatória.
9- Pois desconhecia o Tribunal da condenação a circunstância de facto respeitante à habitação legal do arguido, que não foi levada ao seu conhecimento, como não tivera acesso à certidão comprovativa, só emitida a 03 de Janeiro de 2014, só junta aos autos em 22 de Janeiro de 2014, e que se apresenta também como um elemento de prova novo para o tribunal.
10- Novo elemento de prova, não tido em consideração no julgamento que permite estabelecer um facto novo (detenção à data dos factos de habilitação legal para conduzir) que só por si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação por condução sem carta, corporizando-se o fundamento taxativo da...
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