Acórdão nº 344/11.6PCBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 344/11.6PCBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, nascido em ..., natural de..., residente em ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira – fls. 500, 501 verso, 529/530, 539 e 541 verso.

Realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 27 de Novembro de 2012 (fls. 337/8 do 2.º volume), por acórdão do Colectivo da referida Vara de Competência Mista, datado de 3 de Dezembro de 2012 (constante de fls. 341 a 345, do 2.º volume, e depositado no mesmo dia, a fls. 346), foi deliberado, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em seis processos, condenar o arguido “na pena única de 6 (seis) anos de prisão, à qual acresce a pena de 1 (um) ano de prisão que lhe foi imposta pelo crime de furto cometido no dia 15 de Maio de 2011 pelo qual foi igualmente condenado nos presentes autos”.

Inconformado com o assim deliberado, o condenado interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 365 a 370, e fls. 371 a 376, que foi admitido por despacho de fls. 388, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi suscitada a questão prévia da competência do STJ para conhecer do recurso. Por despacho de fls. 398 foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação e decisão do recurso e determinada remessa do processo para este Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão de 22 de Maio de 2013, constante de fls. 410 a 458, foi deliberado anular o acórdão recorrido devendo ser elaborado outro nos moldes declarados.

***** Na primeira instância, a partir de fls. 473, foi solicitada aos processos n.º 573/08.0GCBRG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga e n.º 88/09.9GAVVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, informação sobre cumprimento de pena, nomeadamente se as mesmas haviam sido revogadas ou extintas, constando as informações de fls. 477 a 481 quanto ao primeiro processo e de fls. 482 a 486, quanto ao segundo.

Em 20 de Setembro de 2013, conforme fls. 504, foram pedidas cópias certificadas das sentenças, que se encontram juntas, respectivamente, a fls. 506 a 511, quanto ao primeiro processo e de fls. 515 a 519 (por fax) e em original de fls. 533 a 538, no que toca ao segundo processo.

Seguiu-se leitura de acórdão reformulado a que esteve presente o arguido - acta de fls. 527/8.

Do acórdão de 23 de Setembro de 2013, constante de fls. 520 a 526, depositado no mesmo dia, conforme fls. 531, consta o dispositivo seguinte: “Pelo exposto, operando o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA nos presentes autos e nos processos referidos em 4) a 7), por um lado, e em 1) a 3), por outro lado, acordam os juízes desta Vara Mista em condená-lo nas penas únicas de 6 (seis) anos de prisão e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente”.

De novo inconformado o condenado interpôs recurso novamente endereçado ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que poderá denotar falta de leitura do anterior acórdão do STJ, que de forma expressa no anterior acórdão se pronunciou sobre a “questão prévia da definição da competência do Tribunal para cognição do recurso” de fls. 417 a 419, dizendo impugnar a decisão nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o que certamente só se poderá ficar a dever a lapso de escrita, uma vez que apenas invoca nulidades, sendo que de acordo com a acta de fls. 527/8 não foram prestadas declarações que tivessem sido gravadas, rematando a motivação com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluído realce): A) A decisão ora recorrida não cumpre todas as exigências que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impunha fossem cumpridas na elaboração da nova decisão, sendo nula e continua a sofrer de alguns dos vícios, nulidades que foram apontadas ao Acórdão proferido pela 1.ª instância, em Dezembro de 2012. Nomeadamente: B) No Acórdão recorrido não se indaga suficientemente, nem se analisa criticamente, sobre se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade; C) Para justificar a medida concreta da pena única, o acórdão recorrido não concretiza, ou pelo menos não concretiza suficientemente, a real dimensão do ilícito global, nem concretiza, ou pelo menos não concretiza suficientemente, de forma autónoma e explícita, relativamente à dimensão da lesão patrimonial, e grau de ofensa de direitos de personalidade, presentes no crime de roubo; D) O Acórdão recorrido não analisa criticamente nem toma em consideração, nomeadamente para efeitos da escolha da pena e da medida da pena conjunta, o facto de alguns bens subtraídos terem sido recuperados; E) O acórdão recorrido não cumpriu in casu o dever de fundamentar a decisão adoptada e de justificar a pena conjunta aplicada, não podendo perspectivar-se a adopção da pena conjunta como mero exercício de aritmética, assente numa perspectiva de lógica matemática, sem ter em conta a necessidade da explicitação da razão da necessidade da concreta pena conjunta aplicada; F) O acórdão recorrido não efectua (ou pelo menos não a efectua de modo suficiente atenta a especial e exigida necessidade fundamentação) “(...) uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão lesiva (em termos económicos e não só), intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade do arguido, manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a juzante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter relações, ligações e conexões, e por isso mesmo, fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes fruto de mera (pluri)ocasionalidade, emergente de mera reunião, conjunção, isolada, circunscrita no espaço e no tempo, de circunstâncias, não oriunda, fundamentada, ou radicada na personalidade do agente (...)” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos); G) No acórdão recorrido não se ponderou, de forma global e crítica, elementos importantes supra evidenciados, nem se anotou ou ponderou que em todos os casos o arguido actuou sozinho; H) Lido o acórdão recorrido continua a ficar-se sem saber em que termos a personalidade do arguido se projectou nos factos ou foi influenciada por eles, faltando uma ponderação em conjuntos dos factos e da personalidade; o acórdão não esclarece suficientemente sobre as razões por que o Colectivo decidiu a aplicação das penas únicas escolhidas; I) Conclui-se, assim, continuar a verificar-se a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, por falta de narrativa sucinta de alguns factos suporte da pena conjunta decretada e por incompletude da ponderação global; J) A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e consequentemente nula por falta de, ou insuficiente, fundamentação, na medida em que não se pronunciou quanto às exigências de prevenção geral e especial que no entender do julgador reputavam justificada e necessária a aplicação da medida que em concreto foi aplicada ao arguido; K) O que acarreta a nulidade da decisão recorrida: nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por falta de, ou insuficiente, fundamentação nos termos da alínea c) e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal; L) O Tribunal "a quo" errou manifestamente, quanto à determinação das penas aplicadas, que se afiguram completamente desajustadas às necessidades de prevenção geral e especial, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal e não valorou devidamente as circunstâncias ínsitas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal; M) Penas que, além do mais, são manifestamente excessivas: Desde logo porque a pena concretamente aplicada se situa quase no limite máximo da moldura abstracta permitida; Depois, porque em concreto se não verifica qualquer das razões que a Douta Sentença releva em justificação de tão graves sanções: a conduta do Recorrente - mesmo na visão que dela é pretendida no Acórdão - não assumiu, dentro do próprio tipo concreto, grau de ilicitude tão elevado que fizesse parecer as condenações em causa como adequadas; N) Sem prescindir das nulidades acima invocadas, considera-se que o tribunal "a quo" não considerou — na escolha e aplicação concreta da medida da pena — a envolvente fáctica imprescindível para quantificar a pena a aplicar; O) Com efeito, muitos dos bens subtraídos foram recuperados e os valores monetários subtraídos são pouco elevados; P) O arguido fez o tratamento de desintoxicação e concluiu-o com sucesso; Q) O arguido já não consome drogas; deixou de as consumir desde o momento da sua reclusão; o arguido consumia drogas à data dos crimes perpetrados; R) O arguido sugere/apresenta alguns indicadores potenciadores da inversão do percurso delituoso, designadamente a motivação para o exercício laboral; a conclusão do 9.º ano de escolaridade no âmbito do Programa Novas Oportunidades; a motivação e para iniciar e frequentar um programa que lhe permita frequentar e concluir o 12.º ano; a estabilidade do relacionamento afectivo com os seus Pais e Irmã que o vão visitar regularmente; o facto de os seus Pais terem...

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