Acórdão nº 165595/11.1YIPRT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    Através de requerimento de injunção – cfr. fls. 2 -, a firma que gira sob a denominação, “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.” pediu a condenação de “BB, S.A.” na quantia de € 31.404,65 (capital e juros), alegando ter-lhe prestado serviços que constaram do transporte de uma máquina de retro escavadora e serviço prestado com esta máquina, que haviam sido contratualizados com a requerida.

    Os serviços prestados foram executados em benefício da demandada e os respectivos custos debitados nas facturas que indica no requerimento inicial, com data de pagamento nelas referidos. A demanda reconhece a dívida, porém, não tinha pago até ao momento da propositura da acção.

    Na contestação com que contraminou a pretensão da demandante, a demandada, suscitou a incompetência do tribunal de Guimarães para apreciar o litigio que a opõe à peticionante, por o foro competente para a dirimição dos conflitos ter sido expressamente referido no contrato, que a demandada aceitou, ter sido o tribunal de Sevilha.

    No despacho saneador veio a ser aceite a oposição exceptiva da demandada, e o tribunal de Guimarães foi julgado “(…) internacionalmente incompetente, em virtude de violação de pacto privativo de jurisdição e, consequentemente, absolveu a ré da instância.”.

    No recurso (de apelação) que interpôs da decisão proferida no tribunal de primeira (1.ª) instância, veio a decisão a ser confirmada – cfr. fls. Do acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães, traz a demandante recurso de revista que foi admitido, ao da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código Processo Civil. Para o recurso que impulsou, dessumiu a demandante o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

    I.A. – Quadro Conclusivo.

    “1 - O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/10/2013, proferido no processo n.º 165595/11.1 Y;PRT. G2, de que ora se recorre, entende que à luz do disposto na al. a), do art. 23.º do Regulamento (CE) 44/2001 o pacto de atribuição de jurisdição pode ser de aceitação tácita, o que significa que o mesmo não tem que ser assinado pelas partes, podendo a sua aceitação ser retirada de um "quadro negocial padronizado" e do cumprimento, efectivo, do contrato.

    2- Por seu turno, no ac6rdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/11/2007, proferido no Processo n.º 9/07.3TBOFR.C1, (Ac6rdão fundamento) entendeu-se que impondo o Regulamento que o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito, tanto no que se refere à proposta como a aceitação, então, considerou que uma cláusula de pacto atributivo, aposta numa factura, enviada pela vendedora ao comprador (e, portanto ainda que com identificação expressa das partes), s6 é válida se houver aceitação escrita (e não meramente tácita).

    3 - Concluiu, assim, que caso não exista aceitação escrita, tal cláusula de pacto atributivo tem apenas inserta uma proposta e não um verdadeiro pacto de jurisdição.

    1. – Verifica-se, assim, a prolação pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no domínio da mesma legislação e decidindo sobre a mesma questão de direito, em sede de interpretação da mesma norma jurídica - art. 23.º do Regulamento (C.E) n.º 44/2001 -, de dois acórdãos, de forma diferente e contraditória.

      5 - Interpretações diferentes que, debruçando-se sobre igual factualidade - quer nos seus elementos objectivos, quer subjectivos - conduziram a opostas soluções relativas à mesma questão jurídica, ou seja, considerando num caso a aceitação tácita do pacto atributivo de jurisdição e exigindo no outro a forma escrita para a sua validade enquanto cláusula atributiva de jurisdição.

      6 - Impondo-se, por isso, no nosso modesto entendimento e salvo melhor opinião em contrário, que através do presente recurso excepcional de revista, seja fixada jurisprudência sobre a questão que, assim, se suscita.

      Termos em que deve o recurso excepcional de revista ser aceite, alterando-se o Acórdão Recorrido de acordo com a interpretação dada ao art. 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por este ter feito o melhor enquadramento e interpretação da lei aos factos, tudo com as legais consequências.” Contraminou a pretensão do recorrente, a demandada, tendo dessumido o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

      “1. O presente Recurso de Revista Excepcional tem como fundamento a alegada oposição do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de Novembro de 2007, no âmbito do processo n.º 9/07.3TBOFR.C1.

    2. Sucede, porém, que não se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do mesmo.

    3. A Revista Excepcional pressupõe que não seja admissível a Revista nos termos gerais, em virtude de existir uma dupla conforme, isto é, que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirme, sem voto vencido e sem fundamentação diversa, a decisão da Primeira Instância (cfr.

      n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil).

    4. Ora, in casu, o Acórdão foi proferido com voto vencido do Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Beça Pereira.

    5. Pelo que, não se verificando uma dupla conforme, é o presente Recurso de Revista Excepcional inadmissível.

    6. Não existe contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.

    7. Enquanto o primeiro defende a validade de um pacto privativo de jurisdição constante de uma nota de encomenda, isto é, da proposta contratual aceite tacitamente, o segundo defende a invalidade de um pacto privativo de jurisdição inserido em factura, posterior à celebração do contrato e portanto não oferecido à aceitação da outra parte.

    8. Por isso é que no...

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