Acórdão nº 346/13.8JELSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução11 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º nº1 do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa o condenou na pena de 6 (seis) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressa nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: Em Conclusão: 1. O recorrente foi condenado numa pena de prisão de seis anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p, e p. pelo artigo 21.°, nº 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela anexa ao mesmo diploma legal.

  1. Tendo em conta a factualidade assente, é inequívoco que a conduta do arguido integra a prática de crime, todavia, da factualidade assente ressalta que se trata de “ correio de droga" com uma culpa menor.

  2. De acordo com a jurisprudência, consensualmente aceite tais atas censuráveis é certo devem ter um tratamento penal diferente, 4. O transporte de droga não estava dotado de técnicas, logística, meios tecnológicos sofisticados, pelo contrário trata-se do de um ser humano que trazia junto ao seu corpo, o estupefaciente apreendido.

  3. A pena concreta poderia ser encontrada, aliás como vêm sendo fixado pejo Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares ao que se discute, em pena que não excedesse os cinco anos de prisão pugnando-se por pena inferior a, o que se requer ao abrigo do principio da proporcionalidade e ao abrigo do disposto no artº 40 do C.P.

  4. Atentas as circunstâncias dos factos, sendo que o Recorrente os praticou numa situação de carência económica; fragilizado emocionalmente e ainda a sua situação familiar, profissional e socioeconómica, a confissão, o arrependimento, a sua idade 57 anos.

    Em consequência, entende que deve o presente acórdão ser revogado por outro que reduza a pena cominada, por outra inferior, mas que se pugna próxima dos cinco anos de prisão.

    Respondeu o Ministério Publico advogando a manutenção da decisão recorrida.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela forma constante de fls referindo que: 1-A factualidade dada por provada no acórdão recorrido é integradora de tráfico de cocaína, levado a cabo por “correio”, sendo incriminada nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01.

    2-Seja o modus operandi, sejam as restantes circunstâncias provadas que, dentro da moldura abstracta do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo referido artigo 21.º, n.º 1, relevam para a medida concreta da pena, não diferem particularmente das que se verificam na generalidade dos casos de tráfico de estupefacientes detectados nos aeroportos nacionais, levados a cabo por “correios” e que têm sido julgados, em recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    3-Parece nos, por isso, que uma pena não superior a cinco anos de prisão seria adequada a responder às exigências de prevenção geral e especial, não colocando em causa o limite que a culpa constitui.

    Sendo acentuadas as exigências de defesa do ordenamento jurídico face à frequência e danosidade dos crimes de tráfico de estupefacientes, praticados por “correios”, parece nos que uma pena de substituição não acautelaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por colocar em causa a necessária tutela dos bens jurídicos, que a incriminação do tráfico de estupefacientes pretende salvaguardar, e a «estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».

    Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir.

    Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 5 de Setembro de 2009, o arguido AA foi contactado por um individuo que conhece por " Abel", de nacionalidade portuguesa, num café na zona de Campanhã, cidade do Porto, que lhe propôs efectuar uma viagem ao Brasil, onde iria receber cocaína, que devia transportar, por via aérea, para Portugal, recebendo como contrapartida a liquidação das dívidas que tinha para com este, no valor de cerca de 6.000 €, mais ficando acordado que no dia da chegada o arguido deveria dirigir-se à Gare do Oriente, em Lisboa, para que fosse recebido o produto estupefaciente transportado.

  5. Assim, em conformidade com o plano acordado, no dia 5/09/2013, o arguido AA embarcou em voo com destino ao Brasil, e durante a permanência naquele país foi abordado por um indivíduo não identificado, que lhe entrego 3. No dia 15/09/2013, pelas 10h48, o arguido AA chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo TP002, procedente de Natal, Brasil, tendo como destino final a cidade de Lisboa.

  6. O arguido apresentou-se, pelas 12h00, no serviço da Alfândega, no corredor verde "nade a declarar", e no âmbito dos habituais controlos alfandegários, foi- seleccionado e sujeito a controlo de bagagem e revista pessoal.

  7. Nesse momento; forem detectadas, dissimuladas junto ao corpo do arguido, no interior de um corpete e de umas ceroulas pretas que o mesmo vestia na ocasião, treze embalagens envoltas em fita adesiva prateada que cobriam o tronco, nádegas e pernas, ·contendo tais embalagens no seu interior uma substância em pó de cor branca, suspeita de se tratar de cocaína, com o peso bruto de 4.889,800 gramas.

  8. Submetido a exame pericial de toxicologia, resultou confirmado que o arguido AA transportava 13 embalagens de cocaína (cloridrato), com peso líquido da amostra cofre 32,955 gr e peso líquido do remanescente de 3429,700 gr.

  9. O arguido tinha ainda na sua posse, na mesma ocasião: - a quantia de 250 € (duzentos e cinquenta euros), em numerário; - a quantia de 264 € (duzentos e sessenta e quatro) reias; - um "boarding pass" referente ao voo TP002 proveniente de Natal (Brasil) e com destino a Lisboa, em nome de AA; - uma etiqueta de mala, referente ao mesmo voo, em nome de AA; - um comprovativo de depósito em nome de BB, no valor de 8.550 reais, correspondente a 3.000· €; - três cartões de visita de hotéis, situados em Natal, Brasil: - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 100, de cor preta, com IMEI nº 357259054160933, com cartão SIM da Vodafone, com o nº ... e respectiva bateria; - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 100, de cor preta, com IMEI nº 3572900575687449, com cartão SIM da Vodafone, com o nº ... e...

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