Acórdão nº 8/12.3GDMDL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução25 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Arguido nos autos à margem referenciados, veio, interpor Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, em 9 de Abril de 2013, de fls 262 a 279, com trânsito em julgado em 18/12/2013, após Recurso Ordinário para a Relação do Porto, nos termos do Art. 449 nº 1Al) D) e E) do C.P.P e Art. 29 nº 6da C.R.P e com os seguintes fundamentos expressos nas conclusões da respectiva motivação de recurso: 1º O Arguido AA, por sentença datada de 9 de Abril de 2013, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13/11/2013, já transitado em julgado, foi condenado por: - Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231 nº 1 do C.P, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva, - Condenado, parcialmente, no pagamento do pedido cível deduzido pela Demandante Medida XXI- Sociedade de Construções, Lda., na quantia que vier a ser liquidada em sede do incidente previsto nos artigos 378º e ss do C.P.C, quanto ao valor dos objectos identificados no facto provado nº 1, com exclusão dos descritos a fls 47-51 da sentença do Tribunal de Mirandela.

2º Da Audiência de discussão e Julgamento, resultou uma alteração substancial dos factos e da sua qualificação jurídica.

3º Os sujeitos processuais, acordaram pela continuação do julgamento.

4º Da sentença, resultaram os seguintes factos dados como provados: 1. “No dia 12/02/2012, em hora não concretamente apurada, o arguido vendeu À Sociedade “Centro de Reciclagem ... Lda”, com sede no Lugar ... Chaves, representada por BB, nas instalações daquela Sociedade, pelo preço de 597,03 Euros, mediante entrega do cheque com o nº ..., sacado sobre a conta da aludida Sociedade do ..., com o nº ..., os seguintes objectos: (…)” – Ver quadro da Sentença.

  1. “Os objectos indicados em 1 perfaziam um peso global de cerca de 2.800 kg, tinham sido subtraídos por desconhecidos, no período compreendido entre os dias 10/02/2012 e 12/02/2012, no estaleiro da demandante, sito na Pedreira, Ponte de Pedra, Torre D. Chama e foram parcialmente restituídos à demandante.” 3. “Ao actuar do modo descrito o arguido agiu com intenção de obter para si o produto da venda de bens que não desconhecia terem sido obtidos mediante facto ilícito contra o património, agindo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que sua conduta é proibida e punida por Lei Penal.” 5º Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada, o Tribunal considerou os depoimentos das testemunhas D...C..., C...P..., O...L..., V...O..., F...R... e X...S... a fls 268 da Sentença 6º A testemunha F...R...

    , sócio-gerente da Sociedade Centro Reciclagem ..., Lda, asseverou “que foi o arguido quem lhe vendeu material de ferro velho, pelo preço aposto no cheque de fls 19, na data aposta nesse título de crédito. A respeito da descrição do material que adquiriu ao arguido, explicou que corresponderia a cerca de 2.800 kg de ferro, tendo confirmado que corresponde ao material indicado no auto de apreensão de fls 24.” A fls 269 da Sentença.

    7º Acresce, ainda que, da analise critica da prova testemunhal produzida em sede de Audiência discussão e Julgamento, resulta das fls 270 e 271 da Sentença que: 1. “(…) Importa ter presente que a testemunha X...S... foi peremptório em afirmar que o material subtraído, pelas suas dimensões e peso não poderia ser transportado por uma só pessoa, sendo necessária a intervenção de várias pessoas, uma vez que não pôde ser utilizado maquinaria”.

  2. “Finalmente, para além da venda do material na sociedade Centro de Reciclagem ...., não existe qualquer outro meio de prova que evidencie uma ligação do arguido aos factos que lhe foram imputados.” 3. “Por último, a respeito da materialidade indicada no facto provado nº 3, foram tidos em apreço juízos de experiência e de normalidade, assentes na ponderação da demais factualidade provada, pois um homem médio, colocado na posição do arguido, que tivesse adoptado as suas condutas, teria querido e representado a sua actuação, nos termos indicados.” 8º O depoimento da testemunha F...R...

    foi determinante para a convicção do Tribunal, nomeadamente, reproduzindo a fls 269 da Sentença “ (…) Sendo certo que o depoimento da testemunha F...R..., conjugado com o recibo de fls 18 e as cópias dos cheques de fls19, permitiu infirmar as declarações do arguido (…)” 9º Dispõe o número 2 do Art. 231º do C.P que: “Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legitima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer titulo, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património, é punido com pena até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.” 10º F...R..., CONFESSOU que, adquiriu 2800 kgs de ferro ao aqui Recorrente 11º Tendo para o efeito subscrito um cheque que se encontra junto aos autos.

    12º F...R... confirmou ser dono da sucata, Centro de Reciclagem ..., Lda.

    13º As testemunhas, D...C..., C...P..., O...L..., V...O... e X... S..., afirmam todos que, o material objecto dos autos, foi encontrado e apreendido na sucata do Sr F...R....

    14º F...R..., foi testemunha no Processo nº 8/12.3GDMDL que correu termos no Tribunal Judicial de Mirandela.

    15º Testemunha essencial e determinante para a condenação do Recorrente.

    16º As declarações prestadas por F...R... na presença do Exmº Procurador do Ministério Publico e do Meritíssimo Juiz “a quo”, tem natureza criminal, pelo que, não podia assumir a qualidade de testemunha.

    17º A confissão da prática de um crime obrigada à constituição de Arguido.

    18º O tribunal valorou o depoimento da testemunha F...R..., não o podia ter feito, porque constitui, ilegalidade da prova obtida.

    19º A conduta de F...R... subsume-se no nº 2 do Art. 231º do C.P, pelo que, devia a mesma testemunha ter sido ouvida como arguido e não como testemunha.

    20º Contudo, o tribunal “não se apercebeu” que as declarações das testemunhas a incriminavam a si e ao aqui Recorrente, permitindo que, o seu depoimento prosseguisse.

    21º O depoimento da testemunha F...R... foi colhido de forma ilegal.

    22º O Sr. Procurador, não requereu a promoção do processo, nos termos dos Art. 48º do C.P.P e Art. 219º da C.R.P.

    23º Estamos perante a nulidade absoluta insanável, plasmada na Al) b) do Art. 118º do C.P e nº 1 do Art. 219ª da C.R.P, fundamento do presente recurso.

    24º Nulidade que, por força da aplicação do Art. 122º do C.C.P torna inválido o acto em que se verificou e os restantes conexos.

    25º Não existe outra solução que, a declaração de nulidade e a, consequente, repetição de Julgamento.

    26º As declarações da testemunha que deveria ser Arguido, foram determinantes para a decisão condenatória conforme se transcreve a fls 270 da sentença.

    27º Assim, as declarações prestadas por alguém que não é suspeito, mas que, no decorrer das mesmas se verifica que, existem suspeitas, mais do que, fundadas da sua responsabilidade criminal nos factos em julgamento, terá de se respeitar a disciplina dos artigos 48º, 57.º a 67.º e 144.º do Código de Processo Penal.

    28º As declarações prestadas fora do quadro legal que integra o estatuto do arguido não podem ser valoradas contra si e nem podem ser aproveitadas contra outros sujeitos processuais.

    29º Nem tão pouco, contra o aqui Recorrente, como veio a suceder.

    30º Em sede de audiência e, na fase de inquérito, órgãos de polícia criminal e o Ministério público fizeram tábua rasa das declarações prestadas pelo Sr F...R....

    31º Constituindo prova proibida as declarações da testemunha não podem ser valoradas.

    32º Por isso, não podem...

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