Acórdão nº 1113/12.1T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 12 de Novembro de 2012, no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, Juízo do Trabalho, 2.ª Secção, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo que fosse declarada a existência de justa causa para a resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho firmado com a ré, em 1 de Junho de 2005, e que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) € 9.285,43, a título de remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal e formação; b) 2% do valor da facturação sobre os clientes em território espanhol, no período de Setembro de 2008 a Novembro de 2011 ou, não sendo possível apurar esse valor por falta de colaboração da ré, a quantia de € 114.592,92, segundo critérios de equidade ou, se assim não se entender, no que se apurar em sede de execução de sentença; c) € 17.431,20, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, com juros de mora desde a data da cessação do contrato até integral pagamento; d) € 50.000, a título de indemnização por danos morais, igualmente com juros de mora, desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.653,15, a título de retribuição de férias e respectivo subsídio atinentes ao ano de 2008, com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento com a cessação do contrato, ou seja, desde 13 de Dezembro de 2011, até integral pagamento, absolvendo-se a ré dos demais pedidos deduzidos pelo autor.

  1. Irresignado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, julgou parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 848,07, a título de formação não prestada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 13 de Dezembro de 2011 até integral pagamento, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.

    Foi contra o assim deliberado que o autor interpôs recurso de revista, «nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.

    os 1 e 3, 672.º, 675.º, n.º 1, e 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil (2013) e artigos 80.º, n.º 1, 81.º [e] 83.º, n.

    os 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho», aduzindo que «pretende obter a revogação parcial do douto acórdão [recorrido] na parte em que lhe é desfavorável, nos termos e para os efeitos do artigo 635.º, n.

    os 2, 3 e 4, do CPC (2013), invocando a admissibilidade da revista (normal) ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, e ainda a sua admissibilidade a título excepcional ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, conforme se fundamenta nas alegações», sendo que a formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo 672.º julgou inaplicável o regime da revista excepcional e, atento o disposto no n.º 5 daquele artigo 672.º, deliberou a distribuição do processo como revista nos termos gerais, seguindo-se a tramitação correspectiva.

    No recurso de revista em apreço, foram enunciadas as conclusões seguintes: «DO ÂMBITO DO RECURSO Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra julgar o recurso parcialmente improcedente, absolvendo a Ré da generalidade dos pedidos formulados com excepção do pedido da alínea D) das conclusões da Apelação, relativo aos créditos devidos por formação não prestada.

    Nos termos supra expostos, é quanto à decisão que julga improcedentes os pedidos A), B), C) e E) das conclusões do recurso de Apelação que se recorre do Acórdão, aceitando-‑se a parte que dá como procedente o pedido da alínea D), assim como a parte que julga improcedente o pedido da alínea F), relativo aos créditos reclamados a título de remunerações variáveis (comissões) relativas às vendas efectuadas no período de Setembro de 2008 a Novembro de 2011.

    A decisão de que se recorre viola, entre outros, os artigos 342.º n.º 2, 351.º e 496.º do Código Civil, os artigos 129.º, n.º 1 alíneas b) e d) do 130.º, 134.º, 297.º, 394.º n.

    os 1, 2 a), b) e 5, 396.º todos do Código do Trabalho, e ainda os artigos 58.º n.º 1 e 59.º n.º 1 a) da Constituição da República Portuguesa.

    A) Do recurso quanto à alínea A) das conclusões do recurso de Apelação, quanto à licitude da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador/Autor I. Na alínea b) do pedido da PI solicita-se que o Tribunal declare lícita a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 394.º, n.

    os 1 e 2 a) e b) e n.º 5 do Código do Trabalho [alínea A) das conclusões de recurso de apelação].

    II. Nos termos da fundamentação exposta nas alegações concordamos com o Tribunal a quo, quando este sustenta que o Autor/ trabalhador estava obrigado a apresentar-se ao serviço por força da decisão da Segurança Social que não lhe reconhece o seu pedido de incapacidade, III. Reiteramos a propósito a fundamentação exposta nas páginas 14 e 15 da Sentença e da qual citamos a conclusão quanto a este ponto: “cremos que, apesar da inexistência de uma declaração médica de alta clínica, o A. face à decisão da segurança social, tendo a sua situação de ser tratada já como de incapacidade permanente parcial para o trabalho, tinha efectivamente de se apresentar à entidade empregadora”.

    IV. Concordamos ainda com a Sentença do Tribunal a quo na parte em que [a] comunicação efectuada [pelo] Autor à Ré a 15-09-2011 (facto provado n.º 16) constitui uma forma idónea de se apresentar ao serviço.

    V. Reiterando também neste ponto a argumentação que expende a fls. 15 e 16 da Sentença, onde conclui que “desempenhando o A. as suas funções exclusivamente em Espanha, a partir da sua residência para onde a R. lhe enviava todo o material necessário, vindo às instalações da R. em Albergaria-a-Velha só quando era convocado pela administração, entendemos que para se apresentar ao serviço não tinha que se deslocar a Portugal, considerando-se válida a forma como o fez”.

    VI. Recorremos apenas [na parte] em que se julga inexistir justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador, por entender que este não cumpriu com os seus deveres de cooperação com a entidade patronal e que, por isso, não teria cessado a suspensão do contrato de trabalho e, logo, não se teriam vencido os respectivos vencimentos.

    VII. Pelo contrário, entendemos que da matéria de facto provada deve este Venerando Tribunal julgar que: VIII. Após a comunicação da segurança social de 13-9-2011 (facto provado n.º 15), o Autor estava obrigado a apresentar-se ao serviço como fez.

    IX. A comunicação remetida pelo Autor à Ré no dia 15-09-2011 (facto provado n.º 16) constitui um meio válido e eficaz do Autor se apresentar ao serviço, não requerendo a sua apresentação física em Albergaria-a-Velha, porquanto o seu local de trabalho era em ...-Espanha.

    X. A partir da data da recepção desta carta, a 23-09-2011, deve considerar-se que o Autor se apresentou válida e eficazmente a serviço terminando a suspensão do respectivo contrato de trabalho.

    XI. Pelo que, a partir de 23-09-2011, a Ré estava obrigada a pagar a remuneração do Autor, assim como dar-lhe um posto de trabalho compatível com a incapacidade que os serviços de medicina do trabalho viessem a apurar.

    XII. O atraso na realização desta consulta de medicina do trabalho não foi da responsabilidade do Autor/trabalhador, primeiro porque era da responsabilidade da Ré proporcionar essa consulta em ...-Espanha e, segundo, porque o Autor sempre respondeu às comunicações da Ré de forma de boa-fé, da mais célere possível [sic] e fundamentadamente (nomeadamente fornecendo-lhe todas as informações relevantes), tendo sido a Ré quem demorou sempre mais de 15 ou 30 dias a responder às comunicações do Autor e a marcar as consultas! XIII. Ainda que assim não fosse, não é razoável exigir que o Autor/trabalhador aguardasse até dia 24 de Outubro de 2011 pela primeira marcação da consulta de medicina do trabalho, sem remuneração e sem ocupação efectiva, donde pelo menos o período de 23-09-2011 a 24-10- 2011 nunca seria um atraso da responsabilidade do Autor! XIV. Em face deste factos, não pode o Tribunal deixar de concluir que o Autor/trabalhador tem direito à remuneração desde 20-09-2011 a 12-12-[2011] ou, no mínimo, à remuneração de 20-09-2011 a 14-10-2011.

    XV. Remuneração esta que nunca foi paga e que a 12 de Dezembro de 2011 se encontrava há mais de 60 dias em mora! XVI. Acrescendo que a própria Ré afirmou categoricamente que não iria pagar tais remunerações (facto provado n.º 20 “in fine”).

    XVII. O que por si só seria fundamento de resolução por justa causa nos termos do disposto no artigo 394.º n.

    os 1, 2 a) e 5 do Código do Trabalho.

    XVIII. Acresce que, desde 20-09-2011, a Ré não deu qualquer instrução de trabalho ao Autor, não lhe restituiu qualquer instrumento de trabalho, nem sequer o convocou para uma reunião de trabalho, ostensivamente o ignorando e dessa forma violando o seu direito de ocupação efectiva.

    XIX. O que igualmente representaria uma violação suficientemente grave susceptível de constituir justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 394.º n.

    os 1, 2 b) do Código do Trabalho.

    XX. Termos em que deve este Venerando Tribunal julgar lícita a resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo Autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2011.

    B) Dos créditos reclamados na alínea B) do recurso de Apelação, a título de compensação, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho I. Face à licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2012, deverá igualmente entender-se que o Autor tem direito a receber a compensação consagrada no artigo 396.º do Código do Trabalho.

    II. Termos em que deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma...

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