Acórdão nº 1125/13.8T4AVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS - Ministério da Agricultura e do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, peticionando que o R. seja condenado a: a) - reconhecer que se encontravam vinculadas por contratos de trabalho subordinado desde, respectivamente, 1.2.2001, 15.4.2005 e 1.1.2000, até à data da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas; b) - pagar a cada uma delas a título de férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal, as importâncias seguintes: - AA € 21.327,15; - BB € 13.154,26; - CC € 23.531,11; c)- a pagar-lhes os juros de mora legais, sobre as importâncias antes mencionadas, que se venceram desde da data dos vencimentos de cada um dos valores e até integral pagamento, sendo que as prestações anteriores a Dezembro de 2008, só vencem juros a partir de 23.12.2008, sendo os vencidos à data da propositura da acção, nos seguintes valores: AA € 4.197,86; BB € 2.543,58 e CC € 2.543,58; d) em custas e demais encargos com o processo.

Invocaram como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - «Celebraram com a DRABL - Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral contratos escritos de avença para trabalharem com auxiliares de inspecção sanitária nos serviços dependentes desta entidade, dando auxílio aos médicos veterinários responsáveis pela inspecção; - Esses contratos tinham a duração inicial de um ano, mas foram renovados sucessivamente até 28.2.2010; - Desempenharam funções em matadouros de reses e aves, salas de desmancha e outros locais, estando obrigadas ao cumprimento de um horário, que eram definidos pelo Chefe de Divisão da Direcção de Intervenção Veterinária; - Quando necessitavam de trocar de turno ou faltar ao serviço pediam autorização ao Chefe de Divisão; - Todos os anos gozaram um período de descanso autorizado pela DGV de período semelhante a férias e por esta autorizado; - Recebiam ordens e instruções de serviço da Direcção Geral de Veterinária, através do Chefe de Divisão de Aveiro e de outros responsáveis quanto ao modo como deviam ser desempenhadas as actividades inspectivas; - Desempenhavam funções indispensáveis à realização das competências da DGV, que não tinha no seu quadro outros técnicos para executarem tais funções e estavam na dependência hierárquica do Chefe de Divisão; - Que apesar de os contratos celebrados estarem denominados de contratos de avença, toda a sua actividade era conformada pela DGV e mais tarde pela DIVA que coordenavam, distribuíam e orientavam todo o serviço, existindo uma relação de subordinação jurídica típica do contrato de trabalho; - Nunca lhes foram pago o subsídio correspondente ao período de férias, o subsídio de Natal, nem subsídio de refeição; - Em 28.2.2010, o Estado celebrou com cada uma delas contratos de trabalho em funções públicas; - E continuaram, sem qualquer interrupção, a executar os mesmos serviços que antes desempenhavam, subordinados às mesmas orientações e instruções emanadas da DGV, na dependência directa da Direcção de Intervenção Veterinária de Aveiro; - Integradas nas mesmas equipas, auxiliando os mesmos médicos e cumprindo o mesmo regime de horários, não se verificando nenhuma alteração na forma de prestação de trabalho, a única alteração foi na denominação dos contratos».

A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 22 de Abril de 2014, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente acção parcialmente procedente, declara-se que as AA. se encontravam vinculadas por contratos de trabalho subordinado nulos, respectivamente, desde 1.2.2001, 15.4.2005 e 1.1.2000, e reconhecendo-se-lhes o direito aos subsídios de férias e de Natal, condena-se o R. a a) - pagar à A. AA a quantia de € 20.707,97 (vinte mil setecentos e setenta e sete euros e noventa e sete cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal em dívida.

b) - a pagar à A. BB a quantia de € 12.023,52 (doze mil e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de subsídios de férias e de Natal em dívida.

  1. - a pagar à A. CC a quantia de € 22.921. 53 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos).

  2. - a pagar a cada uma dos AA. os juros de mora legais, sobre as importâncias antes mencionadas, que se venceram desde da data dos vencimentos de cada um dos valores e até integral pagamento, sendo que as prestações anteriores a 2009 só vencem juros a partir de 6.1.209.

e) Absolve-se o R. do pedido relativamente às quantias peticionadas a título de retribuição de férias.

* Custas por AA. e R. , na proporção do respectivo decaimento.» Inconformado com esta decisão dela interpôs o Estado recurso de revista, per saltum, nos termos do artigo 678.º do Código de Processo Civil, para este Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «I - Não tendo havido qualquer interrupção ou hiato entre a cessação dos contratos que se reconheceu serem de trabalho e a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, continuando as autoras a executar os mesmos serviços...

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