Acórdão nº 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na Rua …., Fazenda, Santa Cruz das Flores, BB, residente na Praça …, Santa Cruz das Flores e CC, residente na Rua …, Santa Cruz, das Flores, vieram deduzir oposição contra “DD - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.” com sede na Rua …, no Funchal, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aqueles, tendente a obter a respectiva extinção da execução.
No essencial fundamentaram os oponentes a sua pretensão, na circunstância de que as livranças exequendas foram assinadas em branco e sobre o exequente recaía a obrigação, em conformidade com o pacto de preenchimento, de interpelar previamente os avalistas para o pagamento, antes da aposição da data de vencimento e indicação do valor da dívida e, não o tendo feito, ocorreu preenchimento abusivo da livrança.
Mais alegaram que a subscritora da livrança, a sociedade “EE, Ldª”, foi judicialmente declarada insolvente, tendo o exequente reclamado ali o seu crédito pelo valor de 4.646.736,00 €, ou seja, um valor superior, crédito este que foi reconhecido e graduado e consta do plano de insolvência aprovado, sendo que o pagamento de tal montante deverá ser efectuado em consonância com os termos ali aprovados, pois em virtude da aprovação do plano de insolvência a obrigação exequenda não se encontra vencida, o que torna inexigível o seu pagamento pelos avalistas.
Notificada, veio a exequente deduzir contestação, invocando, por um lado, que interpelou previamente os devedores, razão pela qual falece razão aos oponentes quanto ao alegado preenchimento abusivo da livrança e, por outro lado, a aprovação do plano de recuperação de empresa, no processo em que a subscritora da livrança foi declarada insolvente, não lhe retira o direito de accionar os garantes dos créditos sobre a referida insolvente em processo executivo autónomo.
O Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, julgando improcedentes os fundamentos da oposição deduzida, constando do dispositivo da sentença, o seguinte: - Nos termos de facto e de direito expostos, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente oposição, ordenando-se o prosseguimento da execução.
Inconformados com o assim decidido, os oponentes interpuseram recurso de apelação para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.11.2013 (cfr. fls. 36 a 53), confirmou a sentença recorrida.
Irresignados, recorrem agora para este Supremo Tribunal os oponentes/executados AA, BB e CC, alegando e concluindo pela forma seguinte: 1.
Nos presentes autos, o Tribunal o quo não concedeu provimento ao recurso interposto pelos ora Recorrentes, da sentença que decidiu julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, que lhes foi movido pela Recorrida, a fls., considerando, entre outros, que o plano de insolvência só se aplica à sociedade insolvente e não é invocável pelos respectivos avalistas - aqui Recorrentes.
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Porém, tal acórdão encontra-se em manifesta contradição com a solução dada pela Relação de Guimarães em acórdão por esta proferido em 24.04.2012, no âmbito do processo n.º 2 1248/10.5TBBCL-A.G2 - acórdão fundamento.
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Atendendo aos factos e ao direito aplicável nos casos sub judice no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é possível concluir que: a.
Perante duas situações mais que semelhante e quase idênticas, o Tribunal a quo decidiu de modo inverso à Relação de Guimarães, no acórdão fundamento que se apresenta; b.
No acórdão fundamento, a Relação de Guimarães, constituída por outros juízes que não os relatores do acórdão ora recorrido, determinou, ao contrário daquele, que a partir do momento em que o plano de insolvência é aprovado e homologado por sentença, alterando o prazo de cumprimento da obrigação, esta deixa de ser imediatamente exigível, o que se repercute necessariamente na relação processual estabelecida entre o Exequente e o Avalista, no processo executivo por aquele instaurado. Trata-se então, de uma impossibilidade superveniente da lide, geradora da extinção da mesma, e fundamentadora da oposição à execução.
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No Tribunal...
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