Acórdão nº 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na Rua …., Fazenda, Santa Cruz das Flores, BB, residente na Praça …, Santa Cruz das Flores e CC, residente na Rua …, Santa Cruz, das Flores, vieram deduzir oposição contra “DD - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.” com sede na Rua …, no Funchal, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aqueles, tendente a obter a respectiva extinção da execução.

No essencial fundamentaram os oponentes a sua pretensão, na circunstância de que as livranças exequendas foram assinadas em branco e sobre o exequente recaía a obrigação, em conformidade com o pacto de preenchimento, de interpelar previamente os avalistas para o pagamento, antes da aposição da data de vencimento e indicação do valor da dívida e, não o tendo feito, ocorreu preenchimento abusivo da livrança.

Mais alegaram que a subscritora da livrança, a sociedade “EE, Ldª”, foi judicialmente declarada insolvente, tendo o exequente reclamado ali o seu crédito pelo valor de 4.646.736,00 €, ou seja, um valor superior, crédito este que foi reconhecido e graduado e consta do plano de insolvência aprovado, sendo que o pagamento de tal montante deverá ser efectuado em consonância com os termos ali aprovados, pois em virtude da aprovação do plano de insolvência a obrigação exequenda não se encontra vencida, o que torna inexigível o seu pagamento pelos avalistas.

Notificada, veio a exequente deduzir contestação, invocando, por um lado, que interpelou previamente os devedores, razão pela qual falece razão aos oponentes quanto ao alegado preenchimento abusivo da livrança e, por outro lado, a aprovação do plano de recuperação de empresa, no processo em que a subscritora da livrança foi declarada insolvente, não lhe retira o direito de accionar os garantes dos créditos sobre a referida insolvente em processo executivo autónomo.

O Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, julgando improcedentes os fundamentos da oposição deduzida, constando do dispositivo da sentença, o seguinte: - Nos termos de facto e de direito expostos, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente oposição, ordenando-se o prosseguimento da execução.

Inconformados com o assim decidido, os oponentes interpuseram recurso de apelação para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.11.2013 (cfr. fls. 36 a 53), confirmou a sentença recorrida.

Irresignados, recorrem agora para este Supremo Tribunal os oponentes/executados AA, BB e CC, alegando e concluindo pela forma seguinte: 1.

Nos presentes autos, o Tribunal o quo não concedeu provimento ao recurso interposto pelos ora Recorrentes, da sentença que decidiu julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, que lhes foi movido pela Recorrida, a fls., considerando, entre outros, que o plano de insolvência só se aplica à sociedade insolvente e não é invocável pelos respectivos avalistas - aqui Recorrentes.

  1. Porém, tal acórdão encontra-se em manifesta contradição com a solução dada pela Relação de Guimarães em acórdão por esta proferido em 24.04.2012, no âmbito do processo n.º 2 1248/10.5TBBCL-A.G2 - acórdão fundamento.

  2. Atendendo aos factos e ao direito aplicável nos casos sub judice no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é possível concluir que: a.

    Perante duas situações mais que semelhante e quase idênticas, o Tribunal a quo decidiu de modo inverso à Relação de Guimarães, no acórdão fundamento que se apresenta; b.

    No acórdão fundamento, a Relação de Guimarães, constituída por outros juízes que não os relatores do acórdão ora recorrido, determinou, ao contrário daquele, que a partir do momento em que o plano de insolvência é aprovado e homologado por sentença, alterando o prazo de cumprimento da obrigação, esta deixa de ser imediatamente exigível, o que se repercute necessariamente na relação processual estabelecida entre o Exequente e o Avalista, no processo executivo por aquele instaurado. Trata-se então, de uma impossibilidade superveniente da lide, geradora da extinção da mesma, e fundamentadora da oposição à execução.

  3. No Tribunal...

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