Acórdão nº 199/03.4TBAVS-A.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ: RELATÓRIO A Caixa AA, actualmente denominada Caixa AA, CRL, instaurou uma acção executiva contra BB com vista à cobrança coerciva de € 95.707,93 euros e juros, servindo de título executivo um contrato de mútuo entre ambos celebrado e uma livrança, devidamente preenchida.
O executado opôs-se à execução, alegando, em síntese, nunca ter pedido o crédito que fundamenta a presente acção executiva e ter sido vítima de negócios em que estariam envolvidos a Caixa AA e CC; acrescenta que o aludido contrato de mútuo seria nulo, tanto por falta de objecto como por se tratar de um acordo simulado.
A exequente e embargada contestou os embargos deduzidos, descrevendo as operações bancárias assumidas pelo BB e alegando ser alheia a eventuais favores que o embargante tenha feito ao aludido CC, e adianta que o primeiro sabia perfeitamente o que fazia, bem conhecendo as responsabilidades que daí advinham e a que voluntariamente se expôs.
Conclui, peticionando a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “a) julgar improcedentes os embargos de executado deduzidos por BB contra a actualmente denominada "Caixa AA, CRL", determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa nos exactos termos propostos.
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absolver a "Caixa AA, CRL" do pedido de condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor do embargante.
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absolver BB do pedido de condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor da contra-parte.” Inconformado, apelou o embargante para o Tribunal da Relação de Évora.
E este, por acórdão de 30-04-2009, deliberou anular parcialmente a decisão da matéria de facto e, consequentemente, a sentença, ordenando, nessa parte, a repetição do julgamento.
Baixando os autos à 1ª instância, procedeu-se à repetição do julgamento e foi proferida nova sentença, cujo teor decisório foi idêntico ao da anterior.
Nova apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 23-06-2010 – aliás, também subscrito pelo ora Relator, como 2ª Adjunto - deliberou anular novamente o julgamento da matéria de facto e a consequente sentença, ordenando a sua repetição.
Baixaram, mais uma vez, os autos à 1ª instância onde, cumprindo o assim determinado, se repetiu o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida nova sentença cujo teor decisório era idêntico à das anteriores.
E tal como anteriormente, nova sentença, novo recurso; só que, desta feita, a Relação de Évora julgou-o improcedente, conformando a sentença proferida na 1ª instância.
Novo recurso, agora de revista para este STJ, pugnando pela revogação do acórdão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a este STJ, após a distribuição e o despacho liminar, foram corridos os vistos e, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e deliberar.
FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO Na Relação, focaram definitivamente fixados os seguintes factos: 1) Em 20 de Outubro de 1998, o Embargante contraiu um empréstimo para realização de obras junto da embargada, no montante de €15.961,53. (doc. fls. 40 a 50) [factos assentes aI. a)].
2) Em 22 de Julho de 1994 o embargante solicitou à embargada que lhe abrisse uma conta à ordem, a que coube inicialmente o nº … e que em Outubro de 1998 passou a ser o nº …, na sequência de uma operação de conversão de contas dos clientes da embargada [factos assentes aI. b)].
3) Sendo através desta conta que têm sido pagas as mensalidades referentes ao empréstimo referido em A) [factos assentes aI. c)].
4) Em Janeiro de 1991, o embargante solicitou à embargada que em seu nome abrisse uma conta de depósitos à ordem à qual inicialmente coube o nº … e a que mais tarde passou a caber o nº … [factos assentes aI. e)].
5) Tal conta tinha como primeiro titular o embargante e desde 19/02/1991 tinha como segunda titular DD, a qual nunca foi encerrada pelo embargante [factos assentes aI. f)].
6) Esta conta registou movimentos e operações entre 29/01/1991 e Dezembro de 1993 [factos assentes aI. e).1)] [a duplicação da alínea e) determinou que se adicionasse o nº1 à alínea].
7) Na referida conta foram creditados os seguintes valores relativos a empréstimos solicitados e concedidos pela embargada: a) €70.829,30, pedido de empréstimo nº …, datado de 04/01/1999, deferido em 11/01/1999, creditado em 14/01/1999, com reembolso a efectuar-se em cinco prestações anuais, com início em 14/01/2000 e com taxa de juro de 10,9% ao ano, agravada de 4%, o qual foi liquidado em 31/03/2000.
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€19.951,92, pedido de empréstimo nº …, datado de 01/04/1999, deferido em 12/04/1999, creditado e utilizado em 13/04/99 a quantia de €9.975,96, em 28/04/1999 a quantia de €2.493,99 e em 31/05/1999 a quantia de €7.481,97, com reembolso a efectuar-se em 10/06/1999 e com taxa de juro de 9,9% ao ano, agravada de 4% e liquidado em 17/06/1999.
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€19.951,92, pedido de empréstimo nº …, datado de 02/06/1999, deferido em 12/06/1999, creditado em 14/01/1999, e utilizado em 17/06/1999, com reembolso a efectuar-se em 10/02/2000, com taxa de juro de 9,70% ao ano, agravada de 4% e liquidado em 31/03/2000.
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€89.783,62 [rectificação de fls. 494], pedido de empréstimo nº …, datado de 23/03/2000, deferido em 29/03/2000, creditado e utilizado em 31/03/2000, com reembolso a efectuar-se em 25/03/2001, com taxa de juro de 7,75% ao ano, agravada de 4% e liquidado em 29/03/2001.
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€89.783,62, pedido de empréstimo nº …, datado de 22/03/2001, deferido em 27/03/2001, creditado em 29/03/2001, e utilizado em 26/03/2001, com reembolso a efectuar-se em 20/03/2002, com taxa de juro de 7,75% ao ano, agravada de 4% e liquidado em 11/06/2002.
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€88.000,00, pedido de empréstimo nº …, datado de 07/06/2002, deferido, creditado e utilizado em 11/06/2002, com reembolso a efectuar-se em 11/06/2003, com taxa de juro de 7,75% ao ano, agravada de 4%, o qual nunca foi liquidado [factos assentes aI. f).1] [a duplicação da aI. f) determinou que se adicionasse o nº1 à alínea].
8) Para garantia das quantias supra mencionadas foram subscritas, em nome do embargante, as seguintes livranças em branco: - Em 14/01/1999, para garantia do empréstimo referido na alínea a); - Em 13/04/1999, para garantia do empréstimo referido na alínea b); - Em 17/06/1999, para garantia do empréstimo referido na alínea c); - Em 31/03/2000, para garantia do empréstimo referido na alínea d); - Em 29/03/2001, para garantia do empréstimo referido na alínea e); - Em 11/06/2002, para garantia do empréstimo referido na alínea f) [factos assentes aI. g)].
9) Entre 14/01/1999 e 09/10/2003 foram efectuadas as seguintes transferências bancárias, depósitos e levantamentos na conta referida em E):
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Em 14/01/1999 foi transferida para a conta nº … a quantia de €70.829,30 de que é titular o Sr. CC; b) Em 13/04/1999 foi transferida para a conta nº … a quantia de €9.975,96; c) Em 28/04/1999 foi transferida para a conta nº … a quantia de €2.493,99; d) Em 31/05/1999 foi levantada dessa conta a quantia de €7.481,97; e) Em 17/06/1999 foi depositada nessa conta o montante de €265,04; f) Em 31/03/2000 foi depositada por CC a quantia de €11.292,78 em numerário; g) Em 17/04/2000 foi depositada a quantia de €430,96 em numerário; h) Em 29/03/2001 foi depositada a quantia de €7.142,79 em numerário; i) Em 28/02/2002 foi depositada por EE a quantia de €1.1 00,00 por...
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