Acórdão nº 110/14.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

AA, advogado com cédula profissional n.º 5543L, na qualidade de mandatário de BB, condenado no processo n.º 1332/10.5JDLSB, a correr termos na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus em nome daquele seu cliente, alegando o seguinte: 1 - O Sr. BB encontra-se preso preventivamente `ordem dos referidos autos desde o passado dia 27 de Maio de 2011, por despacho datado do mesmo dia, tendo sido detido no mesmo dia 25 de Maio.

2 - Sendo certo que, por intermédio de Acórdão com data de depósito na secretaria de 22 de Outubro de 2013, foi o Sr. BB condenado numa pena única de 6 meses de prisão.

[1] 3 - Por Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa e datado de 30 de Juho de 2014 foi julgado improcedente o recurso que o mesmo havia apresentado da referida decisão de 1.ª instância – tendo-se esta mantido nos exactos moldes em que havia sido proferida.

4 - Atendendo a que o processo a cima referido foi considerado, tendo em conta, nomeadamente o elevado número de arguidos, de excepcional complexidade, nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva a que o Sr. BB pode ser sujeito é de três anos e 4 meses.

5 - Ou, caso assim se não entenda, sempre terá que se considerar que o prazo máximo de prisão preventiva é o que resulta do n.º 6 do art. 215.º do CPP (metade da concreta pena em que o arguido foi condenado na 1.ª instância – a saber; três anos.

6 - Ora, tendo em consideração que não efectuada a liquidação da pena em que o Sr. BB foi definitivamente condenado, dúvidas não restam que ainda não está em cumprimento dessa pena.

7 - Considerando que à data de hoje (01 de Outubro de 2014), o Sr. BB se encontra preso preventivamente há três anos, quatro meses e quatro dias, não pode senão considerar-se que presentemente se encontra em situação de prisão ilegal em virtude da prisão preventiva se manter para lá dos prazos fixados pela lei (cfr. art. 222/2/c) do CPP).

8 - Assim, deve ser determinada a libertação imediata do Sr. BB.

2.

O Sr. Desembargador-Relator do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP: BB foi julgado e condenado em 1.ª Instância no âmbito do Proc. n.º 1332/10.5JDLSD, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, relativo a valor consideravelmente elevado, p. e p. nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao art. 202, alínea b)...

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