Acórdão nº 250/12.7JABRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum n.º 250/12.7JABGR, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 21 anos de prisão. Na procedência de pedido de indemnização civil deduzido por BB contra o arguido foi este condenado a pagar a quantia de € 155.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até efectivo pagamento.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães foi aquela decisão confirmada.

O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: 1ª. O acórdão de que se recorre viola, em nosso modesto entendimento, o disposto do art. 410, n° 2 al) a e c) do Código de Processo Penal, pecando desde logo, por uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova.

  1. Com os elementos de que disponha não podia o Tribunal considerar que "No dia 10 de Maio de 2012, cerca das 20 horas e 56 minutos, no interior da residência da CC, onde também se encontrava o filho de ambos, por suspeitar que aquela se relacionaria com outro indivíduo na sequência de um telefonema então recebido, encetou uma discussão com ela, tendo-lhe retirado e cortado em pedaços o cartão SIM do telemóvel".

  1. Nada nos autos, indica essa factualidade e o Arguido/Recorrente apresenta uma versão totalmente diferente, corroborada pelo facto de por sua iniciativa o Arguido/Recorrente se ter em Janeiro de 2012 separado da CC.

  2. E por nesse dia ter já a mala feita para sair novamente de casa, facto corroborado pela testemunha de Acusação DD, que posteriormente, quando foi limpar a casa viu uma mala com roupas e objectos de higiene pessoal do Arguido/Recorrente.

  3. Nenhuma das amigas da CC que foram testemunhas nos presentes autos referiu saber ou ter conhecimento de qualquer outro relacionamento mantido pela CC que não com o Arguido/Recorrente.

  4. Por força do Principio do ln Dúbio Pro Reu deveria ter dada como provada a versão do Arguido, ou seja que o mesmo pretendia sair de casa e separar-se novamente da CC e esta numa tentativa de evitar que ele sai-se novamente de casa ameaçou que o iria impedir de ver o filho de ambos, tendo acto contínuo cortado com uma tesoura o seu cartão SIM, o que despoletou a reacção do arguido/Recorrente.

  5. No facto provado nº 11 o Tribunal não podia considerar facto provado que foi a CC que ordenou ao Arguido que saísse da sua habitação, desde logo porque não está de acordo com as declarações do Arguido/Recorrente, declarações essas como já se disse corroboradas pela existência da mala com pertences seus.

  6. E porque tal não resulta de qualquer prova produzida e carreada para os autos que a CC tivesse em algum momento ordenado a saída do Arguido/Recorrente de casa.

  7. O Tribunal também não poderia considerar provado que " No dia 7 de Maio de 2012, no início da Tarde, o arguido dirigiu-se à escola Básica e Secundária de …, onde a CC se encontrava a trabalhar, e, após terem discutido no interior do veículo do arguido estacionado no exterior do recinto da escola, este puxou-lhe pelos cabelos quando ela se afastava em direcção à escola. " 10ª Desde logo porque existe prova documental que contraria tal afirmação, nomeadamente quanto à hora e data da alegada ocorrência, visto existirem registos de que o Arguido/Recorrente se encontrava a trabalhar.

  8. Para além de que, não se entende que o Tribunal dê como provado que tais factos tenham ocorrido ao inicio da tarde, quando a única testemunha que assistiu à alegada agressão, EE, fixa o tempo de tal ocorrência entre as 16H15 -16H30M, por ser nesse horário que ocorre o intervalo de 30 minutos, após o qual dá o toque de entrada para as aulas.

  9. Acresce que, o Arguido/Recorrente não podia estar em dois locais, Terras … e F…, à mesma hora.

  10. Ainda que se desse como provado que o Arguido/Recorrente nessa data se tivesse deslocado à escola onde a CC leccionava nunca se poderia dar como provado a alegada agressão.

  11. A única testemunha que supostamente assistiu aos factos acaba por afirmar que o Arguido/Recorrentes e a CC estavam a discutir e a mesma se afastou sem terminar a conversa, querendo o Arguido/Recorrente terminar a mesma, o que depreendeu pela sua atitude de insistir em continuar a conversa.

  12. Pelo que, sempre se terá que equacionar e admitir que a intenção do Arguido/Recorrente seria não a de agredir deliberadamente a CC, mas sim chama-la para terminarem a conversa que estavam a ter.

  13. Pelo que deverão estes factos ser dados como não provados.

  14. Não se concorda que o Tribunal tenha dado como não provado que ". O arguido nunca foi agressivo com a CC. ", na verdade, não resulta que o Arguido tenha sido agressivo com a CC, quer fisica, quer psicologicamente.

  15. Isto porque, os e-mails e mensagens trocados entre o Arguido/Recorrente e a CC versam única e exclusivamente sobre a partilha do dinheiro do casal, situação que ocorre na maioria dos divórcios/separações.

  16. Com excepção do episódio da suposta agressão, sendo que não se concebe que o Arguido/Recorrente tenha agredido a CC, nada mais é produzido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que justifique que tal ponto tenha sido dado como não provado.

  17. Nem se concebe como é desconsiderado por completo o testemunho do ex-senhorio, Sr. FF, pessoa que viveu durante pelo menos 2 (dois) anos como vizinho do 1º andar do Arguido/Recorrente e da CC.

  18. Sendo certo que, salvo todo o respeito por opinião contrária, não é necessário frequentar a casa de um casal para se saber se os mesmos discutem, tal ouve-se! 22ª O mesmo sucedendo com a testemunha GG, vizinho do 2º andar, na mesma casa, não podem estes depoimentos serem menos valiosos e valoradas do que os das testemunhas da Acusação.

    1. a O Tribunal deveria ter dado como factos provados que "Durante a discussão ocorrida no dia 10 de Maio de 2012, a CC afirmou que se iria mudar com o BB para longe e que ele nunca mais iria ver o filho, o que fez o arguido temer perder o filho por a CC ter familiares em França" e, ainda que "Por este motivo o arguido praticou os factos descritos na factualidade provada".

  19. Ficou demonstrado que o que levou o Arguido/Recorrente a perder a cabeça e praticar os factos de que foi acusado foi o facto de a CC ter ameaçado ir para longe com o filho de ambos e com isso impedi-lo de contactar com o mesmo para reforçar a ameaça cortou o seu cartão SIM.

  20. - Acresce a tudo isto que nenhuma das amigas da CC que foram testemunhas nos presentes autos referiu saber ou ter tido conhecimento de qualquer outro relacionamento mantido pela CC que não com o Arguido/Recorrente.

  21. Perante a possibilidade de perder o contacto com o seu filho, o Arguido/Recorrente perdeu a cabeça, como o mesmo assume e se penitencia.

  22. Por força do princípio ln Dúbio Pro Reu a versão dos factos apresentada pelo Arguido/Recorrente deverá ser dada como provada.

  23. Também não se aceita que o Tribunal tenha considerado não Provado que "Os factos praticados pelo Arguido foram-no em segundos. " 29ª Outra conclusão não se poderá chegar de que os golpes proferidos pelo Arguido/Recorrente na CC foram-no em segundos.

  24. Nada nos autos contraria tal facto, nem mesmo os relatórios periciais e/ou os depoimentos das testemunhas, nem mesmo as regras de experiência.

  25. Não pode o Tribunal fundamentar tal decisão no facto de dar como provado que a CC não morreu de imediato, são actos e factos completamente diferentes que não podem ser confundidos.

  26. Diz-nos, também, as regras de experiência que o normal é tal ter sido em acto contínuo e momentâneo.

  27. Pelo que, deverão os supra mencionados factos serem dados como provados.

  28. Parece-nos claro que existe insuficiência da matéria de facto para justificar e suportar a decisão que foi proferida, violando desta forma a aI. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P.

  29. Foi o arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de Homicídio Qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 2, al b) do Código Penal.

  30. Parece-nos que não andou bem o tribunal a quo quando condenou o Arguido/Recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado, antes deveria ter condenado pela prática de um homicídio simples p. e p. pelo artº 131º do C.P.

  31. Para que opere a qualificação do crime de homicídio é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no nº1 do artº 132º do Código Penal, ou seja, que a morte seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, sendo indicadores dessa especial censurabilidade ou perversidade as alíneas do nº 2 do mencionado artigo 132º do Código Penal.

  32. No caso em apreço o tribunal a quo integra a conduta do Arguido/Recorrente na al. b) do nº 2 do art. 132º do Código Penal.

  33. Não basta, para a qualificação de homicídio qualificado o mero preenchimento de uma das alíneas do nº 2 do artº 132º do Código Penal, é necessário e exigido, sempre, que se verifique uma especial censurabilidade ou perversidade do Arguido.

  34. Para justificar essa especial censurabilidade ou perversidade o tribunal a quo elencou uma serie de factos, que no entender do Tribunal demonstram a especial censurabilidade ou perversidade.

  35. Ora o Arguido/Recorrente não concorda com a conclusão do Tribunal.

  36. Tratou-se de um acto instantâneo, não premeditado.

  37. Embora os factos praticados tenham sido contra a pessoa com quem mantinha uma relação de 4 anos, tal facto por si só não pode ser qualificador, sob o risco de todos os crimes ocorridos entre cônjuges teriam que ser qualificados, pois o normal é os mesmos ocorrerem dentro das habitações.

  38. Quanto às alíneas e) e f) também as mesmas não poderão revelar para a qualificação como especial censurabilidade ou perversidade pois as mesmas não revelam especial censurabilidade ou perversidade...

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