Acórdão nº 250/12.7JABRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum n.º 250/12.7JABGR, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 21 anos de prisão. Na procedência de pedido de indemnização civil deduzido por BB contra o arguido foi este condenado a pagar a quantia de € 155.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até efectivo pagamento.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães foi aquela decisão confirmada.
O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: 1ª. O acórdão de que se recorre viola, em nosso modesto entendimento, o disposto do art. 410, n° 2 al) a e c) do Código de Processo Penal, pecando desde logo, por uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova.
-
Com os elementos de que disponha não podia o Tribunal considerar que "No dia 10 de Maio de 2012, cerca das 20 horas e 56 minutos, no interior da residência da CC, onde também se encontrava o filho de ambos, por suspeitar que aquela se relacionaria com outro indivíduo na sequência de um telefonema então recebido, encetou uma discussão com ela, tendo-lhe retirado e cortado em pedaços o cartão SIM do telemóvel".
-
Nada nos autos, indica essa factualidade e o Arguido/Recorrente apresenta uma versão totalmente diferente, corroborada pelo facto de por sua iniciativa o Arguido/Recorrente se ter em Janeiro de 2012 separado da CC.
-
E por nesse dia ter já a mala feita para sair novamente de casa, facto corroborado pela testemunha de Acusação DD, que posteriormente, quando foi limpar a casa viu uma mala com roupas e objectos de higiene pessoal do Arguido/Recorrente.
-
Nenhuma das amigas da CC que foram testemunhas nos presentes autos referiu saber ou ter conhecimento de qualquer outro relacionamento mantido pela CC que não com o Arguido/Recorrente.
-
Por força do Principio do ln Dúbio Pro Reu deveria ter dada como provada a versão do Arguido, ou seja que o mesmo pretendia sair de casa e separar-se novamente da CC e esta numa tentativa de evitar que ele sai-se novamente de casa ameaçou que o iria impedir de ver o filho de ambos, tendo acto contínuo cortado com uma tesoura o seu cartão SIM, o que despoletou a reacção do arguido/Recorrente.
-
No facto provado nº 11 o Tribunal não podia considerar facto provado que foi a CC que ordenou ao Arguido que saísse da sua habitação, desde logo porque não está de acordo com as declarações do Arguido/Recorrente, declarações essas como já se disse corroboradas pela existência da mala com pertences seus.
-
E porque tal não resulta de qualquer prova produzida e carreada para os autos que a CC tivesse em algum momento ordenado a saída do Arguido/Recorrente de casa.
-
O Tribunal também não poderia considerar provado que " No dia 7 de Maio de 2012, no início da Tarde, o arguido dirigiu-se à escola Básica e Secundária de …, onde a CC se encontrava a trabalhar, e, após terem discutido no interior do veículo do arguido estacionado no exterior do recinto da escola, este puxou-lhe pelos cabelos quando ela se afastava em direcção à escola. " 10ª Desde logo porque existe prova documental que contraria tal afirmação, nomeadamente quanto à hora e data da alegada ocorrência, visto existirem registos de que o Arguido/Recorrente se encontrava a trabalhar.
-
Para além de que, não se entende que o Tribunal dê como provado que tais factos tenham ocorrido ao inicio da tarde, quando a única testemunha que assistiu à alegada agressão, EE, fixa o tempo de tal ocorrência entre as 16H15 -16H30M, por ser nesse horário que ocorre o intervalo de 30 minutos, após o qual dá o toque de entrada para as aulas.
-
Acresce que, o Arguido/Recorrente não podia estar em dois locais, Terras … e F…, à mesma hora.
-
Ainda que se desse como provado que o Arguido/Recorrente nessa data se tivesse deslocado à escola onde a CC leccionava nunca se poderia dar como provado a alegada agressão.
-
A única testemunha que supostamente assistiu aos factos acaba por afirmar que o Arguido/Recorrentes e a CC estavam a discutir e a mesma se afastou sem terminar a conversa, querendo o Arguido/Recorrente terminar a mesma, o que depreendeu pela sua atitude de insistir em continuar a conversa.
-
Pelo que, sempre se terá que equacionar e admitir que a intenção do Arguido/Recorrente seria não a de agredir deliberadamente a CC, mas sim chama-la para terminarem a conversa que estavam a ter.
-
Pelo que deverão estes factos ser dados como não provados.
-
Não se concorda que o Tribunal tenha dado como não provado que ". O arguido nunca foi agressivo com a CC. ", na verdade, não resulta que o Arguido tenha sido agressivo com a CC, quer fisica, quer psicologicamente.
-
Isto porque, os e-mails e mensagens trocados entre o Arguido/Recorrente e a CC versam única e exclusivamente sobre a partilha do dinheiro do casal, situação que ocorre na maioria dos divórcios/separações.
-
Com excepção do episódio da suposta agressão, sendo que não se concebe que o Arguido/Recorrente tenha agredido a CC, nada mais é produzido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que justifique que tal ponto tenha sido dado como não provado.
-
Nem se concebe como é desconsiderado por completo o testemunho do ex-senhorio, Sr. FF, pessoa que viveu durante pelo menos 2 (dois) anos como vizinho do 1º andar do Arguido/Recorrente e da CC.
-
Sendo certo que, salvo todo o respeito por opinião contrária, não é necessário frequentar a casa de um casal para se saber se os mesmos discutem, tal ouve-se! 22ª O mesmo sucedendo com a testemunha GG, vizinho do 2º andar, na mesma casa, não podem estes depoimentos serem menos valiosos e valoradas do que os das testemunhas da Acusação.
-
a O Tribunal deveria ter dado como factos provados que "Durante a discussão ocorrida no dia 10 de Maio de 2012, a CC afirmou que se iria mudar com o BB para longe e que ele nunca mais iria ver o filho, o que fez o arguido temer perder o filho por a CC ter familiares em França" e, ainda que "Por este motivo o arguido praticou os factos descritos na factualidade provada".
-
-
Ficou demonstrado que o que levou o Arguido/Recorrente a perder a cabeça e praticar os factos de que foi acusado foi o facto de a CC ter ameaçado ir para longe com o filho de ambos e com isso impedi-lo de contactar com o mesmo para reforçar a ameaça cortou o seu cartão SIM.
-
- Acresce a tudo isto que nenhuma das amigas da CC que foram testemunhas nos presentes autos referiu saber ou ter tido conhecimento de qualquer outro relacionamento mantido pela CC que não com o Arguido/Recorrente.
-
Perante a possibilidade de perder o contacto com o seu filho, o Arguido/Recorrente perdeu a cabeça, como o mesmo assume e se penitencia.
-
Por força do princípio ln Dúbio Pro Reu a versão dos factos apresentada pelo Arguido/Recorrente deverá ser dada como provada.
-
Também não se aceita que o Tribunal tenha considerado não Provado que "Os factos praticados pelo Arguido foram-no em segundos. " 29ª Outra conclusão não se poderá chegar de que os golpes proferidos pelo Arguido/Recorrente na CC foram-no em segundos.
-
Nada nos autos contraria tal facto, nem mesmo os relatórios periciais e/ou os depoimentos das testemunhas, nem mesmo as regras de experiência.
-
Não pode o Tribunal fundamentar tal decisão no facto de dar como provado que a CC não morreu de imediato, são actos e factos completamente diferentes que não podem ser confundidos.
-
Diz-nos, também, as regras de experiência que o normal é tal ter sido em acto contínuo e momentâneo.
-
Pelo que, deverão os supra mencionados factos serem dados como provados.
-
Parece-nos claro que existe insuficiência da matéria de facto para justificar e suportar a decisão que foi proferida, violando desta forma a aI. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P.
-
Foi o arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de Homicídio Qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 2, al b) do Código Penal.
-
Parece-nos que não andou bem o tribunal a quo quando condenou o Arguido/Recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado, antes deveria ter condenado pela prática de um homicídio simples p. e p. pelo artº 131º do C.P.
-
Para que opere a qualificação do crime de homicídio é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no nº1 do artº 132º do Código Penal, ou seja, que a morte seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, sendo indicadores dessa especial censurabilidade ou perversidade as alíneas do nº 2 do mencionado artigo 132º do Código Penal.
-
No caso em apreço o tribunal a quo integra a conduta do Arguido/Recorrente na al. b) do nº 2 do art. 132º do Código Penal.
-
Não basta, para a qualificação de homicídio qualificado o mero preenchimento de uma das alíneas do nº 2 do artº 132º do Código Penal, é necessário e exigido, sempre, que se verifique uma especial censurabilidade ou perversidade do Arguido.
-
Para justificar essa especial censurabilidade ou perversidade o tribunal a quo elencou uma serie de factos, que no entender do Tribunal demonstram a especial censurabilidade ou perversidade.
-
Ora o Arguido/Recorrente não concorda com a conclusão do Tribunal.
-
Tratou-se de um acto instantâneo, não premeditado.
-
Embora os factos praticados tenham sido contra a pessoa com quem mantinha uma relação de 4 anos, tal facto por si só não pode ser qualificador, sob o risco de todos os crimes ocorridos entre cônjuges teriam que ser qualificados, pois o normal é os mesmos ocorrerem dentro das habitações.
-
Quanto às alíneas e) e f) também as mesmas não poderão revelar para a qualificação como especial censurabilidade ou perversidade pois as mesmas não revelam especial censurabilidade ou perversidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 179/15.7JAPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018
...entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2014 (Proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1), de 07-05-2014 (Proc. n.º 250/12.7JABRG.G1.S1), de 18-06-2014 (Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.S1), de 02-10-2014 (Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1), bem como os acórdãos, acessíveis in www.......
-
Acórdão nº 172/17.5S7LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
...[8] Neste sentido, vide, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13-11-2014, Proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1; de 07-05-2014, Proc. n.º 250/12.7JABRG.G1.S1; de 18-06-2014, Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.S1; de 02-10-2014, Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1; bem como os acórdãos, acessíveis in www.stj......
-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 als. a), e j) do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão); •Ac. STJ de 7/5/2014, Proc. 250/12.7JABRG.G1.S1, Rel. Oliveira Mendes-- homicídio qualificado (homicídio de companheira cometido com recurso a arma branca; o arguido foi condenado como au......
-
Acórdão nº 81/12.4GCBNV.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2016
...entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2014 (Proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1), de 07-05-2014 (Proc. n.º 250/12.7JABRG.G1.S1), de 18-06-2014 (Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.S1), de 02-10-2014 (Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1), bem como os acórdãos, acessíveis in www.......
-
Acórdão nº 179/15.7JAPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018
...entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2014 (Proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1), de 07-05-2014 (Proc. n.º 250/12.7JABRG.G1.S1), de 18-06-2014 (Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.S1), de 02-10-2014 (Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1), bem como os acórdãos, acessíveis in www.......
-
Acórdão nº 172/17.5S7LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
...[8] Neste sentido, vide, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13-11-2014, Proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1; de 07-05-2014, Proc. n.º 250/12.7JABRG.G1.S1; de 18-06-2014, Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.S1; de 02-10-2014, Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1; bem como os acórdãos, acessíveis in www.stj......
-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 als. a), e j) do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão); •Ac. STJ de 7/5/2014, Proc. 250/12.7JABRG.G1.S1, Rel. Oliveira Mendes-- homicídio qualificado (homicídio de companheira cometido com recurso a arma branca; o arguido foi condenado como au......
-
Acórdão nº 81/12.4GCBNV.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2016
...entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2014 (Proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1), de 07-05-2014 (Proc. n.º 250/12.7JABRG.G1.S1), de 18-06-2014 (Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.S1), de 02-10-2014 (Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1), bem como os acórdãos, acessíveis in www.......