Acórdão nº 341/08.9PCGDM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou na pena conjunta de dezasseis anos de prisão operando o cúmulo jurídico entre as seguintes penas parcelares: A) Processo Comum Colectivo nº 703/08.1JAPRT do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão de 12/03/2009, com as alterações decorrentes do acórdão de 15/12/2010 do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2011, transitado em julgado em 07/09/2011: - quatro anos de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - três anos e dez meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008; - três anos e quatro meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008;- vinte meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - quinze meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008;- quinze meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, cometido entre Outubro de 2008 e 11 de Março de 2009; - dez meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008.
Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos de prisão (certidão de fls. 985 a 1100); B) Processo Comum Colectivo nº 1671/04.4TAGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 10/12/2010, com as alterações decorrentes do acórdão de 11/07/2011 do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado em 20/09/2011: - seis anos de prisão – por um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. b), do D.L. 15/93, de 22/01, cometido desde final de Setembro de 2004 até ao dia 12 de Fevereiro de 2006; - dez meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, e 30º, nº 2, do Código Penal, cometido entre 1 de Abril de 2005 e 11 de Fevereiro de 2006.
Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos e quatro meses de prisão.
Neste processo, posteriormente, por acórdão de 08/05/2012, transitado em julgado em 28/05/2012, foi efectuado o cúmulo jurídico destas penas com as penas aplicadas no processo referido em A), tendo sido aplicada ao arguido a pena única de dez anos e seis meses de prisão (certidão de fls. 930 a 975); C) Nestes autos, por acórdão de 24/03/2011, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2012, transitado em julgado em 24/04/2012 (fls. 645 a 698, 797 a 834 e 854): - dois anos de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - dois anos e três meses de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008; - três anos e seis meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - nove meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008; - oito meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - oito meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido no dia 30 de Outubro de 2008.
Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos e seis meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em A;B e C foi o recorrente AA condenado na pena conjunta de dezasseis anos de prisão As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1- A decisão recorrida não teve em consideração, nem efectuou, os descontos das penas cumpridas pelo arguido; 2- A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que o arguido esteve sujeito a apresentações periódicas; 3- A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que o arguido esteve sujeito à aplicação da medida de permanência na habitação, com pulseira electrónica; 4- A pena de 16 anos de prisão é claramente violadora dos princípios da proporcionalidade, e proibição do excesso; 5- O Tribunal a quo violou, ainda, o princípio da dupla valoração; considerou os mesmos factores que o legislador estatuiu na moldura penal dos crimes que o arguido praticou, agravado a medida da pena; 6- Tendo em consideração o equilíbrio entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta, deve aplicar-se ao arguido uma pena de prisão não superior a 10 anos; 7- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 40º, ns. 1 e 2; artigo 71º, ns. 1 e 2, ambos do C.P.; artigo 18º, nº2 da C.R.P.
Termina pedindo que seja presente recurso julgado procedente, alterando-se a medida da pena aplicada ao arguido, em pena não superior a 10 anos.
Igualmente BB veio interpor recurso da decisão que a condenou na pena de oito anos de prisão operando o cúmulo jurídico entre as seguintes penas aplicadas por decisões já transitadas em julgado: A) Processo Comum Colectivo nº 703/08.1JAPRT do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão de 12/03/2009, com as alterações decorrentes do acórdão de 15/12/2010 do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2011, transitado em julgado em 07/09/2011: - três anos e quatro meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - três anos e dois meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008; - três anos e dois meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008; - um ano de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - um ano de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008; - um ano de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008.
Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida a pena única de quatro anos e dois meses de prisão - pena essa suspensa na sua execução por quatro anos e dois meses, suspensão esta acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S. (certidão de fls. 985 a 1100); C) Nestes autos, por acórdão de 24/03/2011, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2012, transitado em julgado em 24/04/2012 (fls. 645 a 698, 797 a 834 e 852): - dois anos de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - dois anos de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008; - três anos e seis meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - oito meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008.
Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida a pena única de cinco anos de prisão – pena essa suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento do plano de reinserção social a ser definido em concreto pela D.G.R.S., plano esse entretanto elaborado em 21/08/2012 e que se encontra junto de fls. 1131 a 1134, tendo sido homologado por despacho de 17/09/2012 (fls. 1148).
São as...
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