Acórdão nº 341/08.9PCGDM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou na pena conjunta de dezasseis anos de prisão operando o cúmulo jurídico entre as seguintes penas parcelares: A) Processo Comum Colectivo nº 703/08.1JAPRT do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão de 12/03/2009, com as alterações decorrentes do acórdão de 15/12/2010 do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2011, transitado em julgado em 07/09/2011: - quatro anos de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - três anos e dez meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008; - três anos e quatro meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008;- vinte meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - quinze meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008;- quinze meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, cometido entre Outubro de 2008 e 11 de Março de 2009; - dez meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos de prisão (certidão de fls. 985 a 1100); B) Processo Comum Colectivo nº 1671/04.4TAGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 10/12/2010, com as alterações decorrentes do acórdão de 11/07/2011 do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado em 20/09/2011: - seis anos de prisão – por um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. b), do D.L. 15/93, de 22/01, cometido desde final de Setembro de 2004 até ao dia 12 de Fevereiro de 2006; - dez meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, e 30º, nº 2, do Código Penal, cometido entre 1 de Abril de 2005 e 11 de Fevereiro de 2006.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos e quatro meses de prisão.

Neste processo, posteriormente, por acórdão de 08/05/2012, transitado em julgado em 28/05/2012, foi efectuado o cúmulo jurídico destas penas com as penas aplicadas no processo referido em A), tendo sido aplicada ao arguido a pena única de dez anos e seis meses de prisão (certidão de fls. 930 a 975); C) Nestes autos, por acórdão de 24/03/2011, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2012, transitado em julgado em 24/04/2012 (fls. 645 a 698, 797 a 834 e 854): - dois anos de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - dois anos e três meses de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008; - três anos e seis meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - nove meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008; - oito meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - oito meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido no dia 30 de Outubro de 2008.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos e seis meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em A;B e C foi o recorrente AA condenado na pena conjunta de dezasseis anos de prisão As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1- A decisão recorrida não teve em consideração, nem efectuou, os descontos das penas cumpridas pelo arguido; 2- A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que o arguido esteve sujeito a apresentações periódicas; 3- A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que o arguido esteve sujeito à aplicação da medida de permanência na habitação, com pulseira electrónica; 4- A pena de 16 anos de prisão é claramente violadora dos princípios da proporcionalidade, e proibição do excesso; 5- O Tribunal a quo violou, ainda, o princípio da dupla valoração; considerou os mesmos factores que o legislador estatuiu na moldura penal dos crimes que o arguido praticou, agravado a medida da pena; 6- Tendo em consideração o equilíbrio entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta, deve aplicar-se ao arguido uma pena de prisão não superior a 10 anos; 7- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 40º, ns. 1 e 2; artigo 71º, ns. 1 e 2, ambos do C.P.; artigo 18º, nº2 da C.R.P.

Termina pedindo que seja presente recurso julgado procedente, alterando-se a medida da pena aplicada ao arguido, em pena não superior a 10 anos.

Igualmente BB veio interpor recurso da decisão que a condenou na pena de oito anos de prisão operando o cúmulo jurídico entre as seguintes penas aplicadas por decisões já transitadas em julgado: A) Processo Comum Colectivo nº 703/08.1JAPRT do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão de 12/03/2009, com as alterações decorrentes do acórdão de 15/12/2010 do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2011, transitado em julgado em 07/09/2011: - três anos e quatro meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - três anos e dois meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008; - três anos e dois meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008; - um ano de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008; - um ano de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008; - um ano de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida a pena única de quatro anos e dois meses de prisão - pena essa suspensa na sua execução por quatro anos e dois meses, suspensão esta acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S. (certidão de fls. 985 a 1100); C) Nestes autos, por acórdão de 24/03/2011, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2012, transitado em julgado em 24/04/2012 (fls. 645 a 698, 797 a 834 e 852): - dois anos de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - dois anos de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008; - três anos e seis meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008; - dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008; - oito meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida a pena única de cinco anos de prisão – pena essa suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento do plano de reinserção social a ser definido em concreto pela D.G.R.S., plano esse entretanto elaborado em 21/08/2012 e que se encontra junto de fls. 1131 a 1134, tendo sido homologado por despacho de 17/09/2012 (fls. 1148).

São as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT