Acórdão nº 561/02.0TAABF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 561/02.0TAABF, do 2º Juízo da comarca de Albufeira, a arguida AA, com os sinais dos autos, foi condenada como autora material, em concurso real, de um crime de peculato e de um crime continuado de falsificação ou contrafacção de documento na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão[1].
A arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]: «1- A recorrente foi condenada pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documentos, na forma continuada, na pena de 2 anos de prisão e por 1 crime de peculato, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e operado o cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
2- Não concordando com tal decisão, vem dela interpor o presente recurso, impugnando a matéria de direito, o qual incide sobre as medidas das penas parcelares e da pena única, a redução da pena de prisão aplicada e suspensão da execução da pena de prisão.
3- Em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada, considera-se que outra deveria ter sido a decisão que fosse menos gravosa e que outras penas parcelares deveriam ter sido aplicadas à arguida, substancialmente menos severas e, por via disso, a pena única ter sido fixada entre 2 a 4 anos e suspensa na sua execução.
4- A medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, quer quanto às penas parcelares, quer quanto à pena unitária, mostra-se superior à medida da culpa e vem restringir a reintegração da recorrente na sociedade.
5- Mostrando-se a pena conjunta aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, manifestamente exagerada, ultrapassando a medida da culpa e, por via disso, violadora dos artigos 40º, nº 1 e 2 do C.P..
6- A moldura penal abstracta dos crimes em causa permite aplicar, perante a matéria doutamente fixada, uma pena próxima dos limites mínimos, e em que a pena conjunta não seja superior a 4 anos, decidindo-se ainda pela suspensão da sua execução.
7- A fixação do quantum das penas parcelares (2 anos e 4 anos e 6 meses) à pessoa da arguida são manifestamente excessivas, pelo que devem estas penas serem concretamente diminuídas no seu quantum.
8- Mais concretamente no que se refere ao crime de peculato que, numa moldura penal de 1 a 8 anos de prisão, foi aplicada à arguida a pena de 4 anos e 6 meses, acima da metade da moldura penal, o que perante a matéria de facto doutamente fixada, mostra-se, no entendimento da recorrente, como manifestamente excessivo.
9- E a pena conjunta é uma sanção global, tratando-se de uma avaliação geral, que deve reflectir na sua gravidade, as circunstâncias reais e concretas vivenciadas e...
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Acórdão nº 285/13.2TAMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016
...prevenção geral e culpa, para além de colidir com situações análogas – cf. arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014 (Proc. n.º 561/02.0TAABF.S1) e da Relação de Guimarães de 18/02/2013 (Proc. n.º 1202/11.0PBBRG.G1) e de 08/10/2012 (Proc. n.º C) Deve, pois, a pena ser reduzida pa......
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