Acórdão nº 561/02.0TAABF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 561/02.0TAABF, do 2º Juízo da comarca de Albufeira, a arguida AA, com os sinais dos autos, foi condenada como autora material, em concurso real, de um crime de peculato e de um crime continuado de falsificação ou contrafacção de documento na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão[1].

A arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]: «1- A recorrente foi condenada pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documentos, na forma continuada, na pena de 2 anos de prisão e por 1 crime de peculato, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e operado o cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

2- Não concordando com tal decisão, vem dela interpor o presente recurso, impugnando a matéria de direito, o qual incide sobre as medidas das penas parcelares e da pena única, a redução da pena de prisão aplicada e suspensão da execução da pena de prisão.

3- Em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada, considera-se que outra deveria ter sido a decisão que fosse menos gravosa e que outras penas parcelares deveriam ter sido aplicadas à arguida, substancialmente menos severas e, por via disso, a pena única ter sido fixada entre 2 a 4 anos e suspensa na sua execução.

4- A medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, quer quanto às penas parcelares, quer quanto à pena unitária, mostra-se superior à medida da culpa e vem restringir a reintegração da recorrente na sociedade.

5- Mostrando-se a pena conjunta aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, manifestamente exagerada, ultrapassando a medida da culpa e, por via disso, violadora dos artigos 40º, nº 1 e 2 do C.P..

6- A moldura penal abstracta dos crimes em causa permite aplicar, perante a matéria doutamente fixada, uma pena próxima dos limites mínimos, e em que a pena conjunta não seja superior a 4 anos, decidindo-se ainda pela suspensão da sua execução.

7- A fixação do quantum das penas parcelares (2 anos e 4 anos e 6 meses) à pessoa da arguida são manifestamente excessivas, pelo que devem estas penas serem concretamente diminuídas no seu quantum.

8- Mais concretamente no que se refere ao crime de peculato que, numa moldura penal de 1 a 8 anos de prisão, foi aplicada à arguida a pena de 4 anos e 6 meses, acima da metade da moldura penal, o que perante a matéria de facto doutamente fixada, mostra-se, no entendimento da recorrente, como manifestamente excessivo.

9- E a pena conjunta é uma sanção global, tratando-se de uma avaliação geral, que deve reflectir na sua gravidade, as circunstâncias reais e concretas vivenciadas e...

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