Acórdão nº 31/13.0JAAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 31/13 0JAAVR. do Juízo de Instância Criminal de Águeda,, Comarca do Baixo Vouga, foi submetido julgamento perante o tribunal colectivo, o arguido AA, nascido a ….02.19…, filho de BB e de CC, natural de …, Águeda, solteiro, … e residente na Rua …, em …, …, Águeda, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em concurso efectivo e como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio e um crime de violação, p. e p., respectivamente pelos artºs 190º, nºs 1 e 3, e 164º, nº1, al. a); e, na forma tentada, um crime de coacção agravada, p. e p. nos artºs 22º, 23º, 73º, 154º, nº1, e 155º, nº1, als. a) e b), com referência aos artºs 145º/164º, todos artigos do Código Penal.
A ofendida DD, id. nos autos e, beneficiando de apoio judiciário foi admitida a intervir no autos como assistente e apresentou pedido de indemnização civil reclamando do arguido o pagamento da quantia de € 45.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento (fls 206).
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 23 de Setembro de 2013, que decidiu: “A)- absolver o arguido AA da prática do crime de coacção agravada na forma tentada que lhe era imputado nestes autos; B)- condenar o arguido AA pela prática em concurso efectivo e como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão efectiva, e de um crime de violação, p. e p., pelo artigo 164º, nº1, al. a), do mesmo Código, na pena de cinco anos e nove meses de prisão efectiva; C)- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão efectiva; D)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização apresentado por DD, condenando o arguido/demandado AA a lhe pagar a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros até integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; E)- condenar o arguido no pagamento de cinco UC’s de taxa de justiça e demais custas; sendo que as custas do pedido de indemnização serão distribuídas por demandante (88,9%) e demandado (11,1%), sem prejuízo do apoio judiciário concedido àquela.
* Nada a determinar quanto a medidas de coacção.
* Notifique e deposite (artºs 372º, nº 5 e 373º, nº 2, do CPP).
* Após trânsito, remeta boletim aos serviços de identificação criminal e providencie pela recolha de amostras no arguido para efeito da base de dados de perfis de ADN com fins de investigação criminal (8º, nº 2 da Lei 5/2008 de 12.02).
- Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso, o arguido AA, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES 1 – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, nº 31/13.0 JAAVR, da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Instância Criminal, submetido a julgamento pela prática dos crimes de: - Um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º, nº1 e 155º, nº1 als. a) e b), com referência aos artigos 145º/164º do Código Penal; que nos termos do artigo 358º nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, foi o arguido condenado, na pena de seis meses de prisão ; 2 – Inconformado, interpõe o arguido recurso.
3 – O Arguido que nunca foi condenado por crime de idêntica natureza considera excessivamente elevada a pena de prisão que lhe foi aplicada, solicitando a sua redução.
4 – O Arguido no seu recurso apresenta discordância da declaração de sujeitá-lo a uma pena de prisão efetiva, solicitando que se declare a suspensão na sua execução.
5 – Face à alteração da qualificação jurídica efetuada, foi dado prazo ao arguido para preparar a sua defesa, nos termos do artigo 358º do C.P.P.
6 – Realizado julgamento, por acórdão de 23.09.2013, o Tribunal Coletivo decidiu: “Julgar procedente por provada a acusação, com a alteração da qualificação jurídica e consequentemente: f) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo artigo 190º nºs 1 e 3 do Código Penal; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de violação e um crime de coação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164º, nº 1 a) e arts 22º, 23º, 73º, 154º nº1, 155º nº1 als. a) e b) todos do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão; h) Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de seis anos de pena de prisão efetiva; i) Condenar o Arguido/demandado AA a pagar à Assistente DD, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, em cada momento em vigor, até efetivo e integral pagamento, do mais peticionado a absolvendo; j) Condenar o Arguido AA no pagamento de cinco uc’s de taxa de justiça e demais custas.
7 – Inconformado com a decisão o Arguido pretende recorrer.
8 – O direito ao recurso em matéria penal está inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa – artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa: “o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
” 9 – É a possibilidade de impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena.
10 – A decisão do Tribunal a quo condenou o Arguido numa pena de prisão efetiva, ora uma pena de prisão efetiva não poder ser considerada igual a uma pena de prisão suspensa na sua execução.
11 – A pena de prisão efetiva é a mais gravosa das penas que se possa aplicar no nosso sistema penal, pois contende diretamente com a liberdade do arguido.
12 – Realizado o julgamento, por acórdão de 23.09.2013 o tribunal colectivo decidiu: “ …julgar procedente por provada a acusação, com a alteração da qualificação jurídica e consequentemente: f) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo artigo 190º nºs 1 e 3 do Código Penal; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de violação e um crime de coação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164º, nº 1 a) e arts 22º, 23º, 73º, 154º nº1, 155º nº1 als. a) e b) todos do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão; h) Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de seis anos de pena de prisão efetiva; i) Condenar o Arguido/demandado AA a pagar à Assistente DD, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, em cada momento em vigor, até efetivo e integral pagamento, do mais peticionado a absolvendo; j) Condenar o Arguido AA no pagamento de cinco uc’s de taxa de justiça e demais custas.
13 – Inconformado com a decisão o Arguido interpôs o competente recurso.
14 – Insurgiu-se o Arguido contra a circunstância de o Colectivo ter decidido pela tão elevada de prisão e da aplicação da pena de prisão efetiva, ao invés de a ter suspendido na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e subordinada a deveres.
15 – Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, Às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
16 – Em face da prova e postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo deveria ter suspendido a pena de prisão aplicada ao arguido na sua execução.
17 – O tribunal a quo deveria ter tomado em linha de conta a confissão espontânea, livre e coerente, uma vez que a mesma não suscitou dúvidas sobre a veracidade da mesma.
18 – Mais, deveria ser sopesado o fato do arguido nunca ter sido condenado em crime de idêntica natureza.
19 – Está inserido socialmente, trabalha assim o confirmou o relatório social elaborado sobre o arguido.
20 – No plano da prevenção geral, as exigências de uma pena são consabidamente elevadas, se tivermos presente a marcada sensibilidade e o alarme da sociedade em relação aos comportamentos desta natureza, o que à partida, reclama penas suficientemente desencorajadoras.
21 – No caso concreto, no entanto, e muito devido ao fato de ter passado longo período desde a prática dos fatos de que vem acusado, antolham-se circunstâncias que permitem supor que, nesse plano, essas exigências se mostram esbatidas, o que basta para concluir que existem razões para a diminuição acentuada da necessidade da pena.
22 – Por outro lado ainda, deve reconhecer-se que os fatos praticados não são os mais graves que podem configurar o alcance do tipo de ilícito.
23 – É importante realçar que os fatos praticados, embora subsumíveis ao tipo legal de crime pelos quais o arguido vem acusado, não são os mais gravosos.
24 – Todos os fatos praticados pelo arguido foram esporádicos e isolados no tempo.
25 – O Arguido cumpriu escrupulosamente com a medida de coação a que foi sujeito no processo, designadamente, com as apresentações periódicas semanais no posto da GNR de Águeda.
26 – Diga-se que tratou-se de um ato isolado na vida do arguido.
27 – O recorrente impugna a medida da pena, na medida em que não pode este conformar-se com a mesma.
28 – O arguido vem acusado de dois crimes, um crime de violação e um crime de coação agravada, ambos punidos pelo Código Penal.
29 – O Tribunal a quo atento todas as circunstâncias relevantes para o caso concreto, entendeu ajustado aplicar ao arguido a pena única de seis anos de prisão efectiva.
30 – A medida penal abstrata aplicável ao cumulo é de seis anos de prisão efetiva.
31 – A determinação da medida concreta da pena há-de recortar-se no âmbito da referida moldura penal abstrata, tendo em...
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