Acórdão nº 31/13.0JAAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 31/13 0JAAVR. do Juízo de Instância Criminal de Águeda,, Comarca do Baixo Vouga, foi submetido julgamento perante o tribunal colectivo, o arguido AA, nascido a ….02.19…, filho de BB e de CC, natural de …, Águeda, solteiro, … e residente na Rua …, em …, …, Águeda, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em concurso efectivo e como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio e um crime de violação, p. e p., respectivamente pelos artºs 190º, nºs 1 e 3, e 164º, nº1, al. a); e, na forma tentada, um crime de coacção agravada, p. e p. nos artºs 22º, 23º, 73º, 154º, nº1, e 155º, nº1, als. a) e b), com referência aos artºs 145º/164º, todos artigos do Código Penal.

A ofendida DD, id. nos autos e, beneficiando de apoio judiciário foi admitida a intervir no autos como assistente e apresentou pedido de indemnização civil reclamando do arguido o pagamento da quantia de € 45.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento (fls 206).

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 23 de Setembro de 2013, que decidiu: “A)- absolver o arguido AA da prática do crime de coacção agravada na forma tentada que lhe era imputado nestes autos; B)- condenar o arguido AA pela prática em concurso efectivo e como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão efectiva, e de um crime de violação, p. e p., pelo artigo 164º, nº1, al. a), do mesmo Código, na pena de cinco anos e nove meses de prisão efectiva; C)- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão efectiva; D)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização apresentado por DD, condenando o arguido/demandado AA a lhe pagar a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros até integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; E)- condenar o arguido no pagamento de cinco UC’s de taxa de justiça e demais custas; sendo que as custas do pedido de indemnização serão distribuídas por demandante (88,9%) e demandado (11,1%), sem prejuízo do apoio judiciário concedido àquela.

* Nada a determinar quanto a medidas de coacção.

* Notifique e deposite (artºs 372º, nº 5 e 373º, nº 2, do CPP).

* Após trânsito, remeta boletim aos serviços de identificação criminal e providencie pela recolha de amostras no arguido para efeito da base de dados de perfis de ADN com fins de investigação criminal (8º, nº 2 da Lei 5/2008 de 12.02).

- Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso, o arguido AA, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES 1 – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, nº 31/13.0 JAAVR, da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Instância Criminal, submetido a julgamento pela prática dos crimes de: - Um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º, nº1 e 155º, nº1 als. a) e b), com referência aos artigos 145º/164º do Código Penal; que nos termos do artigo 358º nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, foi o arguido condenado, na pena de seis meses de prisão ; 2 – Inconformado, interpõe o arguido recurso.

3 – O Arguido que nunca foi condenado por crime de idêntica natureza considera excessivamente elevada a pena de prisão que lhe foi aplicada, solicitando a sua redução.

4 – O Arguido no seu recurso apresenta discordância da declaração de sujeitá-lo a uma pena de prisão efetiva, solicitando que se declare a suspensão na sua execução.

5 – Face à alteração da qualificação jurídica efetuada, foi dado prazo ao arguido para preparar a sua defesa, nos termos do artigo 358º do C.P.P.

6 – Realizado julgamento, por acórdão de 23.09.2013, o Tribunal Coletivo decidiu: “Julgar procedente por provada a acusação, com a alteração da qualificação jurídica e consequentemente: f) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo artigo 190º nºs 1 e 3 do Código Penal; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de violação e um crime de coação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164º, nº 1 a) e arts 22º, 23º, 73º, 154º nº1, 155º nº1 als. a) e b) todos do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão; h) Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de seis anos de pena de prisão efetiva; i) Condenar o Arguido/demandado AA a pagar à Assistente DD, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, em cada momento em vigor, até efetivo e integral pagamento, do mais peticionado a absolvendo; j) Condenar o Arguido AA no pagamento de cinco uc’s de taxa de justiça e demais custas.

7 – Inconformado com a decisão o Arguido pretende recorrer.

8 – O direito ao recurso em matéria penal está inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa – artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa: “o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

” 9 – É a possibilidade de impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena.

10 – A decisão do Tribunal a quo condenou o Arguido numa pena de prisão efetiva, ora uma pena de prisão efetiva não poder ser considerada igual a uma pena de prisão suspensa na sua execução.

11 – A pena de prisão efetiva é a mais gravosa das penas que se possa aplicar no nosso sistema penal, pois contende diretamente com a liberdade do arguido.

12 – Realizado o julgamento, por acórdão de 23.09.2013 o tribunal colectivo decidiu: “ …julgar procedente por provada a acusação, com a alteração da qualificação jurídica e consequentemente: f) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo artigo 190º nºs 1 e 3 do Código Penal; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de violação e um crime de coação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164º, nº 1 a) e arts 22º, 23º, 73º, 154º nº1, 155º nº1 als. a) e b) todos do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão; h) Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de seis anos de pena de prisão efetiva; i) Condenar o Arguido/demandado AA a pagar à Assistente DD, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, em cada momento em vigor, até efetivo e integral pagamento, do mais peticionado a absolvendo; j) Condenar o Arguido AA no pagamento de cinco uc’s de taxa de justiça e demais custas.

13 – Inconformado com a decisão o Arguido interpôs o competente recurso.

14 – Insurgiu-se o Arguido contra a circunstância de o Colectivo ter decidido pela tão elevada de prisão e da aplicação da pena de prisão efetiva, ao invés de a ter suspendido na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e subordinada a deveres.

15 – Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, Às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

16 – Em face da prova e postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo deveria ter suspendido a pena de prisão aplicada ao arguido na sua execução.

17 – O tribunal a quo deveria ter tomado em linha de conta a confissão espontânea, livre e coerente, uma vez que a mesma não suscitou dúvidas sobre a veracidade da mesma.

18 – Mais, deveria ser sopesado o fato do arguido nunca ter sido condenado em crime de idêntica natureza.

19 – Está inserido socialmente, trabalha assim o confirmou o relatório social elaborado sobre o arguido.

20 – No plano da prevenção geral, as exigências de uma pena são consabidamente elevadas, se tivermos presente a marcada sensibilidade e o alarme da sociedade em relação aos comportamentos desta natureza, o que à partida, reclama penas suficientemente desencorajadoras.

21 – No caso concreto, no entanto, e muito devido ao fato de ter passado longo período desde a prática dos fatos de que vem acusado, antolham-se circunstâncias que permitem supor que, nesse plano, essas exigências se mostram esbatidas, o que basta para concluir que existem razões para a diminuição acentuada da necessidade da pena.

22 – Por outro lado ainda, deve reconhecer-se que os fatos praticados não são os mais graves que podem configurar o alcance do tipo de ilícito.

23 – É importante realçar que os fatos praticados, embora subsumíveis ao tipo legal de crime pelos quais o arguido vem acusado, não são os mais gravosos.

24 – Todos os fatos praticados pelo arguido foram esporádicos e isolados no tempo.

25 – O Arguido cumpriu escrupulosamente com a medida de coação a que foi sujeito no processo, designadamente, com as apresentações periódicas semanais no posto da GNR de Águeda.

26 – Diga-se que tratou-se de um ato isolado na vida do arguido.

27 – O recorrente impugna a medida da pena, na medida em que não pode este conformar-se com a mesma.

28 – O arguido vem acusado de dois crimes, um crime de violação e um crime de coação agravada, ambos punidos pelo Código Penal.

29 – O Tribunal a quo atento todas as circunstâncias relevantes para o caso concreto, entendeu ajustado aplicar ao arguido a pena única de seis anos de prisão efectiva.

30 – A medida penal abstrata aplicável ao cumulo é de seis anos de prisão efetiva.

31 – A determinação da medida concreta da pena há-de recortar-se no âmbito da referida moldura penal abstrata, tendo em...

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