Acórdão nº 102/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA (falecido na pendência da causa, sendo habilitados em seu lugar a mulher, BB e os filhos CC, DD e EE), (proc. nº 102/2000), FF (falecido, sendo substituído na acção por GG, viúva, e HH, II e JJ, filhos), (proc. nº104/2000) e KK, LL e MM (falecido na pendência da causa, sendo habilitada a mãe, KK), (proc. nº 105/2000), intentaram acções separadas contra NN Seguros, S.A., à qual sucedeu OO - Companhia de Seguros, S.A., pedindo as correspondentes indemnizações pelos danos resultantes de um mesmo acidente de que foram vítimas os dois primeiros autores e o marido e pai dos terceiros, provocado, segundo alegam, pelo condutor de um veículo automóvel seguro na ré que se despistou e foi embater num outro, no qual seguiam AA, PP (marido de KK e pai de LL e de MM) e FF.

As acções nºs 104/2000 e 105/2000 terminaram com a homologação das transacções a que as partes chegaram; manteve-se a acção nº 102/2000, na qual KK, LL e MM pediam uma indemnização de 56.166.317$00 (46.166.317$00 por danos patrimoniais, resultantes da quebra de rendimentos, devida à morte de seu marido e pai, o restante pela perda do direito à vida de PP e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores).

Pela sentença de fls. 478, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar a KK a quantia de € 75.923, 12 (€ 40,983,23 por danos patrimoniais e o restante por danos não patrimoniais) e a LL o montante de € 17.469,94, com juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da mesma sentença. Estas indemnizações correspondem a 50% do cálculo dos danos, por não se ter provado que o acidente tivesse resultado de culpa do condutor segurado na ré e por se ter atribuído percentagens iguais de responsabilidade pelo risco aos condutores envolvidos no acidente.

Na fundamentação relativa ao cálculo dos danos patrimoniais, recordou-se, por entre o mais, que “estamos perante um acidente simultaneamente de viação e de trabalho e a ré, no foro laboral, assumiu a obrigação de pagar à autora KK uma pensão anual e vitalícia de 376 954$00, correspondentes a € 1 880,24, e ao autor MM uma pensão anual e temporária de 251 303$00, correspondentes a € 1 253,49. As referidas pensões e indemnização não são cumuláveis, ou seja, a autora tem de optar em auferir uma ou outra.” A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo acórdão de fls. 523, a apelação foi julgada procedente, sendo a sentença parcialmente revogada para descontar a quantia que a seguradora já tinha pago a KK no âmbito do seguro laboral, € 34.859,14.

Para assim decidir, a Relação considerou que a ré “é a seguradora civil e simultaneamente a seguradora laboral, sendo que no processo n." 623/97, que correu termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro, a ré assumiu a obrigação de pagar à autora KK a pensão anual e vitalícia de 376 954$00”; que, na contestação, a ré alegou “que no âmbito do processo aludido assumiu a obrigação de pagamento de uma pensão anual e vitalícia à autora, pensão que se encontra a pagar pelo que, não sendo cumuláveis as indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não tem a autora direito a reclamar da ré nova indemnização – cfr. os arts. 13° a 16° e 29° a 33° do articulado de fls, 27 a 33 do processo 102/2000 entretanto apenso aos autos”; que o pagamento não figura na lista dos factos provados, havendo que proceder ao correspondente aditamento, tomando em conta a prova documental junta na audiência e não impugnada pelos autores, demonstrando que “no período compreendido entre 19-05-1997 e 31-12-2011 foram pagas pensões à autora no montante total de 34.859,14 euros, conforme resulta dos autos”, estando portanto provado o pagamento, por acordo das partes; que não “tem cabimento obrigar a ré seguradora a pagar à autora a indemnização ora fixada por sentença e considerar que a mesma ré deve, em fase posterior e noutro processo, peticionar à mesma autora a devolução do valor que anteriormente já havia pago, nas vestes de seguradora laboral”.

  1. KK recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: I. De facto, não...

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