Acórdão nº 102/2000.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA (falecido na pendência da causa, sendo habilitados em seu lugar a mulher, BB e os filhos CC, DD e EE), (proc. nº 102/2000), FF (falecido, sendo substituído na acção por GG, viúva, e HH, II e JJ, filhos), (proc. nº104/2000) e KK, LL e MM (falecido na pendência da causa, sendo habilitada a mãe, KK), (proc. nº 105/2000), intentaram acções separadas contra NN Seguros, S.A., à qual sucedeu OO - Companhia de Seguros, S.A., pedindo as correspondentes indemnizações pelos danos resultantes de um mesmo acidente de que foram vítimas os dois primeiros autores e o marido e pai dos terceiros, provocado, segundo alegam, pelo condutor de um veículo automóvel seguro na ré que se despistou e foi embater num outro, no qual seguiam AA, PP (marido de KK e pai de LL e de MM) e FF.
As acções nºs 104/2000 e 105/2000 terminaram com a homologação das transacções a que as partes chegaram; manteve-se a acção nº 102/2000, na qual KK, LL e MM pediam uma indemnização de 56.166.317$00 (46.166.317$00 por danos patrimoniais, resultantes da quebra de rendimentos, devida à morte de seu marido e pai, o restante pela perda do direito à vida de PP e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores).
Pela sentença de fls. 478, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar a KK a quantia de € 75.923, 12 (€ 40,983,23 por danos patrimoniais e o restante por danos não patrimoniais) e a LL o montante de € 17.469,94, com juros de mora contados à taxa de 4% desde a data da mesma sentença. Estas indemnizações correspondem a 50% do cálculo dos danos, por não se ter provado que o acidente tivesse resultado de culpa do condutor segurado na ré e por se ter atribuído percentagens iguais de responsabilidade pelo risco aos condutores envolvidos no acidente.
Na fundamentação relativa ao cálculo dos danos patrimoniais, recordou-se, por entre o mais, que “estamos perante um acidente simultaneamente de viação e de trabalho e a ré, no foro laboral, assumiu a obrigação de pagar à autora KK uma pensão anual e vitalícia de 376 954$00, correspondentes a € 1 880,24, e ao autor MM uma pensão anual e temporária de 251 303$00, correspondentes a € 1 253,49. As referidas pensões e indemnização não são cumuláveis, ou seja, a autora tem de optar em auferir uma ou outra.” A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo acórdão de fls. 523, a apelação foi julgada procedente, sendo a sentença parcialmente revogada para descontar a quantia que a seguradora já tinha pago a KK no âmbito do seguro laboral, € 34.859,14.
Para assim decidir, a Relação considerou que a ré “é a seguradora civil e simultaneamente a seguradora laboral, sendo que no processo n." 623/97, que correu termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro, a ré assumiu a obrigação de pagar à autora KK a pensão anual e vitalícia de 376 954$00”; que, na contestação, a ré alegou “que no âmbito do processo aludido assumiu a obrigação de pagamento de uma pensão anual e vitalícia à autora, pensão que se encontra a pagar pelo que, não sendo cumuláveis as indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não tem a autora direito a reclamar da ré nova indemnização – cfr. os arts. 13° a 16° e 29° a 33° do articulado de fls, 27 a 33 do processo 102/2000 entretanto apenso aos autos”; que o pagamento não figura na lista dos factos provados, havendo que proceder ao correspondente aditamento, tomando em conta a prova documental junta na audiência e não impugnada pelos autores, demonstrando que “no período compreendido entre 19-05-1997 e 31-12-2011 foram pagas pensões à autora no montante total de 34.859,14 euros, conforme resulta dos autos”, estando portanto provado o pagamento, por acordo das partes; que não “tem cabimento obrigar a ré seguradora a pagar à autora a indemnização ora fixada por sentença e considerar que a mesma ré deve, em fase posterior e noutro processo, peticionar à mesma autora a devolução do valor que anteriormente já havia pago, nas vestes de seguradora laboral”.
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KK recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: I. De facto, não...
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