Acórdão nº 1313/11.1TBCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório AA intentou a presente acção de condenação, com processo ordinário contra 1- BB, 2- CC, e marido, DD e 3- EE, alegando, em síntese, o seguinte: O Autor é filho de FF, neto de GG e bisneto de HH e mulher, II, casados em primeiras núpcias de ambos. Por morte de II, bisavó do autor, correu o processo de inventário no Tribunal de Castelo Branco, tendo-lhe sucedido como herdeiros dois filhos: JJ e GG e a meação da falecida dividida em 2 lotes com as letras “C” e “D”, fazendo parte da herança entre outros, a verba 16, ou seja: “ uma casa de altos e baixos com um quintal, pomar, oliveiras e videiras e mais pertenças, sita à Quinta ..., limite da freguesia de ..., parte pelo norte, nascente, sul e poente com HH.” E a verba 25.

A verba 16 ficou a pertencer, na proporção de ¼ para a herdeira GG, ¼ para o herdeiro JJ e a restante metade para HH, correspondente à respectiva meação.

E a verba 25 ficou a pertencer ao indicado HH, preenchendo a sua meação.

Posteriormente faleceu HH, bisavô do autor, o qual contraíra segundas núpcias com LL e que deixou como herdeiros, os já identificados filhos do primeiro casamento, e ainda sete filhos do segundo casamento: MM, NN, OO, HH, PP, QQ e RR.

Dessa herança faziam parte, entre outros, as verbas aí descritas sob os números 20, 21 e 22 e 23, as quais correspondem à verba nº 16 do primeiro inventário e também a verba nº 25 a qual corresponde àquela que tinha o mesmo número no inventário anterior.

O herdeiro JJ adjudicou as indicadas verbas, sendo que relativamente às verbas com os números 20, 21, 22 e 23, (que correspondem à verba nº 16 do primeiro inventário) as mesmas só na parte pertencente à herança, ou, seja, excluindo ¼ das mesmas pertencente à sua irmã GG, decorrente da adjudicação do inventário anterior.

Em 21 de Maio de 1940 faleceu JJ, que deixou testamento.

Sucede que o herdeiro instituído Seminário da ... renunciou à herança.

E a Junta da Paróquia não tinha à data do testamento, nem tem actualmente, existência legal.

As usufrutuárias já faleceram, a última das quais a referida SS.

Sucedem assim ao citado JJ os respectivos herdeiros legais.

Ora o Autor sendo filho de FF e neto de GG, respectivamente sobrinha e irmã do falecido, a primeira casada com TT, todos já falecidos, é assim segundo primo do requerido, ou seja, colateral, em 3º grau do mesmo, e desta forma seu herdeiro legal – artigo 2133º, 1, alínea d) do Código Civil.

Os prédios identificados supra nos artigos 3º e 7º da presente petição correspondem aos que actualmente se encontram inscritos nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 51 da Secção B e 5 da Secção C, e ainda ao artigo matricial urbano com o número …, todos da freguesia de ..., concelho de Castelo Branco.

E os Réus na sequência do óbito de UU, última usufrutuária instituída pelo falecido JJ, procederam ao registo a seu favor dos imóveis referidos e identificados supra, invocando sucessão hereditária e procedendo à respectiva inscrição dos mesmos na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob os números … e …, registando-os a seu favor.

Acresce que, os prédios referidos encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob os nºs … e …, … e inscritos a favor do falecido JJ.

Os Réus procederam à inscrição dos referidos prédios com violação do trato sucessivo, sendo pois o respectivo registo nulo – artigo 16º, alíneas a) e d) do Código do Registo Predial, nulidade que se requer se declare.

Desde a morte da última usufrutuária, há cerca de 2 anos, os Réus apropriaram-se das referidas propriedades, impedindo o respectivo uso e gozo pelos seus legítimos donos, não obstante as interpelações para procederem à entrega dos referidos imóveis.

Deduziu então o Autor, os seguintes pedidos:

  1. Deve declarar-se que os prédios inscritos na matriz predial rústica sob o artigo 51 da secção B, e matriz predial urbana sob o artigo …, denominados de Quinta ... e ... são propriedade do Autor e demais herdeiros, por o haver herdado de sua mãe, que por sua vez o herdou de sua mãe, na proporção de ¼; b) Deve ainda declarar-se que o Autor e demais herdeiros de JJ são os proprietários dos restantes ¾ dos referidos prédios e ainda do que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5 da Secção C, denominado de ....

  2. Devem ser declaradas nulas as descrições prediais com os números … e … da freguesia de ..., concelho de Castelo Branco, por terem sido efectuadas com base em títulos falsos e por violação do trato sucessivo e os registos efectuados a favor dos Réus.

  3. Devem ser os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade e a restituir ao Autor os prédios referidos nas alíneas a) e b) do presente pedido, livres de pessoas.

  4. Devem ainda os Réus ser condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte do Autor e demais herdeiros desses mesmos imóveis.

    Contestaram os Réus impugnando parte da factualidade e alegando em suma: Não existem quaisquer bens onde figure como sua proprietária FF, mãe do autor, do mesmo modo que nada consta sobre a sua avó, GG.

    Nenhum dos bens constantes do documento n.º 4 possui qualquer identificação que permita relacioná-los com os descritos no doc. N.º 8, ou seja, os prédios constantes da descrição deste último documento não têm referidos os artigos matriciais nem a respectiva descrição predial.

    O Autor confunde Junta de Paróquia Civil com a Junta de Paróquia Cooperativa da …, porém ambas tiveram continuidade e funcionaram e funcionam como organismos distintos, pelo que se impugna o art.º 12 da Petição Inicial.

    Não se aceita tratarem-se de meras usufrutuárias as falecidas irmãs e sobrinha SS, mas sim de possuidoras e legítimas proprietárias, no seu todo, dos bens cuja propriedade anteriormente pertencia ao Padre JJ e fora transmitida efectivamente àquelas.

    O Padre JJ dispôs livremente de todos os seus bens, nos termos descritos no documento n.º 6 junto pelo Autor com a sua Petição Inicial.

    O Padre JJ não tinha herdeiros legitimários, facto este que lhe possibilitava dispor dos seus bens livremente e no seu todo, conforme fez.

    Torna-se por demais evidente a má-fé com que o Autor age, ao intentar a presente acção.

    Para além dos impostos liquidados, pagaram os Réus, porque lhes dizia respeito, montantes relativos a dívidas que oneravam os ditos prédios, às quais sempre o Autor foi e é totalmente alheio.

    Com a liquidação, concretamente, de um crédito hipotecário que recaía sobre um bem dos Réus aqui alvo de reivindicação por parte do Autor, está patente um comportamento próprio e característico de quem é proprietário, zelando assim pelo cancelamento de um ónus ao invés da posição assumida pelo Autor.

    Ora, só na convicção plena de que eram proprietárias e legítimas possuidoras do bem em apreço, o poderiam ter acautelado, liquidando o crédito hipotecário, conforme o fizeram as sucessoras do Padre JJ.

    In casu, encontram-se reunidos os pressupostos legais elencados no artigo 1263º do Código Civil, porquanto foi adquirida a posse pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, tendo ocorrido também pelas anteriores possuidoras a tradição material dos bens.

    Em todo o caso sempre estaria ao alcance dos R.R. o instituto do usucapião, o qual poderia ser invocado apenas pelos Réus, dado que são estes os únicos que preenchem os requisitos constantes do artigo 1287º do C.C., logo só quanto a estes poderá tal preceito produzir efeitos.

    Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se ao ano de 1943, altura do primeiro documento de repúdio por parte do Bispo D. VV e, caso assim não se entenda, ao ano de 1972, data na qual, por escritura pública, se lavra o referido repúdio.

    Concluíram e reconvieram, peticionando:

  5. Ser a acção julgada improcedente por não provada, serem os Réus absolvidos dos pedidos formulados pelo Autor e, consequentemente, ser mantido o Registo a favor dos Réus referente aos prédios descritos sob os números … e …, aos quais correspondem os artigos matriciais, respectivamente, 51 da Secção B, … urbano e 5 da Secção C todos da freguesia de ..., concelho e distrito de Castelo Branco; b) Serem os Réus considerados os únicos e exclusivos proprietários, donos e legítimos possuidores dos prédios descritos em a), abstendo-se o Autor de causar qualquer perturbação que possa violar os direitos dos Réus.

  6. Ser o Autor condenado no pagamento de uma multa e indemnização aos Réus por litigância de má-fé, em montante a fixar por esse Tribunal; d) Ser o Autor condenado no pagamento das custas processuais devidas e o mais dos Autos.

    Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual, além da fixação do valor da causa, se admitiu a reconvenção e se procedeu à selecção das matérias assente e controvertida.

    Realizou-se a audiência de julgamento, após o que, foi proferida sentença que: «1 – Julgou parcialmente procedente a acção e, em conformidade: - Declarou nulas as descrições prediais com os números … e … da freguesia de ..., concelho de Castelo Branco, por terem sido efectuados com violação do trato sucessivo; 2) Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, nesta conformidade: - Declarou o R. BB proprietário dos seguintes prédios, segundo a descrição matricial actual: - Terra de mato, sobreiros, olival, cultura arvense em olival, cultura arvense rega e lima, figueiras, vinha, cultura arvense de regadio, cultura arvense, oliveiras, pinhal, pomar de citrinos, terreno estéril com quatro construções rurais e uma casa de habitação de r/c e 1º andar, a confrontar de norte, sul e nascente com estrada, e de poente com herdeiros de XX, e ZZ, inscrito na matriz predial rústica, da freguesia de ..., concelho de Castelo Branco, sob o art. …, da secção …, e da matriz predial urbana, dos mesmos concelho e freguesia, sob o art. 484; - Terra de pinhal e mato, a confrontar de norte com AAA, de sul com herdeiros de BBB, CCC e outros, de nascente com DDD e herdeiros de EEE e outros, e de...

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