Acórdão nº 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de €200.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação ou se assim não se entender e subsidiariamente, a pagar-lhe uma indemnização no valor de €36.643,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação e ainda a acrescer a qualquer um dos pedidos supra referidos, a pagar-lhe €1000,00 correspondente ao reembolso de honorários prestados, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação, bem como, uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais no montante de €12.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação.

Alegou que a A é advogada e que enquanto trabalhadora de uma empresa que tinha iniciado um processo com vista à cessação do contrato de trabalho de vários trabalhadores, processo que a atingia, recorreu aos serviços da R e esta a aconselhou a não aceitar a indemnização proposta pela entidade patronal.

Foi acordada a fixação de honorários em €2.000.00 sendo €500,00 ab initio, que pagou, e os restantes €1.500,00 no fim do processo, independentemente de vir a existir ou não processo judicial.

A entidade patronal decidiu recorrer ao despedimento colectivo e a R propôs-se impugnar o despedimento da A e de outras colegas e definiu a estratégia que passava por impugnar o despedimento e pedir o reingresso das trabalhadoras que não aceitaram o acordo tendo pedido um reforço de provisão à A no montante de €500,00.

A R intentou a acção tendo sido designada audiência preliminar que se realizou e na qual se decidiu verificada a excepção da caducidade invocada pela entidade patronal.

Com efeito a aqui R devia ter intentado a acção até ao dia 21 de Outubro de 2007 mas só o fez no dia 23 de Outubro e só a 30 de Outubro invocando justo impedimento, o qual veio a ser julgado improcedente.

Que ao não intentar a acção em tempo a R impediu a A de continuar a receber os rendimentos do trabalho até ao fim da sua vida activa, tendo tido um prejuízo que cifra em €200.000,00.

Se tivesse aceite a indemnização proposta pela entidade patronal teria recebido €68.545.00 e assim apenas recebeu €31.902,00 o que só aconteceu devido ao conselho da R.

Alega, ainda, que desde há dois anos tem visto a sua estabilidade psíquica gravemente afectada em consequência da conduta da R, sentindo-se perdida, totalmente desamparada e vencida, pelo que, deve a Ré indemnizar a autora por danos não patrimoniais em €12.000,00.

Contestou a R invocando que foi a A que não quis aceitar a proposta de indemnização da entidade patronal e que enviou documento de invocação de justo impedimento no dia em que intentou a acção mas que o mesmo se extraviou.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação da A a pagar-lhe €1.000,00 de honorários em falta, despesas no valor de €1.390,00 e €20.000,00 por danos morais.

Foi proferido despacho saneador que não admitiu o pedido reconvencional na parte em que invoca danos morais provocados pela propositura desta acção e prosseguindo os autos foram seleccionados os factos assentes e os que constituíram a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação por parte da R mas totalmente indeferida.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo a final sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a R a pagar à A a titulo de compensação pela "perda de chance", a quantia de €15.000,00 acrescida de juros a contar da citação e a titulo de danos morais, a quantia de €4.500,00, acrescida de juros a contar da citação, julgando improcedente o pedido reconvencional.

Desta sentença foi interposto recurso de apelação na sequência do qual foi proferido acórdão em que se decidiu confirmar integralmente a decisão recorrida.

II.

Deste acórdão foi interposto recurso de revista excepcional o qual foi admitido por acórdão proferido pela formação competente.

Apresentou a R recorrente a alegação constante de fls. 549 a 573 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Das conclusões da alegação resultam fundamentalmente colocadas três questões que constituem o objecto do recurso e que se traduzem: a) Em saber se existe ou não fundamento legal para a indemnização pela “perda de chance” defendendo a recorrente que “a mera perda de chance irreleva para efeitos indemnizatórios por não se enquadrar na causalidade adequada e fazer a indemnização assumir uma função punitiva que não pode ter lugar no nosso direito positivo”; b) Em saber se no caso concreto estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil de advogado por danos resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato forense, atenta a natureza desse contrato (resultado aleatório ou incerto); c) Em saber se a indemnização por danos morais arbitrada tem fundamento legal uma vez que estamos no domínio da responsabilidade civil contratual.

III.

FACTOS: 1.

A Ré é Advogada, portadora da cédula n° … e exerce a sua actividade profissional de Advogada - A) da matéria dada como assente/MA).

  1. A A. foi trabalhadora da Laboratórios CC, Lda., entre 05 de Dezembro de I994 e Março de 2007 - B) da MA.

  2. No início de Novembro de 2006 a Laboratórios CC, Lda. iniciou um processo com vista à cessação do contrato de trabalho de alguns trabalhadores, incluindo a autora - C) da MA.

  3. A Laboratórios CC, Lda. propôs à autora a cessação do contrato de trabalho por acordo, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a 1,7 do vencimento médio mensal da base salarial da autora, incluindo vencimento base e média de comissões, por cada ano de trabalho, indemnização essa que teria o valor de €68.545,00-D) da MA.

  4. A autora solicitou à Ré, na qualidade de Advogada e esta aceitou, que a representasse nas negociações com a Laboratórios CC, Lda. com vista à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho da autora - EJ da MA.

  5. A A acordou com a Ré a fixação de honorários no montante de 2.000,00 Euros (dois mil euros), sendo 500,00 Euros (quinhentos euros) ab initio, que a A. pagou, e 1.500,00 Euros (mil e quinhentos euros) no fim do processo - F) da MA e resp. 25° da base instrutória/BI.

  6. A Laboratórios CC. Lda. promoveu o despedimento colectivo de vários trabalhadores, incluindo a autora, pelo que pagou à autora a indemnização de €31.902,00-G) da MA.

  7. No âmbito do processo de despedimento colectivo, a Laboratórios CC, Lda. e os trabalhadores reuniram no dia 22 de Dezembro de 200ó, tendo aquela mantido a proposta referida em D) da MA/H) da MA.

  8. Em Agosto de 2007 a R. declarou à Autora que estava a preparar a acção judicial contra a CC, Lda. -1) da MA.

  9. A 23.10.07, a Autora e outras duas colegas, representadas pela aqui Ré, intentaram"acção de impugnação de despedimento colectivo " nos termos do art°435° do CT e 32°do CPT contra a Laboratórios CC, Lda., através da petição inicial que constitui ris.30-40 e cujo teor, dada a sua extensão, se dá aqui integralmente por reproduzido - J) da MA e resp. 9°e 14° da BI.

    11 - Na referida petição inicial consta nomeadamente: A - 29" Um processo que começa com a cessação dos contra/os individuais de trabalho, cuja justificativa era a necessidade de reestruturação da empresa CC, com vista á redução dos seus efectivos; 30° Em 27 de Novembro, passa a ser e a haver razoes para um despedimento colectivo, sem qualquer aviso prévio; 3Ia Sendo que desde Setembro de 2006, entraram novos efectivos" (doc.

    14).

    B - As razoes invocadas pela R. CC: "36a Redução de efectivos para que possa adequar a estrutura produtiva à dimensão da actividade da empresa e aos resultados operacionais do negócio; 37° estagnação do mercado - novo medicamento de nome C..., com uma larga campanha de promoção, mostra que não há estagnação de mercado e que ao invés está dinâmico; 38° Diminuição das receitas, contraditório com as declarações de DD" (doc.15).

    C - Requisitos legais (...) 2 - Á Antiguidade 49° A trabalhadora n° l [a aqui Autora] é uma trabalhadora com 13 anos de efectividade; 50" A lei diz que será por ordem de integração nos seus efectivos, a ordem pela qual os trabalhadores serão dispensados, a ser necessário (o que não é certo); 51° Em reunião com o representante do Ministério do Trabalho, e com os trabalhadores representados pela comissão escolhida, afirma a R que não utilizou os critérios legais, mas outros que entendeu ser necessários " (doc. 16).

    D - A situação pessoal das trabalhadoras Trabalhadora identificada em I [a aqui Autora]"52° No que concerne à trabalhadora AA, das suas condições pessoais, importa referir que a trabalhadora é licenciada em … pela Faculdade de ..., já se encontra ao serviço da CC há 13 anos, nesse período de tempo apenas teve uma baixa em consequência de uma cirurgia (...), doença profissional (doc.17); 53° Recebeu dois prémios de melhor vendedora do ano de 1996 e 2003, foi seleccionada para delegada especialista durante o ano de 2003, funções que desempenhou até Fevereiro de 2006, altura em que a equipa de que fazia parte foi reduzida para metade dos elementos (10 para 5) (doc.18); 54° E uma trabalhadora que sempre progrediu gradualmente na carreira, em face dos resultados de vendas e desempenho de actividade, com salários de topo para os Dim 's CC e sempre teve avaliação acima da média do Performance Manegement" (doc.

    19); 55° Foi indicada para Delegada Hospitalar em Setembro de 2005 (doc.20); 56" Aceitou sempre alterações de território sem rebeldia; 57° Concorreu 2 vezes para o departamento Médico, 2 vezes para o Departamento de formação e I vez para o Departamento de marketing, pois sempre aspirou a progredir na CC; 58° Finalmente, a trabalhadora tem na presente data a idade de 43 anos, e com o currículo que apresenta, bem como o seu nível salarial (...), jamais encontrará emprego, colocando-se disponível de imediato para retomar as funções que desempenhava; 59° E seguramente...

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